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Aviso 222/2010, de 6 de Setembro

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Sumário

Torna público ter, por notificação de 14 de Setembro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado ter a República Helénica, em 2 de Setembro de 2009, assinado, em conformidade com o artigo 43.º, a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.

Texto do documento

Aviso 222/2010

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 14 de Setembro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a República Helénica, em 2 de Setembro de 2009, assinado, em conformidade com o artigo 43.º, a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.

Assinatura Grécia, 2 de Setembro de 2009.

(tradução) (s.) Konstantinos Ioannis Ralis, 2 de Setembro de 2009.

Em conformidade com o n.º 1, do artigo 43.º, a Convenção foi assinada pela Grécia em 2 de Setembro de 2009.

Ratificação Grécia, 2 de Setembro de 2009.

Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, a Convenção irá entrar em vigor para a Grécia em 1 de Janeiro de 2010.

Com as seguintes declarações:

2 - A Grécia declara que as funções de autoridade central, conforme as disposições nos artigos 15.º a 21.º da Convenção, podem ser desempenhadas pelas seguintes agências e organizações, mencionadas na disposição do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 226/1999 (Diário do Governo, n.º 190 A), que são reconhecidas como especializadas:

a) Direcções de Protecção Social dos quatro sectores da Prefeitura de Atenas para o Distrito de Ática, excepto para a Prefeitura de Pireu, assim como para os Distritos das regiões de Sterea Ellada e Tessália;

b) Direcções de Protecção Social da Prefeitura de Pireu para a Prefeitura de Pireu e para os Distritos das regiões do Norte do Egeu e do Sul do Egeu;

c) Direcções de Protecção Social da Prefeitura de Tessalónica para os Distritos das regiões da Macedónia Central, Macedónia Ocidental e Macedónia Oriental e Trácia;

d) Direcções de Protecção Social da Prefeitura de Achia para os Distritos das regiões da Grécia Ocidental, o Peloponeso e as Ilhas Jónicas;

e) Direcções de Protecção Social da Prefeitura de Iráclio para os Distritos da região de Creta;

f) Direcções de Protecção Social da Prefeitura de Ioaninna para os Distritos da região de Épiro;

g) A Filial Grega da Agência Social Internacional, com sede em Atenas;

h) O hospital pediátrico municipal Saint Stylianos de Tessalónica e as Unidades de Cuidados Sociais convertidas em pessoas colectivas públicas em virtude do artigo 14.º da Lei 3329/2005 (Diário do Governo, n.º 81 A), que também inclui as Unidades de Penteli Infirmary, do Centro para Crianças Mitera e o Parque Recreativo para Crianças Saint Andreas Kalamaki.

Nos casos em que as unidades de protecção social supramencionadas não disponham de um serviço social provido de efectivos, as investigações em matéria social devem ser conduzidas pelos serviços sociais das direcções ou departamentos de assistência social das prefeituras competentes.

3 - Em conformidade com o n.º 4 do artigo 22.º da Convenção, a República Helénica declara que a adopção de crianças habitualmente residentes no território da República Helénica apenas pode acontecer quando as funções das autoridades centrais forem desempenhadas pelas autoridades públicas ou organismos acreditados nos termos do capítulo iii da Convenção.

5 - Em conformidade com o artigo 25.º da Convenção a República Helénica declara que não será vinculada nos termos da Convenção para reconhecer as adopções feitas em conformidade com um acordo celebrado por aplicação do n.º 2 do artigo 39.º da Convenção.

6 - O reconhecimento pela Grécia de uma adopção efectuada num Estado Contratante estrangeiro está sujeito às seguintes condições: a) concessão de uma certidão da autoridade competente do Estado Contratante em que a adopção teve lugar em conformidade com a Convenção e b) a adopção não seja evidentemente contrária à ordem pública, tendo em consideração o superior interesse da criança.

Autoridades Grécia, 2 de Setembro de 2009.

1 - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, a República Helénica designa como autoridade central para a implementação das obrigações impostas pela Convenção o Ministério da Saúde e Solidariedade Social.

4 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção, a República Helénica declara que a autoridade competente para certificar que a adopção teve lugar em conformidade com a Convenção é o tribunal competente que proferiu a decisão para a adopção, quando apropriado.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003.

A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003.

O instrumento de ratificação foi depositado em 19 de Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme o Aviso 110/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004.

A autoridade central designada é o Instituto de Segurança Social.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de Agosto de 2010. - O Director, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/06/plain-278848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Aviso 110/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter Portugal depositado, em 19 de Março de 2004, o instrumento de ratificação referente à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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