de 20 de Julho
Autoriza o Governo a legislar sobre o procedimento administrativo e a
actividade da Administração Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública.
Art. 2.º O sentido fundamental da legislação a elaborar é o seguinte:
a) Disciplinar a organização e funcionamento da Administração Pública e racionalizar a sua actividade;
b) Regular a formação e manifestação da vontade dos órgãos da Administração Pública;
c) Assegurar o direito de informação dos particulares e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito;
d) Assegurar a transparência da actividade da Administração Pública e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos.
Art. 3.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovada em 23 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 28 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.