de 10 de novembro
Os trabalhadores abrangidos pelo Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, têm vindo a beneficiar de um regime especial de comparticipação no preço dos medicamentos, em conformidade com o disposto no despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social, de 2 de maio de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 6 de junho de 1995.
Desde a data da emissão do referido Despacho, os regimes de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos têm sofrido profundas alterações, de que se destaca, entre outras, a criação do Sistema de Preços de Referência e a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por denominação comum internacional das substâncias ativas, nos termos resultantes da Lei 11/2012, de 8 de março, que alterou vários artigos do Decreto Lei 176/2006, de 30 de agosto. Por este motivo, quando exista, pelo menos, um medicamento genérico no mercado há lugar à criação de um grupo homogéneo, ao qual se encontra associado um preço de referência, que corresponde à média dos cinco preços mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo homogéneo. Atendendo à necessidade de garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e dando acolhimento às recomendações da Inspeção de Atividades em Saúde, importa introduzir no mencionado regime especial de comparticipação as necessárias adaptações, de modo a tornálo mais adequado ao regime jurídico em vigor, prevendo que a comparticipação aplicável a este grupo especial de utentes incida sobre o preço de referência, quando o medicamento prescrito esteja integrado num grupo homogéneo.
Optou-se por não acolher as referidas recomendações no que respeita à obtenção pelo beneficiário junto da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente, do diferencial de comparticipação entre o regime geral e este regime excecional, alterando-se assim o paradigma atualmente vigente.
Para assegurar a efetiva monitorização, a prescrição e dispensa ao abrigo do presente despacho obedece às regras já regulamentadas na Portaria 224/2015, de 27 de julho. O n.º 2 do artigo 22.º do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, aprovado pelo Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, permite a existência de regimes especiais de comparticipação em função de certos grupos especiais de utentes, como é o caso dos beneficiários do Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indús-tria de Lanifícios.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, aprovado pelo Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios.
Artigo 2.º
Regime excecional
1 - O regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, é de 100 % do preço de venda ao público dos medicamentos comparticipados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso o medicamento se insira em grupo homogéneo, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:
a) O valor máximo da comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo;
b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.
Artigo 3.º
Verificação da qualidade de beneficiário
A verificação e validação da qualidade de beneficiário para efeitos do artigo 2.º tem lugar no momento da prescrição, mediante informação a disponibilizar pelo Instituto de Segurança Social, I. P., à Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
Artigo 4.º
Dispensa
No momento da dispensa do medicamento, a farmácia considera a comparticipação prevista nesta portaria.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e o Instituto de Segurança Social, I. P., devem articular-se de modo a estabelecer as formalidades e os mecanismos que se mostrem adequados e necessários à disponibilização da lista atualizada dos beneficiários referidos no artigo 2.º 2 - A adaptação dos sistemas de prescrição, de dispensa e de integração com o Centro de Conferência de Faturas, deve ocorrer até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O regime excecional de comparticipação estabelecido nesta portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 27 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 19 de outubro de 2016.