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Lei 43/2010, de 3 de Setembro

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Sumário

Altera (décima terceira alteração) a Lei 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais, altera (quinta alteração) a Lei 52/2008, de 28 de Agosto e revoga o Decreto-Lei 35/2010, de 15 de Abril, que alterou o Código de Processo Civil.

Texto do documento

Lei 43/2010

de 3 de Setembro

Altera o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à

Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e à 5.ª alteração à Lei 52/2008, de

28 de Agosto, revogando o Decreto-Lei 35/2010, de 15 de Abril.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei 3/99, de 13 de Janeiro

O artigo 12.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção dada pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»

Artigo 2.º

Alteração à Lei 52/2008, de 28 de Agosto

O artigo 12.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor e com ressalva dos efeitos já produzidos, o Decreto-Lei 35/2010, de 15 de Abril.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 20 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 23 de Agosto de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/03/plain-278833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-15 - Decreto-Lei 35/2010 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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