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Resolução do Conselho de Ministros 66/2010, de 30 de Agosto

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Sumário

Reconhece que os artigos 5.º, 61.º e 65.º (na nova redacção conferida pela deliberação da Assembleia Municipal de Loures, de 29 de Abril de 2010, e publicada em anexo) do Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal de Loures, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 14/2010, de 11 de Fevereiro, se conformam com as disposições legais aplicáveis.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2010

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2010, de 11 de Fevereiro, ratificou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal de Loures, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Loures de 9 de Setembro de 2009, com exclusão do seu artigo 69.º Por outro lado, esta mesma resolução condicionou a eficácia da ratificação, no que se refere aos artigos 5.º, 61.º e 65.º desse Regulamento, à sua conformação, mediante notificação dos órgãos municipais competentes, no prazo de 120 dias, ao Ministério da Administração Interna, com o disposto no artigo 2.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, no artigo 210.º do regime do contrato de trabalho em funções públicas e nos artigos 58.º e seguintes do regime das vinculações, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exerçam funções públicas, respectivamente.

Entretanto, a Assembleia Municipal de Loures, por deliberação de 29 de Abril de 2010, alterou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal de Loures, tendo dado nova redacção aos seus artigos 5.º, 61.º e 65.º, de forma a conformá-los com as pertinentes disposições legais. Esta deliberação foi notificada ao Ministério da Administração Interna em 17 de Maio de 2010.

Importa, assim, reconhecer, por razões de segurança jurídica, a adequação dos artigos 5.º, 61.º e 65.º do Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal de Loures, na redacção que lhe foi conferida pela deliberação da Assembleia Municipal de Loures de 29 de Abril de 2010, às disposições legais aplicáveis.

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Reconhecer que os artigos 5.º, 61.º e 65.º do Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal de Loures, na redacção, anexa à presente resolução, que lhe foi conferida pela deliberação da Assembleia Municipal de Loures, de 29 de Abril de 2010, e notificada pelos órgãos municipais competentes ao Ministério da Administração Interna, a 17 de Maio de 2010, se conformam com o disposto no artigo 2.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, no artigo 210.º do regime do contrato de trabalho em funções públicas e nos artigos 58.º e seguintes do regime das vinculações, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exerçam funções públicas, respectivamente.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Redacção dos artigos 5.º, 61.º e 65.º do Regulamento de Organização e de

Funcionamento da Polícia Municipal de Loures, na redacção que lhe foi

conferida pela deliberação da Assembleia Municipal de Loures de 29 de Abril de

2010:

«Artigo 5.º

[...]

1 - O Serviço de Polícia Municipal é dirigido por um comandante designado por comandante da Polícia Municipal, o qual ficará equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de direcção intermédia de 1.º grau, competindo-lhe chefiar este Serviço.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - O cargo de chefe de divisão operacional e o cargo de chefe de divisão jurídico-administrativa serão equiparados, para todos os efeitos, a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 61.º

Trabalho nocturno e trabalho extraordinário

1 - Se o horário diário de trabalho coincidir, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, deverá ser remunerado nos termos da lei.

2 - ....................................................................

Artigo 65.º

[...]

Os trabalhadores do Serviço de Polícia Municipal de Loures podem ser sujeitos a mobilidade interna dentro da Polícia Municipal, nos termos do regime das vinculações, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/30/plain-278682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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