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Aviso 199/2010, de 25 de Agosto

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Sumário

Torna público ter, por notificação de 20 de Janeiro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Antiga República Jugoslava da Macedónia aderido à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Texto do documento

Aviso 199/2010

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 20 de Janeiro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Antiga República Jugoslava da Macedónia aderido à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Adesão

Macedónia, Antiga República Jugoslava da, 23 de Dezembro de 2008.

(tradução)

De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só entrará em vigor para Antiga República Jugoslava da Macedónia se não houver objecção por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Convenção antes do depósito do instrumento de adesão junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério lhe tiver notificado a referida adesão.

Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses começou em 1 de Fevereiro de 2009 e terminou em 1 de Agosto de 2009.

Não havendo objecção, de acordo com o n.º 3 do artigo 28.º, a Convenção entrou em vigor para a Antiga República Jugoslava da Macedónia em 1 de Setembro de 2009.

Declarações/reservas

Macedónia, Antiga República Jugoslava da, 23 de Dezembro de 2008.

A República da Macedónia declara que todos os documentos citados ou notificados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção devem estar redigidos ou traduzidos para língua macedónica em conformidade com o artigo 7.º da Constituição da República da Macedónia, com data de 17 de Novembro de 1991.

Em conformidade com o artigo 6.º da Convenção, a República da Macedónia declara que os tribunais de primeira instância na República da Macedónia terão competência para completar o certificado na forma do modelo anexo à presente Convenção.

Em conformidade com o artigo 15.º da Convenção, a República da Macedónia declara que os tribunais na República da Macedónia podem proferir decisões se todas as condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Convenção forem satisfeitas.

Em conformidade com o n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, a República da Macedónia declara que um pedido para a relevação do efeito peremptório previsto no artigo 16.º da Convenção não será considerado se for apresentado após o termo do prazo de um ano após a data em que a sentença foi proferida.

Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Convenção, a República da Macedónia opõe-se ao uso de métodos de citação e notificação de acordo com os artigos 8.º e 10.º Em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, dentro do território da República da Macedónia, os documentos judiciais podem não ser directamente citados ou notificados através de agentes diplomáticos ou consulares de qualquer outro Estado Contratante, excepto se o documento visar citar ou notificar um nacional do Estado origem dos documentos.

A República da Macedónia opõe-se ao uso dos métodos de citação e notificação previstos no artigo 10.º da Convenção.

A República da Macedónia declara que os documentos citados ou notificados em conformidade com o artigo 9.º da Convenção são encaminhados para o Ministério da Justiça da República da Macedónia para fins de citação ou notificação das partes.

Autoridade

Macedónia, Antiga República Jugoslava da, 23 de Dezembro de 2008.

A República da Macedónia declara que o Ministério da Justiça da República da Macedónia é designado como a autoridade central referida no artigo 2.º da Convenção, para receber os pedidos de citação ou notificação de documentos judiciais provenientes de outras Partes Contratantes e para lhes dar andamento.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1971, e ratificada em 27 de Dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.

O instrumento de ratificação foi depositado em 27 de Dezembro de 1973, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.

Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974, de acordo com Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.

A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de Agosto de 2010. - O Director,

Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/25/plain-278615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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