O despacho 32276-A/2008, de 17 de Dezembro, instituiu o Fundo de Apoio à Inovação (FAI), estabelecendo o seu Regulamento de Gestão.
Considerando a necessidade de alargar o âmbito do FAI a projectos em regime de demonstração tecnológica de conceito e em regime pré-comercial, regimes esses ulteriores a actividades de I&D concluídas com sucesso evidenciável, por se identificar nestes regimes uma falha de mercado que o FAI pode ajudar a ultrapassar;
Entendendo por regime de demonstração tecnológica de conceito a actividade na qual o promotor pretende demonstrar que um determinado conceito tem potencial para ser
técnica e economicamente viável;
Entendendo por regime pré-comercial a actividade de exploração de um conceito cuja viabilidade técnica e potencial económico se encontram demonstrados, mas cujo grau de maturidade não permite ainda auto-suficiência económica;Considerando, após um período suficiente de aplicação do regulamento do FAI na concessão de apoios, ser conveniente redefinir o limite mínimo de investimento adequado às anteriores tipologias de projectos em I&D e definir também o limite mínimo de investimento adequado à nova tipologia de projectos, por forma a facilitar o acesso a mais promotores e em particular às PME:
Determino, considerando o acima descrito:
1 - A alteração dos artigos 3.º, 14.º e 15.º do Regulamento de Gestão do FAI, criado pelo despacho 32275-A/2008, de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
a) O apoio a projectos inovadores de investigação e desenvolvimento tecnológico, envolvendo empresas e instituições do sistema científico e tecnológico nacional, individualmente ou em consórcio, na vertente das energias renováveis e eficiênciaenergética;
b) O apoio a projectos em regime de demonstração tecnológica de conceito, envolvendo empresas e instituições do sistema científico e tecnológico, individualmente ou em consórcio, proprietárias de patentes, e também a projectos em regime pré-comercial, na vertente das energias renováveis e eficiência energética;»«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
h) Demonstrar, através de documentação considerada adequada, possuir um projecto que envolva um investimento mínimo superior a (euro)1,0 milhões e (euro) 0,5 milhões, respectivamente nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º»«Artigo 15.º
[...]
...
f) Plano de investimento detalhado, com um montante global superior a (euro) 1,0 milhões e (euro) 0,5 milhões, respectivamente nos casos referidos nas alíneas a) e b) don.º 2 do artigo 3.º»
2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
12 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José
Carlos das Dores Zorrinho.
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