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Aviso 218/2010, de 2 de Setembro

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Sumário

Torna público ter, por notificação de 10 de Março de 2010, o Conselho Federal dos Negócios Estrangeiros da Embaixada da Suíça comunicado, por notificação, aos Governos dos Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) que a República da Moldova depositou junto do Conselho Federal suíço no dia 8 de Março de 2010 um instrumento de adesão à Convenção Relativa à Emissão de um Certificado de Capacidade Matrimonial (Convenção CIEC n.º 20), assinada em Munique em 5 de Setembro de 1980.

Texto do documento

Aviso 218/2010

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 10 de Março de 2010, o Conselho Federal dos Negócios Estrangeiros da Embaixada da Suíça comunicou, por notificação, aos Governos dos Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) que a República da Moldova depositou junto do Conselho Federal suíço no dia 8 de Março de 2010 um instrumento de adesão à Convenção Relativa à Emissão de um Certificado de Capacidade Matrimonial (Convenção CIEC n.º 20), assinada em Munique em 5 de Setembro de 1980.

Tradução

Adesão da República da Moldova Em 8 de Março de 2010, a República da Moldova depositou junto do Conselho Federal suíço um instrumento de adesão à Convenção Relativa à Emissão de um Certificado de Capacidade Matrimonial, assinada em Munique em 5 de Setembro de 1980.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º, a Convenção entrará em vigor para a República da Moldova no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao depósito do instrumento de adesão, ou seja, em 1 de Junho de 2010.

Aquando do depósito do instrumento de adesão, a República da Moldova fez a seguinte declaração:

«Em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, as autoridades competentes para a emissão dos certificados de capacidade matrimonial são as seguintes:

a) O Serviço de Estado Civil, competente pela preparação do certificado de capacidade matrimonial e para a sua entrega no território da República da Moldova;

b) As missões diplomáticas e os postos consulares da República da Moldova, responsáveis pela entrega de um certificado de capacidade matrimonial ao requerente que esteja no estrangeiro.» A presente notificação é comunicada pelo Conselho Federal suíço, na sua qualidade de depositário (www.dfae.admin.ch/depositaire), aos Governos dos Estados membros da CIEC e dos Estados Partes na presente Convenção.

A República Portuguesa tornou-se membro de pleno direito da Comissão a partir de 27 de Outubro de 1973. Foi admitido na Comissão em 13 de Setembro de 1973, por votação unânime, passando a ficar habilitado a fazer parte 20 dias depois da votação, nos termos do n.º 3 do Protocolo Adicional de 25 de Setembro de 1952, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 23 de Novembro de 1973.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Agosto de 2010. - O Director,

Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/02/plain-278820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278820.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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