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Decreto Legislativo Regional 24/90/M, de 26 de Outubro

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Sumário

Cria a medalha regional de mérito em educação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/90/M
Medalha regional de mérito em educação
Pretende o Governo Regional, com este galardão, consagrar publicamente a acção das entidades que, pelo seu empenho e zelo notáveis, nas respectivas áreas, têm prestado relevantes serviços à Região Autónoma da Madeira em prol da educação.

Considera-se, por isso, adequado instituir uma condecoração cuja atribuição traduza o apreço público para com o seu comprovado mérito.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a medalha regional de mérito em educação.
Art. 2.º Esta medalha será atribuída para galardoar pessoas colectivas e singulares regionais, nacionais ou estrangeiras, em vida ou a título póstumo, pela sua dedicação à causa da educação.

Art. 3.º A medalha regional de mérito em educação compreende, por ordem decrescente, os seguintes graus:

1) Colar regional de honra ao mérito em educação;
2) Medalha regional de honra ao mérito em educação;
3) Medalha regional ao mérito em educação;
4) Medalha regional de bons serviços à causa da educação.
Art. 4.º O colar regional de honra ao mérito em educação destina-se a galardoar altas individualidades regionais, nacionais ou estrangeiras que, por acções ligadas à causa da educação, se tenham distinguido por valioso e excepcional contributo ao seu prestígio na Região Autónoma da Madeira.

Art. 5.º A medalha regional de honra ao mérito em educação destina-se a galardoar individualidades regionais, nacionais ou estrangeiras, pelos serviços prestados em prol da educação e pela continuidade ou repetição de acções ou factos relevantes que prestigiem, neste âmbito, o nome da Região.

Art. 6.º A medalha regional de mérito em educação destina-se a galardoar individualidades regionais, nacionais ou estrangeiras que se tenham distinguido pelas comunicações prestadas em congressos ou simpósios nacionais ou mesmo internacionais.

Art. 7.º A medalha regional de bons serviços à causa da educação destina-se a galardoar indivíduos, organismos ou instituições regionais, nacionais ou estrangeiras pelos serviços prestados em favor da educação.

Art. 8.º A atribuição da medalha regional de mérito em educação é da competência do Governo Regional, sendo a respectiva decisão publicada no Jornal Oficial da Região.

Art. 9.º A concessão da medalha será acompanhada da emissão de um diploma, do qual constarão os actos praticados pelo galardoado.

Art. 10.º O reconhecimento do mérito em educação terá lugar em acto público, consistindo a cerimónia na leitura da decisão que a fundamenta e na imposição das respectivas insígnias.

Art. 11.º A medalha regional de mérito em educação é constituída, em todos os seus graus, por um mesmo elemento, uma cruz de Cristo, tendo nela assente uma coroa circular onde estão inscritas as palavras latinas Tradere se totum, que significam «Dar-se totalmente».

É suspensa por um aro circular, intercalado por uma pequena esfera que assenta no quarto superior da cruz.

No reverso da medalha constará a expressão «Região Autónoma da Madeira» e serão gravados o nome do distinguido e a data da atribuição.

Art. 12.º As insígnias dos diversos graus da medalha distinguem-se umas das outras, como a seguir se descreve:

Colar regional de honra ao mérito em educação:
O elemento central, acima descrito, é de bronze dourado sobre a cruz de Cristo de esmalte vermelho e branco. É suspenso por uma fita de seda amarela e azul disposta em três faixas: azul, amarelo, azul (modelo em anexo);

Medalha regional de honra ao mérito em educação:
O elemento central será de bronze dourado sobre a cruz de Cristo de esmalte vermelho e branco, pendente de uma fita de 3 cm de altura com as cores acima mencionadas (modelo em anexo);

Medalha regional ao mérito em educação:
Toda a medalha será de bronze dourado, pendente de uma fita de 3 cm de altura com as cores já descritas (modelo em anexo);

Medalha regional de bons serviços à causa da educação:
Toda a medalha será de bronze com patine castanha, pendente de uma fita com 3 cm de altura, com as cores já mencionadas (modelo em anexo).

Aprovado em sessão plenária em 13 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 13 de Agosto de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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