Pelo despacho 10946/2010, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de Julho de 2010, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à construção das novas ligações da rede de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, bem como da quadruplicação da linha de cintura, sendo necessário prever um conjunto de intervenções na actual infra-estrutura ferroviária convencional, que se estende desde a estação do Areeiro, na linha de cintura, até ao quilómetro 8 + 300 da linha do Norte
antes da estação de Sacavém.
No entanto, tendo-se verificado que o mesmo necessita ser corrigido por forma a clarificar melhor a afectação dos bens visados com a declaração de utilidade pública, àempreitada em causa.
Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., rectifica-se o despacho acima identificado, que se republica com as correcções agora introduzidas:Nos termos do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 394-A/98, de 15 de Dezembro, 270/2003, de 28 de Outubro, 95/2008, de 6 de Junho, e 141/2008, de 22 de Julho, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. F. E., é a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária nacional.
Para a prossecução deste objecto, a REFER, E. P. E., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Nesta qualidade e com vista ao prosseguimento da remodelação das vias férreas nacionais em exploração, a expansão e a modernização do caminho de ferro assumem
Tal é o caso da adaptação do sistema ferroviário da área metropolitana de Lisboa ao expectável aumento da procura, decorrente da construção das novas ligações da rede de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, na qual se inclui a terceira travessia do Tejo, e entre Lisboa e o Porto, bem como da quadruplicação da linha de cintura, pelo que foi necessário prever um conjunto de intervenções na actual infra-estrutura ferroviária convencional, que se estendem desde a estação do Areeiro, na linha de cintura, até ao quilómetro 8 + 300 na linha do Norte, antes da estação de Sacavém, que implicam, designadamente, a necessidade de repor novos restabelecimentos a afectar ao domíniopúblico municipal.
Neste sentido, para a optimização destas intervenções, foram desenvolvidos os estudos prévios e os projectos de execução de duas empreitadas referentes a trabalhos passíveis de serem autonomizados da empreitada geral de modernização entre as estações de Areeiro e de Sacavém, que irão abranger os trabalhos de via férrea, restabelecimentos, catenária e construção civil a efectuar naquele troço, designadas por empreitada autónoma 1 e empreitada autónoma 2.No âmbito da empreitada autónoma 2, estão incluídos os trabalhos de construção da passagem inferior rodoviária da Avenida do Infante D. Henrique, a execução da 1.ª fase da passagem inferior rodoviária na Rua de José do Patrocínio, por forma a comportar as duas vias da rede de alta velocidade, três vias da linha de cintura e duas vias da linha de Braço de Prata, a construção da passagem inferior pedonal da Rua de José do Patrocínio, ao quilómetro 3 + 638, da linha do Norte, para permitir o desvio da circulação pedonal que actualmente utiliza a passagem de nível ao quilómetro 3 + 593, da linha do Norte, a construção do restabelecimento da Rua de José do Patrocínio decorrente do encerramento da referida passagem de nível ao quilómetro 3 + 593, da linha do Norte, e do rebaixamento do actual arruamento sob a linha de cintura, a demolição de edificações na Rua de José do Patrocínio e das instalações da Assistência Médica Internacional (AMI), nas quais se incluem muros de suporte, três edifícios afectos a infra-estruturas ferroviárias, dois edifícios habitacionais, um conjunto de armazéns e edifícios habitacionais, um edifício de índole agrícola e um conjunto de oficinas e armazéns em condições precárias, em resultado da quadruplicação da linha de cintura e da inserção das vias convencional e de alta velocidade no corredor desta
via ferroviária.
Face à natureza destas obras, que visam a remodelação da supracitada infra-estrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando-se a necessidade de ocupar, com urgência, terrenos não pertencentes ao domínio público ferroviário, mostra-se justificada a necessidade do recurso ao instituto da expropriaçãopor utilidade pública dos mesmos.
Por outro lado, tendo em conta os objectivos temporais fixados e mostrando-se também necessário para que tais terrenos se encontrem atempadamente disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer constrangimentos, a intervenção do adjudicatário da obra de acordo com o plano de trabalhos, justifica-se ainda que à presente expropriação seja atribuído carácter de urgência.Considerando o manifesto interesse público da obra empreitada autónoma 2, conforme fundamentação constante da resolução de requerer a declaração de utilidade pública de expropriação, para a qual é indispensável a utilização de terrenos para além dos limites do domínio público ferroviário, no exercício da delegação de competências constante do despacho 3313/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., e tendo em vista o imediato início dos trabalhos, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, determino o
seguinte:
1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, constantes da planta anexa com o n.º 10002222712, e do respectivo mapa de áreas também anexo, essenciais à execução desta empreitada autónoma 2, integrada no projecto de desenvolvimento do investimento público ferroviário/rodoviário em resultado da construção das novas ligações da rede de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.2 - Autorizar a REFER, E. P. E., a tomar posse administrativa dos referidos bens, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do citado Código.
3 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da REFER, E. P. E., que para os mesmos dispõe de cobertura financeira.
21 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique
Graça Correia da Fonseca.»
30 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique
Graça Correia da Fonseca.
(ver documento original)
Mapa de áreas
Projecto de expropriações
Linha do Norte/Linha de Cintura
Troço Areeiro/Sacavém
Quadruplicação e Inserção da LAV
Empreitada Autónoma 2
(ver documento original)
203647003