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Portaria 840/2010, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo do acesso à taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

Texto do documento

Portaria 840/2010

de 2 de Setembro

As isenções e a aplicação de taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 89.º e no artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de Junho, dependem do reconhecimento dos pressupostos e das condições previstas na lei para a concretização do direito ao benefício fiscal.

Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC prevê-se a possibilidade de utilização de gasóleo colorido e marcado, sujeito a taxa reduzida de ISP, por motores frigoríficos autónomos instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis.

Importa, em consequência, regulamentar as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo deste benefício fiscal.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo do acesso à taxa reduzida de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por CIEC.

Artigo 2.º

Reconhecimento do benefício

1 - O benefício fiscal é concretizado mediante a autorização para utilização de gasóleo colorido e marcado em motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados e que possuam certificação ATP (Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar por Estes Transportes).

2 - Podem requerer o reconhecimento do benefício fiscal as pessoas singulares ou colectivas que, comprovadamente, utilizem os equipamentos previstos no número anterior, desde que cumpram as seguintes condições:

a) Exerçam uma actividade declarada;

b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;

c) Tenham cumprido as suas obrigações declarativas em sede de impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Os pedidos de reconhecimento deste benefício fiscal são apresentados e instruídos no Instituto da Mobilidade e dos Transporte Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e devem ser acompanhados de fotocópia dos seguintes documentos, sem prejuízo de outra documentação considerada necessária:

a) Cartão de identificação fiscal;

b) Declaração de início de actividade;

c) Certificado ATP válido;

d) Certificado de matrícula ou título de propriedade e livrete do veículo onde se encontra instalado o equipamento frigorífico.

4 - Concluída a instrução dos pedidos, o IMTT, I. P., envia periodicamente à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) uma listagem dos mesmos, em suporte informático, acompanhada de proposta de decisão, para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal.

Artigo 3.º

Cartão electrónico

1 - Após o reconhecimento do benefício fiscal, a DGAIEC solicita à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) a emissão de um cartão electrónico, previsto no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, devendo a aquisição de gasóleo colorido e marcado efectuar-se, obrigatoriamente, através da utilização do referido cartão.

2 - O cartão electrónico referido no número anterior é enviado directamente aos beneficiários pela Sociedade Interbancária de Serviços, S. A. (SIBS), enquanto entidade emitente do cartão, devendo a DGADR, através de suporte informático, enviar periodicamente ao IMTT, I. P., uma listagem dos cartões emitidos.

3 - O cartão referido no número anterior é pessoal e intransmissível, sendo o respectivo titular responsável pela sua regular utilização.

Artigo 4.º

Obrigações decorrentes do benefício

1 - Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infracção tributária, às seguintes obrigações:

a) Comunicar ao IMTT, I. P., qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal;

b) Comunicar outras alterações relevantes, como a transferência de propriedade dos equipamentos e a cedência ou substituição destes;

c) Colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efectiva afectação do produto ao destino referido no n.º 1 do artigo 2.º e fornecer todos os elementos de informação solicitados.

2 - Os beneficiários estão ainda obrigados a:

a) Devolver ao IMTT, I. P., o cartão electrónico no prazo máximo de cinco dias úteis, em caso de cessação dos pressupostos do benefício, devendo o IMTT, I. P., solicitar à DGADR a anulação do referido cartão;

b) Comunicar ao IMTT, I. P., qualquer situação de extravio ou de anomalia no cartão electrónico atribuído, devendo o IMTT, I. P., solicitar à DGADR a emissão de um novo cartão.

Artigo 5.º

Comunicações

As comunicações referidas na presente portaria devem ser efectuadas por escrito, preferencialmente por correio electrónico, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 6.º

Reavaliações

O benefício fiscal regulamentado pela presente portaria está sujeito a reavaliação periódica pelas autoridades competentes relativamente à manutenção dos pressupostos do benefício fiscal e ao cumprimento das condições exigidas pela presente portaria e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Violação dos pressupostos do benefício fiscal

1 - Constituem fundamento para a revogação da autorização do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração de processo por infracção tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias, a violação dos pressupostos do benefício, bem como a inobservância imputável ao beneficiário das condições exigidas no n.º 2 do artigo 2.º 2 - Em caso de violação dos pressupostos do benefício fiscal, é ainda liquidado o imposto que se mostre devido.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há violação dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, em caso de:

a) Utilização de gasóleo colorido e marcado sem reconhecimento prévio do benefício fiscal;

b) Utilização do gasóleo colorido e marcado em fim diferente do autorizado;

c) Utilização de gasóleo colorido e marcado em equipamentos não autorizados.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 20 de Agosto de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 24 de Agosto de 2010. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 17 de Agosto de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/02/plain-278808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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