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Aviso 17271/2010, de 31 de Agosto

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Sumário

Acordo sobre a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve do pessoal integrado na carreira especial médica,

Texto do documento

Aviso 17271/2010

Acordo sobre a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve do pessoal integrado na carreira especial médica, entre:

Pelas entidades empregadoras públicas:

A Ministra da Saúde O Secretário de Estado da Administração Pública, e Pelas associações sindicais:

A Federação Nacional dos Médicos O Sindicato Independente dos Médicos É celebrado o acordo sobre a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve do pessoal integrado na carreira especial médica, nos seguintes termos:

No âmbito e para os efeitos previstos na alínea e) do artigo 348.º e no n.º 1 do artigo 400.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e na Cláusula 49.ª do Acordo Colectivo da Carreira Especial Médica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro, sob a designação de Acordo Colectivo de Trabalho n.º 2/2009, celebrado entre as entidades empregadoras públicas, representadas pela Ministra da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, e a Federação Nacional dos Médicos e o Sindicato Independente dos Médicos, adiante designado, abreviadamente, por ACCE, importa definir os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar em caso de greve do pessoal integrado na carreira especial médica.

Assim, considerando que:

a) O direito fundamental à greve está garantido a todos os trabalhadores pelo artigo 57.º, n.º 1, da Constituição;

b) Os trabalhadores médicos, quando no exercício do direito à greve, devem obedecer escrupulosamente aos princípios deontológicos da sua profissão, nomeadamente ao disposto no artigo 8.º do Código Deontológico, aprovado em 26 de Setembro de 2008, pelo Plenário dos Conselhos Regionais da Ordem dos Médicos, constante do Regulamento 14/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de Janeiro, do qual decorre que "devem ser sempre garantidos os serviços mínimos, que, caso não se obtenha outra definição, se entende como os disponibilizados aos domingos e feriados";

c) A lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 399.º do RCTFP, determina que são devidos serviços mínimos nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como é o caso dos serviços médicos e hospitalares;

d) Aos trabalhadores médicos interessa, em primeira linha, defender o maior respeito pela protecção da saúde das pessoas e das comunidades onde actuam no seio do Serviço Nacional de Saúde (SNS), compatibilizando-o adequadamente com o livre, mas responsável, exercício do instrumento final que a greve constitui;

e) Às entidades empregadoras públicas cabe, no mesmo âmbito, assegurar a manutenção dos padrões limiares da acção prestadora de cuidados de saúde;

f) Importa, neste quadro, instituir um regime convencional que as partes celebrantes reconheçam como equilibrado e conforme à justa composição dos valores em presença e que goze de estabilidade e previsibilidade;

É celebrado o presente acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar em caso de greve do pessoal integrado na carreira especial médica, adiante designado, abreviadamente, por Acordo, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª Obrigatoriedade de prestação de serviços mínimos Os trabalhadores médicos durante a greve médica estão obrigados à prestação de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis que são satisfeitas pelos serviços médicos e hospitalares integrados no SNS, nos termos das cláusulas seguintes.

Cláusula 2.ª Serviços mínimos a prestar 1 - Durante a greve médica, os serviços mínimos e os meios necessários para o assegurar são os mesmos que em cada estabelecimento de saúde se achem disponibilizados durante 24 horas aos domingos e feriados, na data da emissão do aviso prévio.

2 - Durante a greve médica, os trabalhadores médicos devem também garantir a prestação dos seguintes cuidados e actos:

a) Quimioterapia e radioterapia;

b) Diálise;

c) Urgência interna;

d) Indispensáveis para a dispensa de medicamentos de uso exclusivamente hospitalar;

e) Imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, recolha de órgãos e transplantes;

f) Cuidados paliativos em internamento;

g) A punção folicular que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado e decorra em estabelecimento do SNS.

Cláusula 3.ª Fixação especial de serviços mínimos 1 - Em caso de greve com duração superior a três dias úteis consecutivos ou com duração igual ou superior a dois dias úteis consecutivos, intercalados ou imediatamente seguidos ou antecedidos de dois, ou mais, dias não úteis, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são os previstos na cláusula anterior.

2 - Sempre que o regime instituído pelo número anterior não acautele os interesses dos utentes do SNS, devem ser definidos serviços complementares, mediante negociação específica, nos termos da lei, por iniciativa da entidade empregadora pública destinatária do aviso prévio ou da associação sindical que declarou a greve.

Cláusula 4.ª Interpretação e integração de lacunas 1 - A Comissão Paritária criada ao abrigo da Cláusula 47.ª do ACCE goza de competência para, nos mesmos termos ali previstos, interpretar as disposições do presente Acordo, bem como integrar as lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.

2 - A partir da data da apresentação do aviso prévio e durante todo o período de duração da greve médica, a Comissão Paritária pode reunir e deliberar sobre matéria pertinente ao presente Acordo, com dispensa de convocação formal e de antecedência, por iniciativa de qualquer dos seus membros, desde que esteja presente, pelo menos, um representante de cada uma das entidades outorgantes, e todos entendam que existem condições para validamente reunir e deliberar.

Cláusula 5.ª Vigência, sobrevigência, denúncia e revisão O presente acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, coincidindo a sua vigência com a do ACCE, aplicando-se, no que respeita à sua sobrevigência, denúncia e revisão, o disposto nos n.os 2 a 7 da Cláusula 2.ª do ACCE.

Cláusula 6.ª Força jurídica, depósito e publicação O presente Acordo é parte integrante e possui a mesma força jurídica vinculativa do ACCE, devendo ser objecto de depósito e publicação oficial nos mesmos moldes daquele instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.

Lisboa, 01 de Julho de 2010. - Pelas Entidades Empregadoras Públicas: a Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - Pelas Associações Sindicais: pela Federação Nacional dos Médicos, Sérgio Augusto da Costa Esperança. - Pelo Sindicato Independente dos Médicos, Fernando Carlos Cabral Lopes Arroz.

Depositado em 23 de Agosto de 2010, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 8/2010, a fls. 2, do Livro n.º 1.

24 de Agosto de 2010. - A Directora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/31/plain-278734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 2009-06-25 - REGULAMENTO 14/2009 - SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Publica o Regulamento do Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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