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Despacho 13415/2010, de 19 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento de Gestão do Fundo de Apoio à Inovação (FAI), aprovado pelo Despacho n.º 32276-A/2008, de 17 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho 13415/2010

O despacho 32276-A/2008, de 17 de Dezembro, instituiu o Fundo de Apoio à Inovação (FAI), estabelecendo o seu Regulamento de Gestão.

Considerando a necessidade de alargar o âmbito do FAI a projectos em regime de demonstração tecnológica de conceito e em regime pré-comercial, regimes esses ulteriores a actividades de I&D concluídas com sucesso evidenciável, por se identificar nestes regimes uma falha de mercado que o FAI pode ajudar a ultrapassar;

Entendendo por regime de demonstração tecnológica de conceito a actividade na qual o promotor pretende demonstrar que um determinado conceito tem potencial para ser

técnica e economicamente viável;

Entendendo por regime pré-comercial a actividade de exploração de um conceito cuja viabilidade técnica e potencial económico se encontram demonstrados, mas cujo grau de maturidade não permite ainda auto-suficiência económica;

Considerando, após um período suficiente de aplicação do regulamento do FAI na concessão de apoios, ser conveniente redefinir o limite mínimo de investimento adequado às anteriores tipologias de projectos em I&D e definir também o limite mínimo de investimento adequado à nova tipologia de projectos, por forma a facilitar o acesso a mais promotores e em particular às PME:

Determino, considerando o acima descrito:

1 - A alteração dos artigos 3.º, 14.º e 15.º do Regulamento de Gestão do FAI, criado pelo despacho 32275-A/2008, de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) O apoio a projectos inovadores de investigação e desenvolvimento tecnológico, envolvendo empresas e instituições do sistema científico e tecnológico nacional, individualmente ou em consórcio, na vertente das energias renováveis e eficiência

energética;

b) O apoio a projectos em regime de demonstração tecnológica de conceito, envolvendo empresas e instituições do sistema científico e tecnológico, individualmente ou em consórcio, proprietárias de patentes, e também a projectos em regime pré-comercial, na vertente das energias renováveis e eficiência energética;»

«Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

...

h) Demonstrar, através de documentação considerada adequada, possuir um projecto que envolva um investimento mínimo superior a (euro)1,0 milhões e (euro) 0,5 milhões, respectivamente nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º»

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

...

f) Plano de investimento detalhado, com um montante global superior a (euro) 1,0 milhões e (euro) 0,5 milhões, respectivamente nos casos referidos nas alíneas a) e b) do

n.º 2 do artigo 3.º»

2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

12 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José

Carlos das Dores Zorrinho.

203599596

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/19/plain-278477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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