Lei 43/2010, de 3 de Setembro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 172/2010, Série I de 2010-09-03.
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Data:
2010-09-03
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Secções desta página::
Altera (décima terceira alteração) a Lei 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais, altera (quinta alteração) a Lei 52/2008, de 28 de Agosto e revoga o Decreto-Lei 35/2010, de 15 de Abril, que alterou o Código de Processo Civil.
Lei 43/2010
de 3 de Setembro
Altera o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à
Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e à 5.ª alteração à Lei 52/2008, de
28 de Agosto, revogando o Decreto-Lei 35/2010, de 15 de Abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 3/99, de 13 de Janeiro
O artigo 12.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção dada pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»
Artigo 2.º
Alteração à Lei 52/2008, de 28 de Agosto
O artigo 12.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor e com ressalva dos efeitos já produzidos, o
Decreto-Lei 35/2010, de 15 de Abril.
Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/03/plain-278833.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/278833.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-01-13 -
Lei
3/99 -
Assembleia da República
Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.
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2005-08-29 -
Lei
42/2005 -
Assembleia da República
Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.
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2008-08-28 -
Lei
52/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)
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2010-04-15 -
Decreto-Lei
35/2010 -
Ministério da Justiça
Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2013-02-15 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
5/2013 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados.
(Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)
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