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Despacho 32276-A/2008, de 17 de Dezembro

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Sumário

Cria um Fundo de Apoio à Inovação (FAI), instituído junto da Agência para a Energia (ADENE), aprova o respectivo regulamento e homologa o contrato -programa celebrado entre a ADENE e a Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Texto do documento

Despacho 32276-A/2008

No seguimento do concurso público internacional denominado concurso para atribuição de capacidade de injecção de potência na rede do sistema eléctrico de serviço público e pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais eólicas, lançado nos termos do aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de Julho de 2005, adiante designado por concurso, foram atribuídos 1000 MVA na fase A, ao concorrente Consórcio Eólicas de Portugal, e 400 MVA na fase B, ao concorrente Agrupamento VENTINVESTE.

Nos termos e condições previstos no caderno de encargos do concurso, as entidades adjudicatárias assumiram a obrigação de contribuir para a criação de um Fundo de Apoio à Inovação (abreviadamente designado por FAI) dirigido, fundamentalmente, ao financiamento do sistema científico nacional, ao financiamento e promoção de projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico e à concessão de bolsas de doutoramento, com particular enfoque no domínio das energias renováveis (designadamente da energia eólica) e eficiência energética.

A dotação inicial do FAI, de acordo com as contribuições dos concorrentes vencedores das fases A e B do concurso, é no valor de (euro) 76 833 493, cabendo a orientação e supervisão do FAI a entidade pública com competência na área da energia.

Considerando que a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) é o serviço central do Ministério da Economia e da Inovação com responsabilidade de assegurar a concretização da política energética definida pelo Governo, nomeadamente ao nível das energias renováveis e da eficiência energética;

Considerando que atentas as suas atribuições a DGEG é a entidade que deve promover, de acordo com as directrizes fixadas pela respectiva tutela, a orientação e supervisão do FAI por forma a atingir os objectivos preconizados;

Considerando que o desenvolvimento dos objectivos para que o FAI foi criado carece de uma estrutura dinâmica e responsável, capaz de assegurar uma gestão eficaz, racional e prudente;

Considerando que a Agência para a Energia (ADENE), criada pelo Decreto-Lei 223/2000, de 9 de Setembro, e com as alterações introduzidas com o Decreto-Lei 314/2001, de 10 de Dezembro, tem como missão promover e realizar actividades de interesse público na área da energia e das respectivas interfaces com as demais políticas sectoriais;

Considerando a vocação especial da ADENE e o facto de a mesma deter uma estrutura e logística capazes de dar apoio ao desenvolvimento das atribuições que se pretendem que sejam prosseguidas pelo FAI;

Considerando que, para este efeito, a DGEG e a ADENE, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 314/2001, de 10 de Dezembro, celebram entre si um contrato-programa, sujeito ao regime excepcional da alínea l) do artigo 77.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

Determino, considerando o acima sumariamente descrito:

1 - O Fundo de Apoio à Inovação (FAI) é instituído junto da Agência para a Energia (ADENE).

2 - Homologo o contrato-programa celebrado entre a ADENE e a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) relativo à instituição, junto da primeira, do FAI.

3 - Aprovo o Regulamento de Gestão do Fundo de Apoio à Inovação (Regulamento de Gestão do FAI), publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

4 - A dotação inicial do FAI é de (euro) 76 833 493, correspondente à soma do contributo prestado pelos agrupamentos vencedores das fases A e B do concurso.

5 - (euro) 39 183 349 da dotação inicial, correspondentes à contribuição do concorrente vencedor da fase A do concurso e da primeira prestação a cargo do vencedor da fase B, que já se encontram realizados e depositados na conta caução n.º 112001226 da Direcção-Geral do Tesouro, à ordem da DGEG, são transferidos de imediato para a ADENE de acordo com o disposto no Regulamento de Gestão do FAI.

6 - As restantes prestações a cargo do vencedor da fase B, logo que disponibilizadas, serão transferidas para a ADENE de modo a integrarem a dotação inicial do FAI.

7 - A dotação inicial do FAI poderá ser reforçada nos termos constantes do Regulamento de Gestão do FAI.

8 - A gestão do FAI rege-se pelo Regulamento de Gestão do FAI e pelo contrato-programa.

9 - Nos termos do Regulamento de Gestão do FAI, são designados para integrarem o conselho estratégico as seguintes personalidades:

Eduardo Guimarães Oliveira Fernandes;

Fernando Ferreira Santo;

Maria de Fátima Henriques da Silva Barros Bertoldi;

Maria Margarida de Magalhães e Meneses Ruch Perdigão;

Fernando Soares Carneiro.

10 - Nos termos do Regulamento de Gestão do FAI, são designados para a comissão executiva as seguintes personalidades:

José Gregório Faria;

João Caetano Carreira Faria Conceição.

11 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

5 de Dezembro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel

António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO

Regulamento de Gestão do Fundo de Apoio à Inovação

Capítulo I

Objecto, composição e finalidades do Fundo de Apoio à Inovação

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento de Gestão do Fundo de Apoio à Inovação (Regulamento) estabelece as regras de gestão e funcionamento do Fundo de Apoio à Inovação (FAI), instituído por Despacho do Ministro da Economia e da Inovação junto da Agência para a Energia (ADENE) ao abrigo do Contrato-Programa celebrado entre a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ADENE.

Artigo 2.º

Composição do FAI

1 - O FAI é composto por uma dotação inicial no valor de setenta e seis milhões, oitocentos e trinta e três mil, quatrocentos e noventa e três euros (76.833.493 euros) correspondente à soma do contributo prestado pelos agrupamentos vencedores da Fase A e da Fase B do «concurso para atribuição de capacidade de injecção de potencia na rede do sistema eléctrico de serviço público e pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais eólicas» lançado nos termos do Aviso publicado no Diário da República n.º 144, 2.ª série, 28 Julho de 2005 (Concurso).

2 - Na data de constituição do FAI serão imediatamente transferidos para o FAI trinta e nove milhões, cento e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e nove euros (39.183.349 euros) que se encontram depositados, os quais correspondem à soma do contributo já prestado pelo agrupamento vencedor da Fase A do Concurso e da primeira prestação a cargo do vencedor da Fase B. O remanescente dos 76.833.493 euros que compõem a dotação inicial do FAI será transferido para o FAI à medida que se forem vencendo as prestações a cargo do vencedor da Fase B.

3 - A dotação inicial do FAI poderá ser reforçada através de dotações complementares correspondentes (i) ao produto das aplicações do capital da dotação inicial nos termos constantes do presente Regulamento e a (ii) outras dotações que sejam atribuídas ao FAI.

Artigo 3.º

Finalidades

1 - O FAI destina-se fundamentalmente ao financiamento do sistema científico nacional no domínio da inovação e desenvolvimento tecnológico, prioritariamente na área das energias renováveis, nomeadamente da energia eólica.

2 - Nos termos do número anterior o FAI inclui, designadamente, o apoio ao financiamento dos seguintes projectos:

a) O financiamento do sistema científico nacional em projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico, em particular na área das energias renováveis e eficiência energética;

b) O apoio a projectos de inovação e desenvolvimento tecnológico envolvendo consórcios entre instituições do sistema científico e tecnológico nacional e empresas, em particular na vertente das energias renováveis e eficiência energética;

c) A atribuição de bolsas de mestrado e doutoramento, para investigação no domínio das energias renováveis e eficiência energética;

d) O apoio à realização de conferências e seminários de cariz científico e ou tecnológico nas áreas das energias renováveis e eficiência energética;

e) O financiamento de estudos técnicos ou científicos e de campanhas de marketing institucional e ou sensibilização nas áreas das energias renováveis e eficiência energética;

3 - O FAI financiará ainda a subscrição de unidades de participação num fundo de capital de risco aplicado a projectos na área das energias renováveis e eficiência energética (FCR).

4 - A inovação e desenvolvimento das energias renováveis em Portugal, a ser considerada para efeitos de apoio do FAI, inclui o aproveitamento das fontes de energia renováveis, a avaliação do seu potencial e a minimização dos impactes ambientais, económicos e sociais associados à sua utilização.

5 - O Ministro da Economia e da Inovação poderá determinar a inclusão de outras finalidades para o FAI, quer na sequência de alterações legislativas, quer da evolução da própria política energética nacional e internacional, quer do próprio desenvolvimento do FAI face aos objectivos inicialmente traçados ficando, no entanto, neste último caso, o apoio financeiro a novas finalidades limitado às forças das dotações complementares referidas no artigo 2.º n.º 3 (ii).

Artigo 4.º

Modalidades de apoio a projectos

1 - Os projectos referidos no n.º 2 do artigo 3.º (Projectos), se aprovados, podem ser apoiados financeiramente pelo FAI nas modalidades de subsídio reembolsável e ou a fundo perdido.

2 - Por subsídio reembolsável entende-se um incentivo sob forma de empréstimo ao promotor do projecto a taxa de juro nula, o qual poderá ainda beneficiar de um período de carência ao nível do reembolso de capital por um prazo máximo não superior a dois anos.

3 - Por subsídio a fundo perdido entende-se um incentivo não reembolsável.

4 - O disposto nos n.º s 2 e 3, não prejudica a obrigação de restituição dos incentivos em caso de incumprimento do contrato estabelecido com o Promotor.

5 - Um mesmo Projecto poderá beneficiar de apoio financeiro nas duas modalidades previstas no n.º 1, ou ainda da possibilidade de conversão, total ou parcial, do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável mediante o cumprimento de objectivos e metas fixadas (Prémio), desde que o volume global do incentivo atribuído não exceda os limites fixados nos n.º s 6 e 7 do presente artigo.

6 - O apoio financeiro do FAI para cada projecto aprovado referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, com excepção dos projectos considerados de mérito excepcional, fica sujeito aos seguintes limites:

a) Não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:

i) 3,0 Milhões de euros; ou

ii) 50 % do valor das despesas elegíveis do projecto.

b) Caso beneficie igualmente de uma componente de capital de risco ao abrigo do FCR, subscrito com utilização dos meios financeiros do FAI, os valores acumulados de ajuda não poderão exceder o montante aprovado pelo Conselho Estratégico, mediante proposta da Comissão Executiva, sendo que a componente dada directamente pelo FAI deverá sempre respeitar o disposto na alínea a) supra.

7 - Considera-se projecto de mérito excepcional aquele que, atenta a sua especial relevância para a inovação, para o desenvolvimento tecnológico e industrial nacional ou para a prossecução dos objectivos de política energética, for reconhecido como tal por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, mediante proposta da Comissão Executiva previamente aprovada pelo Conselho Estratégico.

8 - Excepto no caso de projectos que obtenham a aprovação do Conselho Estratégico, sob proposta da Comissão Executiva, o contributo do FAI para cada projecto referido nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º não deverá ser superior a 150.000, 100.000 e 250.000 euros, respectivamente.

Artigo 5.º

Subscrição do FCR

1 - A subscrição e a alienação pelo FAI de unidades de participação no fundo de capital de risco (FCR), bem como o montante da referida subscrição, alienação e ou reforços, carece de despacho de autorização do Ministro da Economia e da Inovação, mediante proposta da Comissão Executiva previamente aprovada pelo Conselho Estratégico.

2 - O FCR deverá ter como objectivo prioritário a tomada de participações em empresas ou agrupamento de empresas que demonstrem uma forte aposta na componente de inovação e investigação tecnológica na área das energias renováveis, e que, preferencialmente, evidenciem uma forte capacidade de exportação de equipamentos desenvolvidos nesta área e sejam signatárias de acordos de colaboração com instituições do sistema científico e tecnológico nacional.

3 - O regulamento do FCR deverá dispor de mecanismos que façam depender a aplicação do FCR, em instrumentos de capital próprio e ou alheio das sociedades em que participe ou se proponha participar, da prévia aprovação da assembleia de participantes do FCR, sempre que a aludida participação implique um montante acumulado final superior a qualquer um dos seguintes valores:

a) 3,0 Milhões de euros;

b) 20 % do capital próprio e ou alheio daquelas sociedades.

4 - A subscrição pelo FAI de unidades de participação no FCR, deverá garantir que o FAI disponha de maioria qualificada de unidades de participação do FCR, que lhe garantam o poder de aprovação/recusa (i) das alterações ao regulamento do FCR que sejam propostas (ii) de quaisquer outras decisões que nos termos da lei e ou do regulamento do FCR estejam sujeitas a maioria qualificada e ou (iii) das propostas que lhe sejam apresentadas ao abrigo do n.º 3.

5 - A votação pelo FAI em sentido favorável às propostas que lhe sejam apresentadas ao abrigo dos n.º s 3 e 4 carecem de despacho de autorização do Ministro da Economia e da Inovação, mediante proposta da Comissão Executiva, previamente aprovada pelo Conselho Estratégico.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 supra, a votação pelo FAI na assembleia de representantes do FCR rege-se pelo disposto nos n.º s 6 e 7 do artigo 7.º

Capítulo II

Gestão do Fundo de Apoio à Inovação

Artigo 6.º

Custódia do FAI

1 - O FAI é depositado numa conta autónoma, aberta especialmente para este fim, em nome da ADENE.

2 - Salvo se integrada na conta referida no número anterior, o FAI deverá ainda dispor de conta autónoma aberta em nome da ADENE para depósito/registo (i) das unidades de participação do FCR (ii) de valores mobiliários resultantes de aplicações para rentabilização das dotações que constituem o FAI.

3 - A movimentação das contas referidas nos números anteriores será efectuada nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Comissão Executiva

1 - A gestão do FAI caberá à Comissão Executiva do FAI, instituída no âmbito da ADENE, nos termos constantes do presente Regulamento.

2 - A Comissão Executiva do FAI é composta por três membros, um dos quais presidirá, designados por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

3 - Cabe à Comissão Executiva a promoção das finalidades do FAI, bem como a avaliação e selecção dos projectos, a emissão de ordens de pagamentos, o acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos e a rentabilização das dotações que constituem o FAI, zelando pela sua correcta aplicação e promovendo a constituição de dotações complementares.

4 - A rentabilização das dotações que constituem o FAI, que não se encontrem aplicadas em nenhuma das finalidades referidas no artigo 3.º, deve ser efectuada com base em critérios de uma gestão prudente e em instrumentos que assegurem uma elevada liquidez, com vista a promover a sustentabilidade dos meios financeiros do FAI no longo prazo.

5 - A movimentação das contas de depósito do FAI será efectuada mediante a assinatura de dois membros da Comissão Executiva, excepto no caso de despesas de mero expediente ou do pagamento de encargos fraccionados no tempo desde que previamente aprovados pela entidade competente.

6 - Compete ainda à Comissão Executiva e de acordo com o disposto no artigo 5.º, subscrever as unidades de participação do FCR através de verbas do FAI, bem como exercer os poderes que, nos termos da legislação e do regulamento do FCR, caibam aos titulares das unidades de participação do FCR.

7 - A representação do FAI na assembleia de participantes do FCR cabe a qualquer um dos membros da Comissão Executiva que se encontre devidamente mandatado para o efeito e nos limites deste, ou a qualquer terceiro mandatado pela Comissão Executiva de acordo com o mandato que lhe for conferido por esta.

8 - A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente. De todas as suas reuniões será lavrada acta.

9 - Os membros da Comissão Executiva poderão ser remunerados em termos a fixar pelo Ministro da Economia e da Inovação, constituindo os respectivos encargos despesas próprias do FAI.

Artigo 8.º

Delegação de poderes da ADENE na Comissão Executiva 1 - Para os fins de gestão do FAI e das Contas referidas nos artigos anteriores, a ADENE deverá mandatar os membros da Comissão Executiva do FAI com os poderes para a gestão do FAI e actuação em nome da ADENE no que ao FAI diga respeito, nos termos e limites previstos no presente Regulamento.

2 - A ADENE não pode praticar actos de gestão relativos ao FAI sem o aval da Comissão Executiva e do Conselho Estratégico do FAI.

3 - O Órgão de Administração da ADENE pode acompanhar as acções da Comissão Executiva do FAI, cabendo a esta prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela ADENE.

4 - O mandato referido no n.º 1 pode, a qualquer momento, ser revogado, por decisão dos órgãos próprios da ADENE, contanto que a Comissão Executiva do FAI actue em desconformidade com o presente Regulamento, com o Contrato-Programa ou com o regime jurídico e competências próprias da ADENE, ou faça um uso incorrecto do FAI que seja susceptível de implicar risco de responsabilização da ADENE ou dos membros dos seus órgãos.

5 - Ainda que, ao abrigo do disposto no número anterior, a ADENE revogue o mandato à Comissão Executiva do FAI, a ADENE não poderá assumir quaisquer compromissos financeiros com utilização de recursos próprios do FAI, sem prejuízo de ter o direito a solver os compromissos já assumidos pela Comissão Executiva do FAI que entretanto se vençam.

Artigo 9.º

Conselho Estratégico

1 - Compete ao Conselho Estratégico, nos termos do presente Regulamento, definir a orientação estratégica das actividades do FAI, definir áreas de intervenção e prioridades na afectação do FAI e avaliar os resultados da sua aplicação.

2 - O Conselho Estratégico do FAI é presidido pelo Ministro da Economia e da Inovação, ou por quem este indicar em sua representação, e por mais seis individualidades por si nomeadas.

3 - Compete ainda ao Conselho Estratégico pronunciar-se sobre qualquer Projecto e ou demais questões que lhe sejam submetidas pela Comissão Executiva do FAI e ou pelo seu Presidente.

4 - No âmbito do Conselho Estratégico, poderá ser criada uma Comissão Científica, integrada ou não por membros do Conselho Estratégico, para prestar apoio científico ao Conselho Estratégico na definição de prioridades e selecção de projectos, bem como na apreciação científica dos projectos que sejam submetidos à sua apreciação pela Comissão Executiva.

5 - O Conselho Estratégico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente. De todas as suas reuniões será lavrada acta.

6 - Ao Ministro da Economia e da Inovação caberá ainda aprovar os termos em que os membros do Conselho Estratégico por si nomeados, bem como os membros da Comissão Cientifica, a ser constituída, podem ser remunerados, constituindo os respectivos encargos despesas próprias do FAI.

Artigo 10.º

Apoio técnico, administrativo e científico

1 - A Comissão Executiva e o Conselho Estratégico - bem como, tendo sido constituída, a Comissão Científica - podem utilizar as instalações da ADENE bem como o apoio logístico e administrativo necessário daquela.

2 - A Comissão Executiva poderá, em articulação com a ADENE, contratar os serviços técnicos de apoio às suas actividades, constituindo os respectivos encargos despesas próprias do FAI.

Artigo 11.º

Instrumentos de gestão

1 - A Comissão Executiva, com respeito pelas orientações definidas pelo Conselho Estratégico, definirá o Plano de Actividades e o Orçamento para cada ano.

2 - Oitenta por cento (80 %) do valor da dotação inicial do FAI deverá ser disponibilizado nos primeiros quatro anos após a data de constituição do FAI.

3 - A gestão do FAI observará as regras contabilísticas em vigor aplicáveis à ADENE, devendo preparar a sua própria demonstração de resultados, balanço e uma demonstração de origem e aplicação de fundos autónomos para o FAI.

4 - O Plano de Actividades e o Orçamento, bem como as contas, devem ser adequadamente integrados no âmbito dos instrumentos congéneres da ADENE, cabendo aos órgãos próprios da ADENE efectuar essa articulação.

Artigo 12.º

Fiscalização

As contas do FAI, independentemente da sua normal revisão e certificação legal no âmbito da ADENE, serão, anualmente, objecto de auditoria suplementar e independente a realizar por uma sociedade de auditoria, constituindo os respectivos encargos despesas próprias do FAI.

Capítulo III

Candidaturas

Artigo 13.º

Projectos elegíveis

Os Projectos candidatos a apoio do FAI devem inserir-se prioritariamente num dos seguintes objectivos estratégicos:

a) Aproveitamento do potencial das energias renováveis e fontes de energia renováveis ou implementação de medidas de eficiência energética;

b) Transferência de tecnologia no âmbito das energias renováveis e de eficiência energética para o sistema científico e tecnológico nacional ou para empresas nacionais;

c) Criação e dinamização de infra-estruturas do sistema tecnológico e industrial nacional ligadas às energias renováveis e à eficiência energética;

d) Doutoramentos, mestrados versando temas ligados às energias renováveis e à eficiência energética;

e) Estudos e conferências e seminários de cariz científico e tecnológico e campanhas de marketing institucional e ou sensibilização nas áreas das energias renováveis e eficiência energética;

f) Outros objectivos inseridos na estratégia energética nacional para as energias renováveis, eficiência energética ou outros que, nos termos do presente Regulamento, venham a ser considerados por despacho do Ministro da Economia e da Inovação de carácter extraordinário.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - As entidades que reúnam os requisitos definidos no presente Regulamento e que estejam interessadas em obter apoio do FAI para Projectos enquadráveis no seu âmbito, deverão formalizar a sua candidatura junto da ADENE, nos serviços de apoio à Comissão Executiva, nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - Podem candidatar-se ao apoio dos projectos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, as entidades públicas ou privadas que demonstrem:

a) Encontrar-se legalmente constituídas;

b) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável;

d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável.

e) Demonstrar possuir ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

f) Demonstrar possuir ou vir a possuir uma estrutura organizacional e recursos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada à execução do projecto, bem como um nível de gestão profissionalizada;

g) No caso de entidades privadas, demonstrar possuir uma situação económico-financeira equilibrada, nomeadamente apresentando garantias de entidades financeiras financiadoras, bem como uma autonomia financeira superior a 25 %, calculada dividindo o montante de capitais próprios pelo valor do activo líquido total para o último exercício para o qual haja contas aprovadas, devendo tal autonomia ser mantida durante o projecto;

h) Demonstrar, através de documentação considerada adequada, possuir um projecto que envolva um investimento mínimo superior a (euro)2,5 Milhões.

3 - Podem candidatar-se ao apoio dos projectos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º entidades públicas ou privadas que demonstrem:

a) Encontrar-se legalmente constituídas;

b) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c) Cumprir os demais critérios que sejam eventualmente definidos pela Comissão Executiva.

4 - Podem candidatar-se ao apoio do FAI para atribuição de bolsas de mestrado e doutoramento as pessoas singulares que demonstrem reunir os requisitos académicos para o efeito.

Artigo 15.º

Caracterização dos Projectos

1 - A candidatura de cada projecto referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º deve incluir, para além de outra informação que o seu Promotor considere relevante, os seguintes elementos:

a) Identificação do Promotor;

b) Identificação, quantitativa e qualitativa, dos objectivos a atingir com o projecto;

c) Memória descritiva do projecto (que deverá descrever detalhadamente o projecto, justificar a sua elegibilidade para efeitos de comparticipação por parte do FAI, o impacte potencial em outras entidades, impacte potencial no desenvolvimento tecnológico de empresas ou áreas de actividade, transferência de tecnologia associada);

d) Cronograma de execução do projecto;

e) Cronograma financeiro do projecto;

f) Plano de investimento detalhado, com um montante global superior a (euro)2,5 Milhões;

g) Identificação da participação, quantitativa e qualitativa, do promotor;

h) Estudo de viabilidade do projecto.

2 - Os candidatos à atribuição de bolsas de mestrado ou doutoramento deverão apresentar a sua candidatura acompanhada de:

a) Curriculum vitae;

b) Projecto detalhado dos trabalhos que pretendem desenvolver;

c) Demonstração que se encontram reunidos os requisitos académicos necessários.

3 - A candidatura de cada projecto referido nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, deverá incluir, para além de outra informação que o seu Promotor considere relevante, os elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1, do presente artigo, sendo que a Memória descritiva do Projecto poderá limitar-se à descrição do projecto e à justificação da sua elegibilidade para efeitos de comparticipação por parte do FAI.

4 - A Comissão Executiva poderá solicitar outros elementos que considere necessários para a adequada caracterização e avaliação do projecto.

Capítulo IV

Avaliação

Artigo 16.º

Valorização e selecção de projectos

1 - Os projectos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º serão avaliados de acordo com seguintes critérios:

a) Adequação do projecto relativamente aos objectivos do FAI;

b) Viabilidade económica e capacidade de auto-financiamento do projecto;

c) Grau de inovação do projecto;

d) Montante global de investimento;

e) Capacidade de desenvolvimento de tecnologia nacional, de potencial de investimento industrial futuro, de atracção de tecnologias inovadoras, bem como de exportação de equipamentos desenvolvidos nessa área;

f) Participação de outras entidades na execução do projecto e ou aplicação dos seus resultados;

g) Impacte potencial do projecto num número significativo de outras entidades, designadamente empresas e instituições de ensino ou de investigação.

2 - As candidaturas a bolsas de mestrado ou doutoramento serão avaliadas de acordo com seguintes critérios:

a) Adequação do tema proposto relativamente aos objectivos do FAI;

b) Grau de inovação;

c) Contributo para o desenvolvimento científico nacional.

3 - Os projectos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º serão avaliados de acordo com seguintes critérios:

a) Adequação do projecto relativamente aos objectivos do FAI;

b) Grau de inovação do projecto;

c) Relevância do projecto e dos seus impactos.

4 - A Comissão Executiva poderá densificar os critérios constantes dos números anteriores, explicitando-os e concretizando-os em regulamento colocado previamente ao dispor dos interessados.

Capítulo V

Contratos

Artigo 17.º

Contratos

1 - Deverá ser celebrado contrato entre o promotor e a ADENE sempre que seja concedido apoio financeiro a um projecto referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º 2 - Do contrato deverão constar, devidamente identificados, os objectivos que o promotor se compromete a atingir e determinaram a concessão de apoio financeiro por parte do FAI.

3 - Deverá também constar do contrato um cronograma de execução do projecto, com datas chave, ficando o promotor obrigado a devolver o apoio concedido se os compromissos ou objectivos não forem atingidos excepto se se verificar, na opinião fundamentada da Comissão Executiva, motivo fundamentado para não o fazer.

4 - O bom cumprimento das obrigações assumidas pelo promotor deverá ser garantido mediante garantia bancária à primeira solicitação ou outra garantia adequada atento o projecto em causa de acordo com os critérios a fixar pela Comissão Executiva.

5 - Cabe à Comissão Executiva fiscalizar e verificar o cumprimento integral e pontual do contrato devendo accionar as garantias contratuais em caso de incumprimento ou mora.

Artigo 18.º

Obrigações dos promotores

Do contrato referido no artigo anterior constarão obrigatoriamente, entre as obrigações do promotor, as seguintes:

a) Cumprir objectivos constantes da candidatura;

b) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

c) Cumprir todas as obrigações legais e contratuais;

d) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados respeitantes ao projecto, à sua execução e ao cumprimento dos objectivos estabelecidos;

e) Comunicar qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização, até 5 dias úteis após conhecidos os factos que o determinam;

f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento, quando aplicável;

g) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social;

h) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

i) Dar o direito de preferência à ADENE no caso de alienação ou cedência de exploração de qualquer patente, modelo industrial, desenho ou qualquer outro direito de natureza intelectual ou industrial, desenvolvido ou inventado com o apoio do FAI;

j) Devolver, em caso de incumprimento contratual, o montante recebido a título de apoio.

Artigo 19.º

Incumprimento do contrato

1 - Cabe à Comissão Executiva determinar o eventual incumprimento do contrato com o promotor.

2 - A Comissão Executiva notificará o promotor do incumprimento do contrato e para a devolução do incentivo recebido.

3 - A Comissão Executiva poderá accionar a caução prestada no caso de recusa ou atraso na devolução do incentivo recebido.

Artigo 20.º

Bolsas de mestrado e doutoramento, conferências, marketing 1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações aos bolseiros que beneficiem de apoio do FAI ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como aos projectos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º 2 - Os projectos referidos na alínea c), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º poderão ser dispensados de prestação de caução, contanto que a Comissão Executiva o considere dispensável.

3 - Excepto nos casos em que tal se justifique, as bolsas de mestrado e de doutoramento, não ficam sujeitas a apresentação do comprovativo das despesas incorridas.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 21.º

Integração e modificação do Regulamento e participação do MEI 1 - As lacunas bem como as dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação do Conselho Estratégico.

2 - O Regulamento FAI pode ser alterado mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação, salvo se as alterações: (i) imputarem quaisquer encargos adicionais à ADENE não suportados pelo Fundo (ii) implicarem novas finalidades para o Fundo não constantes das competências da ADENE (iii) afectarem os direitos conferidos à ADENE sobre o Fundo no âmbito do presente Regulamento FAI ou (iv) implicarem a violação do regime jurídico aplicável à ADENE.

3 - Todas as despesas inerentes à criação do FAI, designadamente as relativas ao apoio jurídico, técnico, económico e financeiro e de promoção, ainda que realizadas anteriormente à sua instituição, constituem despesas próprias do FAI, sendo por este suportadas.

4 - O presente regulamento é aplicável a todos os projectos que se enquadrem no âmbito do FAI, nos termos do artigo 3.º, que tenham sido apresentados em data anterior à sua instituição junto da ADENE, desde que tenham merecido despacho favorável do Ministro da Economia e da Inovação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/17/plain-243785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 223/2000 - Ministério da Economia

    Transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 314/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 223/2000, de 9 de Setembro, que criou a Agência para a Energia. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2023-10-11 - Resolução do Conselho de Ministros 125/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Fundo Ambiental a realizar despesa com o projeto denominado «Sustainable HPC» - Supercomputador Deucalion, no período de 2023 a 2025

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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