Lei 26/91
de 16 de Julho
Autorização legislativa com o objectivo de rever o Estatuto da Ordem dos Engenheiros
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva n.º 89/48/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.
Art. 2.º O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão os de fixar:
a) A admissibilidade, nos termos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, do exercício da engenharia por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no respectivo país;
b) As normas deontológicas para o exercício da profissão de engenheiro e respectivo regime disciplinar;
c) A reestruturação da Ordem dos Engenheiros, bem como a constituição, competências e funcionamento dos seus órgãos;
d) Os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão.
Art. 3.º A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.
Aprovada em 2 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.