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Regulamento 1016-A/2016, de 7 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoios Sociais do Município de Elvas

Texto do documento

Regulamento 1016-A/2016

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 30 de dezembro de 2015.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sua sessão extraordinária de 4 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal de Apoios Sociais do Município de Elvas, oportunamente aprovado em reunião de Câmara Municipal realizada no dia 26 de outubro de 2016 e para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

Nota justificativa A sociedade atual, extremamente complexa e em constante mutação, confronta-se com a emergência de novos processos de exclusão social subjacentes à problemática da pobreza estrutural. O apoio social aos indivíduos e famílias que se encontram em situações de vulnerabilidade económica torna-se hoje mais significativo face à atual realidade.

No entanto, entende-se que os apoios sociais devem estar prioritariamente orientados para as pessoas e grupos com menor capacidade de acesso aos bens disponíveis na comunidade e que, por várias razões, sofrem situações de exclusão social e detêm menos meios para exercerem em pleno a sua vida e a sua cidadania.

Atendendo a que, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios detêm atribuições no âmbito da ação social;

Considerando que, de acordo com o mesmo Anexo I à Lei 75/2013, compete às Câmaras Municipais apoiar atividades de natureza social (alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º) e ainda deliberar no domínio da ação social escolar (alínea hh) do mesmo n.º 1 do artigo 33.º), bem como apresentar propostas à Assembleia Municipal sobre matérias da competência desta (alínea ccc) do dito n.º 1 do artigo 33.º) e elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município (alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º);

Tendo em conta que compete à Assembleia Municipal

«

Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município

»

(alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º) bem como

«

Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do muni-cípio

»

(alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º);

É elaborado o presente regulamento tendo por objetivo estabelecer normas que conduzam à melhoria da situação socioeconómica da população através do desenvolvimento de um trabalho de aproximação à população mais carenciada.

Pretende-se que este apoio funcione como um instrumento de suporte, não pretendendo colmatar todas as necessidades das famílias residentes no concelho, mas algumas lacunas, não esquecendo a existência de outros mecanismos de apoio de nível nacional e local, aos quais não se pretende substituir.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Elvas, em sua sessão de 4 de novembro de 2016 aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte:

Regulamento Municipal de Apoios Sociais do Município de Elvas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante, âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do no 1 do artigo 25.º e as alíneas k), u), hh), ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente Regulamento estabelece os termos e as condições de acesso e de utilização dos vários programas de apoio social do Município de Elvas Artigo 2.º Objetivos São objetivos deste Regulamento:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de exclusão social;

b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento;

c) Contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários através da comparticipação do município na aquisição/ utilização de bens e serviços. CAPÍTULO II Cartão da Idade de Ouro

Artigo 3.º

Conceito e Alcance

1 - O Cartão da Idade de Ouro é um cartão que atribui ao seu utilizador apoios em diversas áreas de intervenção.

2 - Os titulares do Cartão da Idade de Ouro podem beneficiar de apoios nas seguintes áreas:

a) Social;

b) Saúde;

c) Habitação. d) Cultural;

e) Desportiva.

3 - O Cartão da Idade de Ouro tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente no orçamento do Município de Elvas.

Artigo 4.º

Condições de Atribuição

1 - São condições de atribuição do Cartão da Idade de Ouro:

a) Ter residência permanente no Município de Elvas há, pelo menos, um ano e estar aí recenseado;

b) Ter 50 ou mais anos;

c) Ser reformado ou pensionista;

d) Pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a quinhentos e cinquenta euros;

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º, os reformados ou pensionistas institucionalizados em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas não perdem, por tal facto, o direito à atribuição do Cartão da Idade de Ouro, desde que verificados os requisitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Conceitos Base para Atribuição do Cartão da Idade de Ouro Para efeitos de atribuição do cartão da Idade de Ouro, considera-se:

a) Agregado familiar - para além do requerente, o cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, bem como qualquer dependente daquele sobre o qual exerça o poder paternal e que com ele viva em economia comum;

b) Rendimento - o valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual, excetuando-se valores correspondentes a bolsas de estudo;

c) Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:

RMPC = RAB agregado – Despesas anuais de habitação e saúde Número de elementos do AF × 12

d) Despesas de saúde - as consideradas pelo médico competente como indispensáveis desde que sujeitas à taxa reduzida de IVA ou isentas de IVA;

e) Despesas de habitação - os gastos efetuados com a renda de casa, consumos de água, eletricidade e gás.

Artigo 6.º

Constituição do Processo

1 - O Cartão da Idade de Ouro é emitido pela Câmara Municipal de Elvas, sendo pessoal e intransmissível.

2 - O Cartão da Idade de Ouro é obtido gratuitamente na Câmara Municipal de Elvas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia dos documentos de Identificação (CC, BI/NIF/NISS) do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar;

b) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no concelho e a composição do agregado familiar.

c) Documento que ateste que o requerente é portador de uma incapacidade superior a 60 %, quando aplicável;

d) Fotocópia do documento comprovativo de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato, nomeadamente:

Recibos de remunerações, pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar;

Quando aplicável, certificado do rendimento social de inserção emitido pelo Instituto de Segurança Social, I P, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pelo Instituto de Segurança Social, I P, consoante o requerente, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontre na situação de desemprego e não auferira subsídio de desemprego, ou se encontre na situação de desemprego e aufira este subsídio;

Fotocópia da última declaração de IRS ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, atestando tal facto;

Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de onde conste se o requerente, ou qualquer membro do agregado familiar, é proprietário de bens imóveis.

e) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes no processo;

3 - Todos os documentos mencionados no número anterior não dispensam a apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais, quando solicitado.

4 - A autarquia poderá solicitar outros documentos, sempre que o considere necessário para análise do processo.

5 - O Cartão da Idade de Ouro é válido por um ano e renovar-se-á por igual período de tempo, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, até 30 dias antes de terminar a validade do respetivo cartão, se a situação social e respetivo agregado familiar do titular se mantiver, após verificação pelos serviços desta autarquia de acordo com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Benefícios Pela Utilização do Cartão

Os titulares do Cartão da Idade de Ouro do Município de Elvas usufruem dos benefícios constantes das alíneas seguintes:

1 - Área social:

a) Prestação de serviços - concessão de documentos (capítulo I, artigo 1.º, da tabela de taxas e licenças) - redução de 50 %;

b) Universidade Sénior - isento;

c) Ligação à rede geral de abastecimento domiciliário de água - 50 %;

d) Ligação à rede de esgotos - 50 %;

e) Isenção do pagamento da tarifa variável do serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais no primeiro escalão.

§ único:

As percentagens de redução previstas nas alíneas c) e d) poderão ser alteradas por deliberação de Câmara Municipal.

2 - Área Cultural a) Entrada nos museus municipais - isento;

b) Entrada em cinemas - 50 %;

c) Viagem no comboio turístico - 50 %;

d) Entrada em espetáculos ou similares promovidos pela autarquia - 50 %.

3 - Área Desportiva Entrada no complexo de Piscinas Municipais - isento;

4 - Área da saúde:

a) Comparticipação de 85 % nas despesas efetuadas com a aquisição de medicamentos, sempre que estas sejam consideradas pelo médico competente como indispensáveis e sujeitas à taxa reduzida de IVA ou dele isentas.

b) Cada beneficiário não integrado em Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) usufruirá de apoio para aquisição de fraldas, até ao valor de 15,00 € mensais, mediante a apresentação da respetiva fatura;

Cada beneficiário usufruirá, no máximo, de uma comparticipação por mês (apenas uma fatura), podendo este limite ser alterado por deliberação da Câmara Municipal;

Os apoios referidos neste número devem ser propostos pelos serviços ao vereador com competência delegada na respetiva área, em função da apresentação dos recibos de farmácia e respetivas receitas médicas. Nas despesas com a saúde, os documentos comprovativos dos gastos efetuadas (recibo/fatura da farmácia e receita médica) deverão ser entregues no Balcão Único da Câmara Municipal de Elvas.

5 - Área da Habitação:

No âmbito do Programa

«

Câmara - Mão Amiga

»

, os beneficiários do Cartão de Idade de Ouro poderão solicitar à Autarquia, mão-de-obra para execução dos seguintes serviços no seu domicílio:

Desempeno de portas e janelas;

Reparação de instalações sanitárias (sanitas, bidés, bacias, banheiras, torneiras e sifões);

Reparação de equipamento de cozinha (lava-loiças, torneiras) Reparação simples de serralharia, incluindo fechaduras;

Reparação do sistema elétrico (tomadas, interruptores, lâmpadas, Reparação de estores e persianas;

Substituição de vidros partidos;

Desobstrução de tubos de queda;

Colaboração na poda de árvores do quintal/ jardim e recolha de soAuxilio na mudança de materiais pesados e recolha de sucata porta suportes) brantes; a porta;

Desentupimentos do sistema de esgotos;

Colagem de cadeiras e mesa;

Trabalhos de alvenaria que pressuponham até dois dias de mão-de-obra de técnicos da autarquia.

Outras pequenas reparações que se entendam necessárias.

Artigo 8.º

Formas de Comparticipação

Relativamente aos benefícios a auferir pelo titular do Cartão da Idade de Ouro no que respeita a taxas, tarifas e preços a pagar pela prestação de serviços municipais, o valor da comparticipação é deduzido, diretamente na respetiva fatura.

Artigo 9.º

Análise Social

1 - O Serviço competentes, procederá à análise dos requerimentos, que poderá complementar com entrevista e visita domiciliária emitindo parecer sobre o deferimento do pedido.

2 - Para o efeito, será constituído um processo social do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Documentos solicitados;

b) Informação Social c) Outros documentos considerados necessários.

CAPÍTULO III

Apoio à Alimentação

Artigo 10.º Definições Para efeitos do Programa Apoio à Alimentação considera-se:

a) Agregado familiar - para além do requerente, o cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, bem como qualquer dependente daquele sobre o qual exerça o poder paternal e que com ele viva em economia comum;

b) Para efeitos do presente programa apenas se considera um agregado familiar por habitação, independentemente do número de elementos que o compõem.

c) Não serão considerados, para efeitos do presente programa, os pedidos de apoio formulados por requerentes cujo agregado familiar não resida em habitação para o qual não possua título licito.

d) Rendimento - conjunto de todos os rendimentos dos membros do agregado familiar qualquer que seja a sua natureza e origem, e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, excetuando-se valores correspondentes a bolsas de estudo;

Artigo 11.º Objetivos

1 - O Programa Apoio à Alimentação visa apoiar pontualmente agregados familiares e indivíduos em situação de emergência social de carácter temporário, após prévia articulação com os serviços do Instituto da Segurança Social ou outras entidades da Administração Central bem como entidades privadas do concelho de Elvas.

2 - O Programa Apoio à Alimentação tem como objetivos principais:

a) Promover e assegurar apoio alimentar temporário a agregados familiares e indivíduos em situação de carência económica;

b) Atenuar os fatores de risco de pobreza e exclusão social.

Artigo 12.º

Natureza do Apoio

O apoio previsto no presente Programa é de natureza pontual e temporária tendo presentes os princípios da subsidiariedade, de integração desenvolvendo-se intervenções integradas, da articulação desenvolvendo-se um trabalho de parceria e em rede, e por último, o princípio da reciprocidade estabelecendo-se com os beneficiários do apoio, o compromisso de cooperação e de complementaridade com outras iniciativas desenvolvidas no âmbito da Rede Social do Concelho de Elvas.

Artigo 13.º

Destinatários

A atribuição do apoio alimentar destina-se aos agregados familiares e indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Residentes na área do Município de Elvas;

b) Em situação de carência económica cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor da pensão social do regime não contributivo;

c) Em situação de calamidade pública.

Artigo 14.º

Carência Económica

1 - Entende-se por carência económica a situação do indivíduo que por razões conjunturais ou estruturais, se encontra em situação de risco ou de exclusão social, e desde que o rendimento per capita seja igual ou inferior a 50 % da pensão social do regime não contributivo.

2 - Fórmula de cálculo - o rendimento per capita ou capitação resulta da aplicação da seguinte fórmula:

RMPC = RMIDF Número de elementos do Agregado Familiar RMI = Soma dos rendimentos de todos os elementos do agregado DF = Habitação - renda ou prestação mensal com empréstimo contraído para aquisição de habitação própria familiar.

Artigo 15.º

Instrução do Processo

1 - Os munícipes interessados deverão formalizar o pedido de apoio através do preenchimento de formulário disponibilizado pela Câmara Municipal de Elvas, procedendo-se à abertura do processo social instruído com os documentos necessários à análise sócio económica do agregado familiar.

2 - A formalização do pedido de apoio deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia dos documentos de Identificação (CC, BI/NIF/NISS) do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar;

b) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no concelho, composição do agregado familiar.

c) Fotocópia do documento comprovativo de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato nomeadamente:

Recibos de remunerações, pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

Certificado do Rendimento Social de Inserção, quando aplicável, emitido pelo Instituto de Segurança Social, I. P., onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pelo Instituto de Segurança Social, I P, consoante o requerente, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontre na situação de desemprego e não auferira subsídio de desemprego, ou se encontre na situação de desemprego e aufira este subsídio;

Fotocópia da última declaração de IRS ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, atestando tal facto;

Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de onde conste se o requerente, ou qualquer membro do agregado familiar, é proprietário de bens imóveis.

3 - Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes no processo;

4 - Todos os documentos mencionados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

5 - Declaração comprovativa de matrícula dos elementos do agregado familiar que se encontram em idade escolar.

6 - Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que esta o considere necessário para análise do processo.

7 - O pedido de apoio apenas será analisado quando estiver reunida a documentação necessária exigida.

Artigo 16.º

Análise do Pedido

1 - Após entrega da documentação, serão realizadas as diligências necessárias nomeadamente visitas domiciliárias, quando se afigure necessário, para a respetiva avaliação e proposta técnica referente à atribuição do montante, ou tipo de apoio.

2 - O deferimento da atribuição do apoio, caberá ao eleito com competência delegada ou subdelegada na área, que decidirá sobre o mesmo mediante informação dos serviços competentes.

3 - Em casos de situações de emergência social devidamente comprovada, poderão ser dispensados os procedimentos descritos no n.º 1, sendo o processo instruído posteriormente, Artigo 17.º Procedimento

1 - O apoio a conceder aos beneficiários será concretizado pela entrega do montante descriminado no artigo seguinte e que dependerá do número de elementos que constitui o agregado familiar;

2 - Este montante será entregue aos beneficiário até dia 8 de cada mês, devendo o mesmo beneficiário fazer prova junto dos serviços da Câmara Municipal de Elvas, no prazo máximo de 60 dias mediante a apresentação de faturas da qual constem os bens de primeira necessidade;

3 - Constitui causa de cessação do apoio o recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

4 - Os beneficiários do Apoio à Alimentação não poderão acumular o apoio concedido pelo OMTS;

5 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarreta a suspensão do Programa.

Artigo 18.º

Valor e Tipo de Apoio

1 - A atribuição do montante destinado à aquisição de alimentos dependerá do número de pessoas que constituem o agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

N.º de Elementos do Agregado Familiar/Montante do Valor Mensal a Atribuir 1 elemento - 50,00 € 2 elementos - 75,00 € 3 elementos - 100,00 € 4 elementos - 125,00 € 5 elementos ou mais - 150,00 €

2 - No âmbito do presente programa, a Câmara Municipal reserva-se o direito de a todo o tempo, alterar o tipo de apoio prestado às famílias e indivíduos criando outra resposta alternativa para o efeito.

Artigo 19.º

Alimentos

1 - Por alimentos de primeira necessidade entende-se, designadamente, a fruta, o leite branco, os legumes, a carne, o peixe, arroz, massas e pão.

2 - Em caso de necessidade, o valor pecuniário atribuído poderá ser destinado à compra de gaz.

CAPÍTULO IV

Ocupação Municipal Temporária e Solidária

Artigo 20.º

Objetivo

1 - O Programa Ocupação Municipal Temporária e Solidária (OMTS) visa apoiar pontualmente agregados familiares e indivíduos em situação de carência social.

2 - O OMTS tem carácter temporário e rege-se pelo princípio da cooperação e partilha de responsabilidades entre os beneficiários, o Município e a comunidade em geral.

3 - O OMTS tem como objetivos principais:

a) Atenuar os fatores de risco de pobreza e exclusão social;

b) Promover a integração dos beneficiários no desenvolvimento de atividades de caráter ocupacional por forma a potenciar competências pessoais, sociais e laborais.

Artigo 21.º

Destinatários

1 - A participação no OMTS destina-se aos agregados familiares e indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Residentes na área do Município de Elvas, com idades compreendidas entre os 27 e os 59 anos, inclusive;

b) Em situação de carência económica cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor do IAS;

c) Desempregados inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 22.º

Carência Económica

1 - Entende-se por carência económica a situação do indivíduo que, por razões conjunturais ou estruturais, se encontra em situação de risco ou de exclusão social, desde que o rendimento per capita seja igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais.

2 - Fórmula de cálculo - o rendimento per capita ou capitação resulta da aplicação da seguinte fórmula:

RMPC = RMIDF Número de elementos do Agregado Familiar RMI = Soma dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar.

DF = Habitação - renda ou prestação mensal com empréstimo contraído para aquisição de habitação própria

Artigo 23.º

Instrução do Processo

1 - Os munícipes interessados, deverão formalizar o pedido de apoio através do preenchimento de formulário disponibilizado pela Câmara Municipal de Elvas, procedendo-se à abertura do processo social instruído com os documentos necessários à análise sócio económica do agregado familiar.

2 - A formalização do pedido de apoio deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia dos documentos de Identificação (CC, BI/NIF/NISS) do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar;

b) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no concelho e composição do agregado familiar;

c) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes no processo.

d) Recibos de remunerações, pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

e) Certificado do Rendimento Social de Inserção, quando aplicável, emitido pelo Instituto de Segurança Social, I. P., onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

f) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pelo Instituto de Segurança Social, I P, consoante o requerente, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontre na situação de desemprego e não auferira subsídio de desemprego, ou se encontre na situação de desemprego e aufira este subsídio;

g) Fotocópia da última declaração de IRS ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, atestando tal facto;

h) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de onde conste se o requerente, ou qualquer membro do agregado familiar, é proprietário de bens imóveis.

i) Declaração comprovativa de matrícula dos elementos do agregado familiar que se encontram em idade escolar.

j) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que esta o considere necessário para análise do processo.

3 - Todos os documentos mencionados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

4 - O processo apenas será analisado quando estiver reunida a documentação necessária exigida.

Artigo 24.º

Análise do Pedido

1 - Após entrega da documentação, e sempre que necessário para a avaliação e elaboração de proposta técnica de atribuição do apoio, serão realizadas visitas domiciliárias ou realizadas outras diligências tidas como adequadas.

2 - O deferimento da atribuição do apoio caberá ao eleito com competência delegada ou subdelegada na área, que decidirá sobre o mesmo mediante informação dos serviços competentes.

Artigo 25.º

Duração

1 - O apoio concedido no âmbito do OMTS tem a duração de onze meses;

2 - O beneficiário só poderá voltar a usufruir do programa findo o prazo de um mês contado da data do termo da participação anterior;

3 - O número limite de beneficiários do programa será fixado por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada. Artigo 26.º Participação

1 - O apoio a conceder aos beneficiários será concretizado pela entrega de um montante mensal de 250,00 €;

2 - O referido apoio pressupõe a participação de um ou mais elementos do agregado familiar no desenvolvimento de atividades durante 5 horas diárias. As atividades serão definidas pela Autarquia ao abrigo de presente Programa;

3 - Não poderão estar colocados simultaneamente no programa OMTJ e OMTS mais do que um elemento do agregado familiar, exceto se o agregado familiar for constituído por quatro ou mais elementos. Neste caso, além da participação no programa OMTS poderá participar no programa OMTJ um dos restantes elementos do agregado familiar;

4 - Não poderão beneficiar simultaneamente do Programa Apoio à Alimentação;

5 - Quando o beneficiário que participa nas atividades der cinco faltas injustificadas seguidas, ou dez interpoladas, o agregado familiar deixará de ser apoiado nos termos do presente Programa.

Artigo 27.º

Associações Sem Fins lucrativos, Juntas de Freguesia e Organismos Públicos

1 - Poder-se-ão candidatar aos presentes programas, com o objetivo de receber munícipes a ocupar nas suas atividades e projetos culturais, desportivos, recreativos e sociais, as associações sem fins lucrativos, as Juntas de Freguesia, as IPSS e os Organismos Públicos, com sede no Concelho.

2 - A candidatura pode ser apresentada a todo o tempo mediante requerimento onde solicite o número de beneficiários e a finalidade pretendida.

3 - As candidaturas serão analisadas e decididas pelo eleito da área, decisão que terá necessariamente em consideração a existência de jovens disponíveis, as informações elaboradas pelos serviços municipais sobre a matéria e a disponibilidade financeira para o efeito.

4 - A colocação do munícipe terá a mesma duração do programa correspondente.

5 - Os jovens colocados nas Associações Sem Fins lucrativos, Juntas de Freguesia, IPSS ou Organismo Públicos não poderão substituir funcionários contratados por aquela.

Artigo 28.º

Apoios

Os beneficiários do programa têm direito:

a) A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Câmara Municipal de Elvas;

b) A um apoio mensal no valor de 250,00 €;

c) O apoio referido na alínea b) não reveste carácter de remunera-ção/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam em consequência do desenvolvimento das atividades.

Artigo 29.º

No âmbito do presente programa, a Câmara Municipal reserva-se o direito de, a todo o tempo, alterar o tipo de apoio prestado às famílias e indivíduos criando outra resposta alternativa para o efeito.

CAPÍTULO V

Programa Família Mais

Artigo 30.º

Objeto e âmbito

1 - O Programa Família Mais, visa contribuir para o aumento da natalidade em Elvas, e ao mesmo tempo apoiar as famílias no primeiro ano de vida de seus filhos.

2 - Por outro lado, o Programa apresenta outra vertente, denominada Viagens Sociais e que pretende proporcionar aos munícipes, um fim de semana ou um dia na praia.

3 - O presente programa visa, ainda, apoiar famílias numerosas (três ou mais filhos) residentes no concelho de Elvas através de uma redução dos preços/taxas a pagar nos equipamentos públicos do Município de Elvas.

Artigo 31.º Definições Para efeitos deste Capítulo, considera-se:

a) Agregado familiar - para além do requerente, o cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, bem como qualquer dependente daquele sobre o qual exerça o poder paternal;

b) Rendimento - conjunto de todos os rendimentos, pensões e subsídios dos membros do agregado familiar qualquer que seja a sua natureza e origem, e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, excetuando-se valores correspondentes a bolsas de estudo;

c) Famílias numerosas - famílias constituídas por 5 ou mais elementos. Artigo 32.º Duração

1 - O eleito com competência delegada ou subdelegada na área decidirá sobre a duração máxima do programa, a qual, porém, não poderá ser inferior a um ano.

2 - O eleito com competência delegada ou subdelegada na área fixará, anualmente, o número máximo de beneficiários a admitir no programa durante o respetivo ano.

Artigo 33.º

Candidatura dos Beneficiários

1 - Os munícipes interessados em beneficiar deste Programa, em qualquer uma das suas vertentes, devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Elvas, através do preenchimento de formulários fornecidos pela Autarquia, em qualquer altura do ano.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada pelos documentos a que aludem os números 2, 3 e 4 do artigo 6.º do presente Regulamento e ainda os seguintes:

a) Certidão de nascimento ou documento comprovativo do nascimento do novo membro do agregado;

b) Faturas ou outros documentos comprovativos das despesas realizadas com o recémnascido; escalão de abono de família.

c) Declaração emitida pela entidade competente comprovativa do

Artigo 34.º

Seleção dos Beneficiários

O eleito com competência delegada ou subdelegada na área fará a seleção dos candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:

a) Montante dos rendimentos familiares;

b) Existência de eventual situação de desemprego.

Artigo 35.º

Apoio e Destinatários

1 - A Câmara Municipal de Elvas apoiará até € 500,00 (quinhentos euros) por cada nascimento de residentes em Elvas cujo rendimento anual do agregado familiar não exceda os 6.000,00 € per capita, mediante a apresentação de faturas ou outros documentos comprovativos das despesas realizadas com o recémnascido. 2 - A Câmara Municipal de Elvas apoiará ainda as famílias, durante o primeiro ano de vida do(s) seu(s) filho(s), pela seguinte forma:

a) Rendimentos correspondentes ao 1.º escalão de abono de família:

apoio de montante até € 50,00 mensais, mediante a apresentação de faturas ou outros documentos comprovativos das despesas realizadas naquele mês;

b) Rendimentos correspondentes ao 2.º escalão de abono de família:

apoio de montante até € 40,00 mensais, mediante a apresentação de faturas ou outros documentos comprovativos das despesas realizadas naquele mês;

c) Rendimentos correspondentes ao 3.º escalão de abono de família:

apoio de montante até € 30,00 mensais, mediante a apresentação de faturas ou outros documentos comprovativos das despesas realizadas naquele mês;

Artigo 36.º

Viagens Sociais

1 - A Câmara Municipal de Elvas proporcionará transporte e estadia num parque de campismo junto à praia às famílias residentes no município de Elvas.

2 - Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara, ou o eleito da área, decidirá os dias em que se efetuarão tais viagens, consoante o número de inscrições.

3 - As inscrições efetuar-se-ão junto do Balcão Único da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 37.º

Família Numerosas

1 - As famílias numerosas residentes em Elvas usufruem de uma redução de 50 % nos preços/taxas relativas a eventos promovidos pela autarquia nos equipamentos públicos do Município de Elvas.

2 - Usufruem ainda de Tarifas para serviços de águas para famílias numerosas conforme Regulamento e Tarifário em vigor no Município.

CAPÍTULO VI

Programa

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Usado Vira Novo

»
Artigo 38.º

Objetivos

1 - É objetivo geral do programa, promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de exclusão.

2 - É objetivo específico do programa, contribuir para a qualidade de vida das famílias ou indivíduos em situação de carência económica através da atribuição de equipamento doméstico e mobiliário para a sua habitação.

Artigo 39.º

Situação de Carência Económica

A análise da situação de carência económica é efetuada, tendo em conta o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento Municipal (Capítulo do Cartão de Idade de Ouro).

Artigo 40.º

Instrução de Candidaturas

1 - Os pedidos de equipamentos/mobiliário previstos no presente programa são efetuados no Balcão Único da Câmara Municipal de Elvas ou através de uma linha telefónica gratuita vocacionada para o efeito.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada pelos documentos a que aludem os números 2, 3 e 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Aprovação das Candidaturas

1 - Sempre que o serviço responsável pelo programa entenda conveniente para a análise e avaliação da situação em apreço, pode solicitar a apresentação de outros elementos ou documentos.

2 - Após a apresentação e análise do pedido será sempre efetuada uma visita domiciliária por parte do técnico responsável para a elaboração de um Relatório Social.

3 - Será dada prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 42.º

Execução do Programa

1 - A Câmara Municipal de Elvas receberá mobiliário/equipamento doméstico para dar resposta às necessidades.

2 - Será efetuado inventário devidamente atualizado de todos os bens disponíveis e entregues.

3 - O programa poderá ainda dar resposta a pedidos e encaminhamento de situações por parte de outras entidades competentes em matéria de ação social.

4 - Anualmente os serviços farão o balanço deste programa e eventual continuidade.

Procedimento de Entrega de Mobiliário/Equipamento Doméstico

Artigo 43.º

1 - Os interessados na entrega de mobiliário/equipamento doméstico, no âmbito deste programa, usufruirão da recolha gratuita dos bens por parte da Câmara Municipal de Elvas.

2 - Apenas poderá ser utilizado equipamento em bom estado de conservação e que ainda conserve a sua utilidade.

3 - Os pedidos de recolha de bens são efetuados na Câmara Municipal de Elvas - Balcão Único ou através de uma linha telefónica gratuita vocacionada para o efeito.

4 - A recolha dos bens referida no número anterior, será sempre precedida de uma avaliação por parte de um técnico da Câmara Municipal de Elvas, que determinará se os mesmos reúnem condições para serem distribuídos.

5 - A entrega ao beneficiário do mobiliário/equipamento doméstico é da responsabilidade do Município de Elvas.

CAPÍTULO VII

Universidade Sénior de Elvas

Artigo 44.º Objetivos

1 - São objetivos gerais da Universidade Sénior de Elvas:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e da dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de exclusão;

b) Evidenciar e consolidar o papel determinante de pessoa idosa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e de-senvolvimento;

c) Promover condições para um envelhecimento ativo.

2 - São objetivos específicos da Universidade Sénior de Elvas:

a) Desenvolver atividades educativas, culturais e formativas junto de pessoas com 50 ou mais anos;

b) Incentivar a participação em atividades culturais, de lazer e des-c) Ser polo de informação e divulgação de serviços e direitos dos

d) Desenvolver as relações interpessoais e sociais entre as diferentes portivas; participantes; gerações;

e) Constituir um polo de informação e divulgação de serviços, recursos, direitos e deveres dos mais idosos;

f) Incentivar o voluntariado social;

g) Trabalhar em articulação com entidades públicas e particulares.

Artigo 45.º

Coordenação

1 - O Município de Elvas é a entidade promotora da Universidade Senior de Elvas.

2 - A Coordenação da Universidade Sénior de Elvas será assegurada por uma Comissão constituída pelo eleito da área, por um técnico superior nomeado pela Câmara Municipal, um professor da Universidade Sénior e um ou mais alunos que serão nomeados pelos restantes colegas e os presidentes das freguesias rurais do concelho.

3 - Compete à Comissão Coordenadora a gestão das instalações da Universidade Sénior de Elvas, o planeamento e coordenação de todas as atividades, bem como assegurar o seu normal funcionamento.

Artigo 46.º

Local de Funcionamento

As atividades da Universidade Sénior funcionarão nos seguintes locais:

a) Edifício do Centro de Juventude (1.º e 2.º pisos), na Praça da República;

b) Nas freguesias rurais do concelho, em locais a designar;

c) Piscinas Municipais;

d) Ginásio Sénior;

e) Outros locais que se julguem convenientes, dependendo das atividades que se pretendam desenvolver.

Artigo 47.º Atividades

1 - As áreas a lecionar em cada ano pela Universidade Sénior de Elvas, dependem do interesse dos alunos e da disponibilidade de professores voluntários.

2 - A Comissão Coordenadora da Universidade Sénior de Elvas poderá promover atividades extracurriculares, nomeadamente visitas, passeios culturais, festas tradicionais, colóquios, entre outras.

Artigo 48.º

Condições de Admissão

Serão admitidos na Universidade Sénior de Elvas os interessados que:

a) Tenham idade igual ou superior a 50 anos;

b) Demonstrem ter gosto e vontade de aprender;

c) Não sofram de doença ou perturbação mental que prejudique o regular funcionamento da Universidade Sénior.

d) Aceitem os princípios e normas de funcionamento da Universidade Sénior de Elvas;

e) Procedam à inscrição através do preenchimento da ficha de candidatura. Artigo 49.º Candidatura Os interessados que pretendam frequentar a Universidade Sénior de Elvas deverão entregar os seguintes documentos:

a) 1 Fotografia;

b) Fotocópia do B.I. ou cartão do cidadão;

c) Fotocópia cartão contribuinte. d) Ficha de inscrição

Artigo 50.º

Processo Individual

1 - Para uma melhor compreensão da evolução dos alunos da Universidade Sénior de Elvas, será elaborado um processo individual que será confidencial.

2 - A consulta do processo deverá ser facultada sempre que o aluno o solicite.

Artigo 51.º

Comparticipação Financeira

Os interessados que pretendam frequentar a Universidade Sénior de Elvas encontram-se isentos do pagamento de qualquer mensalidade ou inscrição, podendo no entanto por deliberação de Câmara ser definida uma mensalidade e/ou montante de inscrição.

Artigo 52.º

Funcionamento

1 - Os serviços administrativos da Universidade Sénior de Elvas funcionarão numa dependência da Câmara Municipal de Elvas. 2 - As aulas são lecionadas em horário a definir, anualmente, de acordo com a disponibilidade dos professores.

Artigo 53.º

Programação

A programação das diferentes disciplinas terão em conta os interesses dos alunos e serão adaptadas à realidade sociocultural dos mesmos.

Artigo 54.º

Participação de Outros Serviços

A Universidade Sénior de Elvas poderá desenvolver atividades em colaboração com outros serviços existentes na comunidade contribuindo para o seu enriquecimento.

Artigo 55.º

Direitos dos Alunos

O aluno da Universidade Sénior de Elvas tem direito a:

a) Participar nas atividades promovidas pela Universidade Sénior

b) Promover atividades e apresentar sugestões sobre os serviços de Elvas; prestados;

c) Dispor de um seguro de acidentes pessoais.

Artigo 56.º

Deveres do aluno

O aluno da Universidade Sénior de Elvas tem o dever de:

a) Cumprir o presente Regulamento. b) Manter um bom relacionamento com os outros alunos, professores, funcionários e colaboradores em geral;

c) Zelar pelos equipamentos e instalações da Universidade Sénior

d) Frequentar as atividades/disciplinas da Universidade Sénior em de Elvas; que se inscreve.

Artigo 56.º-A

Faltas, Suspensão da Matrícula e Desistências

1 - Serão canceladas as matrículas dos alunos que faltem injustificadamente 4 vezes consecutivas ou 6 vezes interpoladas à mesma disciplina.

2 - As desistências devem ser comunicadas com um mês de antecedência relativamente à data em que produzirão efeitos, mediante preenchimento de impresso próprio.

3 - Os alunos que desistam só poderão reingressar caso haja vagas nas disciplinas pretendidas.

Artigo 57.º

Recursos Humanos

Os funcionários a afetar à Universidade Sénior serão da responsabilidade da Câmara Municipal de Elvas de modo a garantir a qualidade e a eficácia dos serviços.

Artigo 58.º

Técnico Responsável

São funções do técnico responsável:

a) Integrar a Comissão Coordenadora;

b) Coordenar o trabalho dos funcionários e dos voluntários;

c) Organizar e atualizar os processos individuais dos alunos;

d) Elaborar um relatório mensal das atividades desenvolvidas a apre-sentar à Comissão Coordenadora.

Artigo 59.º

Voluntários

1 - O voluntário é o indivíduo que, de forma livre e gratuita, se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito da Universidade Sénior de Elvas.

2 - As candidaturas dos voluntários serão analisadas pela Comissão Coordenadora.

3 - A Universidade Sénior de Elvas funcionará com o apoio de voluntários para a realização de diversas funções, designadamente a função de lecionar.

4 - A Universidade Sénior de Elvas poderá funcionará com professores em regime de não voluntariado apenas quando se tratar de disciplinas que não possam ser lecionadas por professores voluntários.

Artigo 60.º

Direitos dos voluntários

São direitos dos voluntários:

a) Possuir um seguro;

b) Exercer o seu trabalho de voluntariado em condições de higiene e segurança;

c) Ser ouvido nas decisões que possam ser tomadas relativamente ao funcionamento da Universidade Sénior de Elvas.

Artigo 61.º

Deveres dos voluntários

São deveres dos voluntários:

a) Cumprir o horário previamente definido e acordado entre o voluntário e a Universidade Sénior de Elvas. No caso da impossibilidade no cumprimento de horário, tal facto deverá ser comunicado à Universidade Sénior de Elvas com 48 horas de antecedência;

b) Comparecer nas reuniões previamente agendadas pela Comissão Coordenadora, exceto quando a sua atividade profissional ou pessoal o não permitir;

c) Participar nas reuniões de planeamento e avaliação com a Comissão Coordenadora e outros parceiros, exceto quando a sua atividade profissional ou pessoal o não permitir;

d) Justificar as faltas às reuniões e às atividades que lhe são confiadas; atividade;

e) Comunicar à Comissão Coordenadora, através dos serviços competentes, todos os incidentes que ocorram no desenrolar das suas funções;

f) Cuidar dos equipamentos que utiliza no desenvolvimento da sua

g) Não tomar iniciativa quanto a novas atividades sem conhecimento prévio e aprovação da Comissão Coordenadora;

h) Guardar sigilo sobre todas as informações que lhe sejam transmitidas pelos alunos, outros voluntários ou qualquer membro da Universidade Sénior de Elvas;

i) Partilhar conhecimentos, experiências, informações e recursos.

CAPÍTULO VIII

Apoio a Pessoas Portadoras de Deficiência

Artigo 62.º

Âmbito

1 - As pessoas portadores de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, permanente ou não, poderão usufruir dos apoios previstos no artigo seguinte.

2 - Caso a incapacidade seja temporária, os apoios não cessam enquanto a mesma se mantiver.

Artigo 63.º

Tipo de Apoio

1 - Os portadores de grau de incapacidade referido no artigo anterior, terão direito uma majoração 5 p.p. no apoio aos medicamentos se tiverem o Cartão da Idade de Ouro.

2 - Os portadores de grau de incapacidade referido no artigo anterior, com idade igual ou superior a 50 anos e rendimentos superiores a € 550,00 e inferiores a € 825,00, usufruem dos mesmos benefícios dos beneficiários do Cartão da Idade de Ouro.

3 - Os portadores de grau de incapacidade referido no artigo anterior, com idade inferior a 50 anos e rendimentos iguais ou inferiores a € 550,00, usufruem dos mesmos benefícios dos beneficiários do Cartão da Idade de Ouro.

Artigo 64.º

Documentos

A inscrição deverá ser acompanhada pelos documentos a que aludem os números 2, 3 e 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Ocupação Municipal de Jovens

SECÇÃO I

Disposições Comuns aos Programas Municipais de Ocupação de Jovens

Artigo 65.º

Objeto

1 - Os Programas de Ocupação de Jovens, adiante designado OMTL e OMTJ, visam a ocupação dos tempos livres dos jovens em atividades de interesse municipal, permitindolhes o contacto com a vida profissional por forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para o processo educativo e/ou inserção no mundo laboral.

2 - Os Programas a desenvolver tem como limite de atuação as atribuições das autarquias.

3 - A admissão dos jovens aos Programas de Ocupação é da competência do eleito com o pelouro da Ação Social, cabendo a este decidir sobre o número de jovens a admitir.

Artigo 66.º Natureza

1 - Os jovens são ocupados no desenvolvimento de atividades, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Educação;

b) Património e cultura;

c) Desporto;

d) Saúde;

e) Ação social;

f) Ambiente e proteção civil;

g) Apoio a idosos e crianças;

h) Outras de reconhecido interesse municipal.

2 - Independentemente da área de ocupação, os jovens não podem desenvolver atividades de natureza predominantemente administrativa nem outras usualmente desempenhadas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direção da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Orientador Responsável

O eleito da área designará um orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do Programa correspondente.

Artigo 68.º

Apoios

1 - Durante o período de ocupação no projeto, o jovem participante no Programa, tem direito a:

a) Um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Câmara Municipal de Elvas;

b) Uma bolsa num montante a definir por deliberação da Câmara Municipal e que poderá ser atualizado em qualquer altura.

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste carácter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades.

3 - Os jovens que integrarem o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.

Artigo 69.º

Associações Sem Fins lucrativos, Juntas de Freguesia e Organismos Públicos

1 - Poder-se-ão candidatar aos presentes programas, com o objetivo de receber jovens a ocupar nas suas atividades e projetos culturais, desportivos, recreativos e sociais, as associações sem fins lucrativos, as Juntas de Freguesia, as IPSS e os Organismos Públicos, com sede no Concelho.

2 - A candidatura pode ser apresentada a todo o tempo mediante requerimento onde solicite o número de jovens e a finalidade pretendida. 3 - As candidaturas serão analisadas e decididas pelo eleito da área, decisão que terá necessariamente em consideração a existência de jovens disponíveis, as informações elaboradas pelos serviços municipais sobre a matéria e a disponibilidade financeira para o efeito.

4 - A colocação do jovem terá a mesma duração do programa correspondente. 5 - Os jovens colocados nas Associações sem fins lucrativos, Juntas de Freguesia, IPSS ou Organismo Públicos não poderão substituir funcionários contratados por aquela.

Artigo 70.º

Deveres da Autarquia losofia;

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver os Programa de forma a dar cumprimento à sua fi-b) Divulgar os Programa;

c) Facultar os formulários para inscrição dos jovens;

d) Selecionar os candidatos;

e) Informar os jovens cujas candidaturas foram aceites da aprovação fornecendolhes todos os elementos necessários para a sua participação;

f) Efetuar o pagamento da bolsa aos jovens participantes no programa. Artigo 71.º Deveres do Orientador Constituem deveres do orientador:

a) O cumprimento das orientações definidas no presente regulamento e sua filosofia;

b) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das atividades a desenvolver pelos jovens que orientam;

c) Acompanhar os jovens no desempenho das atividades, apoiandoos na efetiva ocupação dos seus tempos livres;

d) Responsabilizar-se por verificar a assiduidade dos jovens e informar mediante documento comprovativo.

Artigo 72.º

Deveres dos Jovens Participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes nos Programas:

a) Assiduidade;

b) Pontualidade;

c) Seguir orientações definidas pela Autarquia relativas às atividades previstas no Programa;

d) Aceitar as condições previstas no presente regulamento;

e) Desenvolver as atividades que lhes foram destinadas dentro de acordo com local onde foi colocado.

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no número anterior determina a exclusão do jovem do Programa e o não pagamento da bolsa. Cabe ao Vereador responsável pela área onde o jovem está colocado, decidir em conformidade, sob proposta/informação do orientador.

Artigo 73.º

Certificado de Participação

Sempre que solicitado, os jovens recebem no final da realização do projeto um certificado da sua participação no Programa, o qual identifica o projeto, a área, as atividades desenvolvidas e o período de ocupação.

SECÇÃO II

Ocupação Municipal Temporária de Jovens

Artigo 74.º

Destinatários

Podem participar no OMTJ todos os jovens, residentes na área do Município de Elvas, que estejam à procura do primeiro emprego ou desempregados, com idades compreendidas entre os 18 e os 26 anos, inclusive.

Artigo 75.º

Duração

1 - A colocação dos jovens no programa OMTJ tem uma duração de onze meses.

2 - O jovem só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de um mês contado da data do termo da participação anterior.

3 - O jovem colocado tem o direito de ser dispensado da sua assiduidade durante 10 dias úteis, a combinar com o eleito e/ou orientador. 4 - O eleito com competência na área fixará, anualmente, o número máximo de jovens a admitir no programa do respetivo ano.

Artigo 76.º

Candidatura dos Jovens

1 - Os jovens interessados em participar no Programa OMTJ devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Elvas, através do preenchimento de formulário fornecido pela Autarquia, em qualquer altura do ano.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:

a) Cópia do Bilhete de Identidade e NIF ou Cartão do Cidadão;

b) Cópia do Certificado de Habilitações;

c) Caso a inscrição tenha lugar no decurso de ano letivo, declaração comprovativa de que não se encontrava matriculado no ensino diurno há menos de dois meses.

d) Histórico da Segurança Social.

Artigo 77.º

Participação dos jovens

As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média 5 horas diárias, em local a indicar pela autarquia.

Artigo 78.º

Seleção dos jovens

1 - O eleito com competência delegada ou subdelegada na área fará a seleção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:

a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

b) Proximidade da residência do jovem relativamente ao desenvolvimento da atividade; com mais habilitações;

c) Idade, dando-se preferência aos candidatos mais velhos;

d) Habilitações académicas, dando-se preferência aos candidatos

2 - A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestem interesse fica dependente das vagas existentes nas respetivas áreas, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação dos jovens noutras áreas.

3 - A colocação dos jovens estará sujeita aos critérios previstos no n.º 3 do artigo 26.º do Programa OMTS.

Artigo 79.º

Colocação dos Jovens

Após seleção dos jovens candidatos ao OMTJ, os serviços da Câmara Municipal, comunicam a cada jovem selecionado o local onde foi colocado, a duração e período de ocupação, o horário a cumprir, as atividades que lhe serão atribuídas e o nome do orientador responsável pelo acompanhamento do jovem, que deverá manifestar o seu interesse.

SECÇÃO III

Ocupação Municipal dos Tempos Livres

Artigo 80.º

Destinatários

Podem participar no OMTL todos os jovens residentes na área do Município de Elvas que estejam inseridos no sistema de ensino ou no sistema de formação profissional com idades compreendidas entre os 16 e os 25 anos.

Artigo 81.º

Duração

1 - O programa OMTL de curta duração, pretende ocupar os tempos livres dos jovens durante o período da interrupção letiva de verão, decorrendo de 1 de julho a 15 de setembro.

2 - O programa OMTL de curta duração, tem a duração de 2 semanas e ocupa os jovens 4 horas por dia.

3 - O programa OMTL de longa duração, pretende ocupar os tempos livres dos jovens que estejam a concluir até um máximo de três disciplinas para término do ensino secundário.

4 - O programa OMTL de longa duração tem a duração idêntica ao período de inscrição do jovem na escola nesse ano letivo e ocupa os jovens 3 horas por dia.

Artigo 82.º

Candidatura dos Jovens

Os jovens interessados em participar no Programa OMTL devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Elvas, através do preenchimento de formulário fornecido pela Autarquia, durante a segunda quinzena de maio e a primeira quinzena de junho. No caso do OMTL férias de verão, em qualquer altura do ano letivo assim como no caso do OMTL de longa duração.

Artigo 83.º

Participação dos Jovens

As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média 4 horas diárias (no caso do OMTL de curta duração) ou 3 horas diárias (no caso do OMTL de longa duração), em local a indicar pela autarquia.

Artigo 84.º

Seleção dos Jovens

O eleito com competência delegada ou subdelegada na área fará a seleção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:

a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

b) Proximidade da residência do jovem relativamente à atividade a desenvolver;

c) Ordem de inscrição;

d) Mais anos de idade

Artigo 85.º

Colocação dos Jovens

Após seleção dos jovens candidatos ao OMTL, a Câmara Municipal comunica a cada jovem selecionado o local onde foi colocado, a duração e período de ocupação, o horário a cumprir, as atividades que lhe serão atribuídas e o orientador responsável pelo acompanhamento do jovem, devendo este manifestar o seu interesse antes do início estipulado para desenvolvimento das atividades.

CAPÍTULO X

Apoio à Formação Ativa

Artigo 86.º

Princípios Gerais

1 - O presente Capítulo tem por objeto estabelecer as condições e os procedimentos necessários para a atribuição da Bolsa Formação Ativa.

2 - A Câmara Municipal de Elvas atribuirá mensalmente a Bolsa Formação Ativa, durante a vigência da formação.

Artigo 87.º

Âmbito

A bolsa abrange cursos de formação ministrados pelo IEFP e outras entidades que lecionem cursos reconhecidos pelo IEFP que atribuam nível de qualificação 3 ou 4, a jovens entre os 18 e os 26 anos de idade e que já tenham concluído o nível de qualificação 2.

Artigo 88.º

Características da Bolsa

A bolsa a atribuir terá o valor de € 125,00 mês, podendo o mesmo ser alterado por decisão do eleito com competência delegada ou subdelegada na área.

Artigo 89.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos à bolsa devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Elvas;

b) Terem finalizado formação profissional com nível de qualificação 2;

c) Terem idade compreendida entre os 18 e os 26 anos;

d) Frequentarem curso de formação profissional ministrado pelo IEFP e outras entidades que lecionem cursos reconhecidos pelo IEFP com nível de qualificação 3 ou 4.

e) Não possuírem qualquer outra fonte de rendimento.

2 - As alterações decorrentes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso à bolsa, pode, mediante deliberação da Câmara Municipal, levar ao cancelamento da mesma.

Artigo 90.º

Candidaturas

1 - As candidaturas à bolsa deverão ser entregues no Balcão Único da Câmara Municipal de Elvas. seguintes documentos:

2 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os

a) Requerimento a solicitar a concessão/atribuição da bolsa;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e número de contribuinte ou

c) Documento comprovativo da conclusão de formação com nível cartão de cidadão; de qualificação 2;

d) Documento comprovativo da inscrição na formação nível de qualificação 3 ou 4, ministrada pelo IEFP de Elvas, há pelo menos 15 dias;

e) Atestado de residência passado pela Junta de Freguesia.

3 - Para além dos documentos mencionados no número anterior, podem ser ainda ser solicitados outros para completar o processo.

4 - A entrega dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura não confere, por si só, aos candidatos, direito à bolsa.

Artigo 91.º

Processo de Seleção

As bolsas serão atribuídas aos jovens por despacho do eleito com competência delegada ou subdelegada na área, mediante informação dos serviços.

Artigo 92.º

Obrigações do bolseiro

São obrigações dos bolseiros:

a) Entregar à Câmara Municipal de Elvas comprovativo da assiduidade e aproveitamento na formação onde se inscreveu;

b) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição da bolsa caso seja solicitado.

CAPÍTULO XI

Bolsas de Estudo

SECÇÃO I

Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior e de Cursos de Especialização Tecnológica - e CTeSP

Artigo 93.º

Objeto

O presente Capítulo estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Elvas a estudantes residentes no concelho, matriculados no ensino superior (grau de Licenciatura e mestrado), em estabelecimento de ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério da tutela ou em Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e Cursos de Especialização Tecnológica (CET’s) em situação de igualdade, não descriminação e proporcionalidade com os demais alunos.

Artigo 94.º

Natureza das Bolsas

1 - A Câmara Municipal de Elvas pretende com este regulamento apoiar, através da atribuição de bolsas de estudo, os jovens estudantes em situação de carência socioeconómica, residentes neste concelho, que pretendam frequentar, ou frequentem, o ensino superior ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e Cursos de Especialização Tecnológica (CET’s)

2 - Podem candidatar-se os jovens estudantes que preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente regulamento.

Artigo 95.º

Princípios Gerais

1 - A Câmara Municipal de Elvas atribuirá anualmente as bolsas de estudo a jovens que pretendam frequentar ou frequentem o ensino superior ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e Cursos de Especialização Tecnológica (CET’s), em estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, ou outros reconhecidos pelo ministério da tutela.

2 - Serão atribuídas anualmente 50 bolsas a alunos do ensino superior, cada uma no montante de € 150,00 mensais durante 10 meses. O eleito com competência delegada ou subdelegada na área poderá decidir a atribuição de um número superior de bolsas, quando existirem mais candidatos em condições de as receberem.

3 - Serão atribuídas anualmente 50 bolsas a alunos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), no montante de € 150,00 mensais durante 10 meses. O eleito com competência delegada ou subdelegada na área poderá decidir a atribuição de um número superior de bolsas, quando existirem mais candidatos em condições de as receberem.

4 - Serão atribuídas anualmente 50 bolsas a alunos dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET´s), no montante de € 50,00 mensais durante 9 meses. O eleito com competência delegada ou subdelegada na área poderá decidir a atribuição de um número superior de bolsas, quando existirem mais candidatos em condições de as receberem.

Artigo 96.º

Modalidade e Periodicidade das Bolsas

A bolsa é atribuída mensalmente, sendo que a 1.ª prestação diz respeito ao mês de outubro e a última ao mês julho, com exceção dos CET’s ou CTeSP, cuja primeira prestação será no mês da sua admissão no respetivo curso.

Artigo 97.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos a bolseiros devem satisfazer, cumulativamente as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Elvas;

b) Estarem matriculados em estabelecimento de ensino superior público ou particular e cooperativo, reconhecidos pelo ministério da tutela;

c) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no presente Regulamento, caso tenham estado matriculados no ensino superior, CTeSP e CET´s no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa;

d) Não serem detentores de qualquer tipo de grau de ensino superior;

e) O agregado familiar ter um rendimento anual ilíquido, per capita, igual ou inferior a € 6.000,00 (ano anterior ao da candidatura) e não existam bens imóveis não hipotecados de valor patrimonial superiora € 75.000,00 e ou tenham participações em sociedades que apresentem resultados líquidos positivos;

f) Não ter qualquer tipo de divida ao Município de Elvas, à Administração Fiscal e à Segurança Social;

g) Terem idade igual ou inferior a 25 anos até à data da candidatura. 2 - a) As alterações supervenientes de qualquer circunstância que, no período em que o jovem é bolseiro, possam influir nas condições de acesso à bolsa pode, mediante despacho do eleito com competência delegada ou subdelegada na área, levar ao cancelamento da mesma.

b) Se no ano da candidatura os rendimentos do agregado familiar diminuírem para um rendimento per capita inferior a seis mil euros, considerar-se-á que o candidato reúne as condições de acesso. Para o efeito deverão ser entregues documentos comprovativos da situação, nomeadamente recibos de vencimento, declaração de situação de de-semprego se for o caso. Poderão ainda ser entregues, outros documentos que o júri venha a considerar necessário como meio de prova.

Artigo 98.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos de presente regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar no ano letivo desde que a reprovação em determinadas cadeiras não signifique reprovação do ano letivo, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os alunos que não obtenham aproveitamento escolar, nos termos referidos no número anterior, perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, aos serviços da Câmara Municipal.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciados caso a caso, cabendo ao eleito da área decidir a manutenção ou não da bolsa de estudo.

Artigo 99.º

Processo de Candidatura

1 - O requerimento, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa, deverá ser entregue na Câmara Municipal, no Balcão Único, durante o período de 15 de setembro a 31 de outubro.

2 - A entrega dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura não confere por si só, aos candidatos, direito a uma bolsa de estudo.

§ Único:

O disposto no presente artigo não se aplica aos alunos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e Cursos de Especialização Tecnológica (CET’s), podendo as candidaturas ser contínuas, uma vez que estes cursos têm prazos de início distintos.

Artigo 100.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar a concessão/atribuição da bolsa de estudo;

b) Fotocópia do Bilhete de identidade e do número de contribuinte do candidato ou cartão de cidadão;

c) Documento probatório de titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação (média);

d) Atestado de residência e declaração passada pela junta de freguesia onde conste o nome e número de pessoas que compõem o agregado familiar do candidato;

e) Certificado de matrícula no ensino superior ou em cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) ou cursos de especialização tecnológica (CET’s), com especificação do curso;

f) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, e certificado de matrícula com especificação do curso e ano quando se trata de estudantes já integrados no ensino superior;

g) Fotocópia da declaração de IRS e/ou IRC e nota de liquidação do ano anterior de todos os elementos do agregado familiar, h) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de onde conste se o requerente, ou qualquer membro do agregado familiar, é proprietário de bens imóveis.

2 - Caso estejam isentos de apresentar IRS, ou por outra razão legal não apresentem este documento, devem entregar cópias de:

a) Último recibo de vencimento, ou declaração das entidades patronais de cada um dos membros do agregado familiar com mais de 16 anos, com o(s) vencimento(s) mensal(is) e respetivos descontos;

b) Em caso de desemprego de qualquer um dos elementos ativos do agregado familiar ou a família se encontrar abrangida pelo rendimento social de inserção, deverá ser apresentada declaração do centro distrital de Segurança Social comprovando o valor do subsídio auferido;

c) Recibo da renda da casa ou comprovativo da entidade financiadora do empréstimo para habitação própria;

d) Em caso de existir separação dos pais, documento comprovativo do poder paternal, bem como informação do quantitativo pago por decisão judicial, por cada um dos menores do agregado com quem o aluno vive;

e) Fotocópia de certidão de óbito em caso de falecimento [pai/mãe/ cônjuge].

3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, podem ser ainda requeridos outros elementos informativos e ou técnicos, nomeadamente certidão de bens patrimoniais, certidão de obtenção de rendimentos e participações sociais noutras sociedades, de todos os elementos do agregado familiar quando se entenderem pertinentes para análise da situação socioeconómica do agregado familiar.

Artigo 101.º

Processo de seleção

As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos por despacho do eleito com competência delegada ou subdelegada na área, mediante parecer elaborado por um júri, constituído para atribuição de bolsas de estudo e nomeado pelo eleito do pelouro da educação, sendo escolhido de entre técnicos afetos à subunidade orgânica flexível socioeducativa e à Divisão Financeira e de Desenvolvimento, ou outros que se julguem adequados.

Artigo 102.º

Critérios de Seleção

Caso o número de estudantes que satisfaçam os requisitos fixados no presente capítulo seja superior ao número máximo de bolsas a atribuir, atender-se-á sucessivamente:

a) Ao menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) A média das classificações escolares do candidato, no ano anterior.

Artigo 103.º

Lista Provisória

1 - Após concluído o processo de análise pelo júri será elaborada uma lista provisória contendo os nomes dos alunos a quem tiver sido atribuída a bolsa de estudo, em cada ano letivo.

2 - A lista provisória será tornada pública, por meio de afixação de editais a afixar em lugares de estilo e ou divulgação no sítio da internet.

Artigo 104.º

Reclamações

1 - Os candidatos que se achem penalizados deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista provisória.

2 - O eleito com competência delegada ou subdelegada na área decidirá sobre a lista definitiva, sob proposta do júri.

3 - A lista definitiva será publicitada por afixação de edital e ou publicação no boletim municipal e ou divulgação no sitio da internet e ou através da comunicação social 5 dias úteis após o despacho supra referido.

Artigo 105.º

Renovação das Bolsas

1 - As bolsas poderão ser renovadas, por proposta do júri, mediante despacho do eleito com competência delegada ou subdelegada na área, para todos os anos do ensino superior, até à sua conclusão, quando se verifique a manutenção da situação de carência económica e o aproveitamento escolar.

2 - A bolsa será renovada, para o tempo de duração do curso do ensino superior em que o estudante esteja inscrito, mediante requerimento a apresentar anualmente, até 31 de outubro de cada ano, devendo o mesmo ser acompanhado dos documentos referidos aquando da apresentação da candidatura inicial.

SECÇÃO II

Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Secundário

Artigo 106.º

Objeto

O presente Capítulo tem por objeto estabelecer as condições e os procedimentos necessários para a atribuição de bolsas de estudo a jovens estudantes carenciados, residentes no concelho de Elvas, as quais se destinam a possibilitarlhes, a frequência do ensino secundário, numa escola do concelho em situação de igualdade, não descriminação e proporcionalidade com os demais alunos.

Artigo 107.º

Âmbito

1 - A Câmara Municipal de Elvas pretende com este regulamento apoiar, através da concessão e atribuição de bolsas de estudo, os jovens estudantes em situação de carência socioeconómica, e residentes neste concelho, que pretendam frequentar ou frequentem o ensino secundário na escola secundária ou escola profissional com paralelismo pedagógico do concelho.

2 - Podem candidatar-se os jovens estudantes que preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente regulamento.

Artigo 108.º

Princípios Gerais

1 - A Câmara Municipal de Elvas atribuirá anualmente as bolsas de estudo a jovens que pretendam frequentar ou frequentem o ensino secundário, na escola secundária ou escola profissional com paralelismo pedagógico do concelho.

2 - Serão atribuídas 125 bolsas, no montante de € 30,00 mensais durante 10 meses. O eleito com competência delegada ou subdelegada na área, poderá decidir um número superior de bolsas a atribuir quando existirem mais candidatos em condições de receber a bolsa.

Artigo 109.º

Atribuição das Bolsas

1 - As bolsas são atribuídas mensalmente, sendo que a 1.ª prestação diz respeito ao mês de setembro e a última ao mês de junho.

2 - Os alunos deverão fazer prova da sua inscrição ativa mediante a apresentação nos serviços da Câmara Municipal dos resultados escolares obtidos no período letivo anterior.

Artigo 110.º

Condições de Acesso

1 - Os candidatos a bolseiros devem satisfazer, cumulativamente as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Elvas;

b) Estarem matriculados num estabelecimento de ensino secundário ou profissional com paralelismo pedagógico. No caso do pedido se referir aos 11.º e 12.º anos, terem transitado no ano anterior com aproveitamento escolar a todas as disciplinas, constantes na respetiva matrícula;

c) O Agregado familiar contar com o rendimento anual ilíquido, per capita, igual ou inferior a € 6.000,00 (ano anterior ao da candidatura) e não possuir bens imóveis não hipotecados de valor patrimonial superior a € 75.000,00 e ou ter participações em sociedades que apresentem resultados líquidos positivos no ano anterior ao da data da candidatura ou da sua renovação.

d) Terem idade igual ou inferior a 20 anos.

2 - As alterações supervenientes de qualquer circunstância que, no período em que o jovem é bolseiro, possam influir nas condições de acesso à bolsa pode, mediante despacho do eleito com competência delegada ou subdelegada na área, levar ao cancelamento da mesma. 3 - Se no ano da candidatura os rendimentos do agregado familiar diminuírem para um rendimento per capita inferior a seis mil euros, considerar-se-á que o candidato reúne as condições de acesso. Para o efeito deverão ser junto documentos comprovativos da situação, nomeadamente recibos de vencimento, declaração de situação de desemprego se for o caso, e ainda declaração de compromisso de honra de entrega de demais elementos que o júri venha a considerar necessário como meio de prova, como sejam a declaração de rendimentos do ano da candidatura logo que disponível.

§ Único:

Quando o aluno frequente o 10.º, 11.º ou 12.º ano pela segunda vez, poderá candidatar-se desde que essa repetição diga respeito a mudança de área pedagógica e não a reprovação escolar.

Artigo 111.º

Processo de Candidatura

1 - O requerimento, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa, deverá ser entregue na Câmara Municipal, na subunidade orgânica flexível socioeducativa, até ao dia 15 de agosto de cada ano.

2 - A entrega dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura não confere por si só, aos candidatos, direito a uma bolsa de estudo.

Artigo 112.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar a concessão/atribuição da bolsa de es-b) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte do tudo; candidato ou cartão de cidadão;

c) Documento probatório de ingresso no ensino secundário e classificações do ano anterior no caso de já frequentarem o ensino secundário deverão também apresenta as classificações do ano letivo anterior;

d) Atestado de residência e declaração passada pela junta de freguesia onde conste o nome e número de pessoas que compõem o agregado familiar do candidato;

e) Fotocópia da declaração de IRS e/ou IRC e nota de liquidação do ano anterior de todos os elementos do agregado familiar.

f) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de onde conste se o requerente, ou qualquer membro do agregado familiar, é proprietário de bens imóveis.

2 - Caso estejam isentos de apresentar IRS, ou por outra razão legal não apresentem este documento, devem entregar cópias de:

a) Último recibo de vencimento, ou declaração das entidades patronais de cada um dos membros do agregado familiar com mais de 16 anos, com o(s) vencimento(s) mensal(is) e respetivos descontos;

b) Em caso de desemprego de qualquer um dos elementos ativos do agregado familiar ou a família se encontrar abrangida pelo rendimento social de inserção, deverá ser apresentada declaração do Centro Distrital de Segurança Social comprovando o valor do subsídio auferido;

c) Recibo da renda da casa ou comprovativo da entidade financiadora do empréstimo para habitação própria;

d) Em caso de existir separação dos pais, documento comprovativo do poder paternal, bem como informação do quantitativo pago por decisão judicial, por cada um dos menores do agregado com quem o aluno vive.

3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, podem ser ainda requeridos outros elementos informativos e ou técnicos, nomeadamente certidão de bens patrimoniais, certidão de obtenção de rendimentos e participações sociais noutras sociedades dos elementos do agregado familiar, emitida pela repartição de finanças, quando se entenderam pertinentes para análise da situação socioeconómica do agregado familiar.

Artigo 113.º

Processo de seleção

As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos por despacho do eleito com competência delegada ou subdelegada na área, mediante parecer elaborado por um júri, constituído para atribuição de bolsas de estudo e nomeado pelo eleito do pelouro da educação, sendo escolhido de entre técnicos afetos à subunidade orgânica flexível socioeducativa e ao departamento financeiro, ou outros que se entendam adequados.

Artigo 114.º

Critérios de Seleção

Caso o número de estudantes que satisfaçam os requisitos fixados no presente capítulo seja superior ao número máximo de bolsas a atribuir, atender-se-á sucessivamente:

a) Ao menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) A média das classificações escolares do candidato, no ano anterior. Artigo 115.º Lista Provisória

1 - Após concluído o processo de análise pelo júri, será elaborada uma lista provisória contendo os nomes dos alunos a quem tiver sido atribuída a bolsa de estudo.

2 - A lista provisória será tornada pública, por meio de afixação de editais a afixar em lugares de estilo e ou divulgação no sítio da internet.

Artigo 116.º

Reclamações

1 - Os candidatos que se achem penalizados deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito à Câmara Municipal no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista provisória.

2 - O eleito com competência delegada ou subdelegada na área decidirá sobre a lista definitiva, sob proposta do júri.

3 - A lista definitiva será publicitada por afixação de edital e ou publicação no boletim municipal e ou divulgação no sítio da internet e ou através da comunicação social até 5 dias úteis após o despacho referido.

Artigo 117.º

Renovação das Bolsas

1 - As bolsas poderão ser renovadas, por proposta do júri, mediante despacho do eleito da área, para todos os anos do ensino secundário, até à sua conclusão, quando se verifique a manutenção da situação de carência económica e o aproveitamento escolar a todas as disciplinas.

2 - A bolsa será renovada, para o tempo de duração do ensino secundário, mediante requerimento a apresentar anualmente, até 15 de agosto de cada ano, devendo o mesmo ser acompanhado dos documentos necessários para a sua atribuição inicial.

SECÇÃO III

Disposições Comuns às Bolsas de Estudo

Artigo 118.º

Obrigação dos Bolseiros

São obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal de Elvas informada do aproveitamento dos seus estudos;

b) Informar, imediatamente a Câmara Municipal de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso ou renovação das bolsas;

c) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 119.º

Anulação do Direito à Bolsa de Estudo

1 - Constituem causas de anulação da bolsa:

a) Inexatidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo bolseiro;

b) A desistência de frequência de curso;

c) Omissão de imediata informação de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso ou renovação das bolsas;

d) Incumprimento das restantes obrigações de bolseiro, referidas no artigo anterior;

2 - Ao verificar-se o previsto nas alíneas a), b), c) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou do seu encarregado de educação, a restituição integral da bolsa já atribuída indevidamente.

3 - A doença comprovada, dificuldades sociais ou outras causas que não sejam imputáveis ao bolseiro e que o levem a desistir da escola, poderão afastar a aplicação do n.º 2 deste artigo devendo, contudo, tais circunstâncias atenuantes serem analisadas e ponderadas caso a caso.

Artigo 120.º

Disposições Finais na Atribuição de Bolsas de Estudo

A Câmara de Elvas reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo.

Artigo 121.º

Cumulação

As bolsas concedidas ao abrigo do presente regulamento são cumuláveis com quaisquer outras bolsas de estudo de natureza social.

CAPÍTULO XII

Centro de Férias Infantil do Município de Elvas

Artigo 122.º

Objeto

1 - O presente capítulo estabelece as regras de funcionamento do Centro de Férias Infantil do Município de Elvas, adiante designado abreviadamente por CFIME.

2 - A realização do CFIME depende da aprovação anual, por parte do eleito com competência delegada ou subdelegada na área.

Artigo 123.º

Conceito

O CFIME é uma resposta social de extrema importância para o de-senvolvimento físico/psicológico e sociocultural das crianças/jovens provenientes de estratos sociais desfavorecidos.

Artigo 124.º

Objetivos

Os objetivos do centro de férias são:

a) Promover estadias fora do quadro habitual de vida;

b) Desenvolver mecanismos de cidadania;

c) Ocupar de forma positiva os tempos livres;

d) Elevar o nível de autonomia de cada jovem;

e) Desenvolver e fomentar espírito de grupo;

f) Desenvolver competências socioeducativas.

Artigo 125.º

Localização e duração

A localização e duração do CFIME será definida por despacho do eleito com competência delegada ou subdelegada na área.

Artigo 126.º

Destinatários

1 - O CFIME destina-se a crianças provenientes de famílias carenciadas, com residência na área do município de Elvas que reúnam as condições previstas no presente Regulamento.

2 - O CFIME destina-se a crianças com idade compreendida entre os 6 e 12 anos.

Artigo 127.º Capacidade

1 - O CFIME terá capacidade para o número de crianças, a definir pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área.

2 - O CFIME só se realizará com um número mínimo de 10 participantes. Artigo 128.º Inscrições

1 - As inscrições para o CFIME terão lugar na Casa da Cultura, sita na Praça da República, em data a afixar anualmente.

2 - As inscrições para o CFIME serão efetuadas em impresso a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 129.º

Condições de Admissão

Para admissão no CFIME os candidatos deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Ser residente no concelho de Elvas;

b) Ter idade compreendida entre os 6 e 12 anos;

c) Não ser portador de doença ativa (febre, infetocontagiosa.);

d) Ter o boletim de vacinas atualizado;

e) Ter autorização, por escrito, dos pais.

Artigo 130.º

Comparticipações

A frequência no CFIME é gratuita. As despesas são da responsabilidade da autarquia.

Artigo 131.º

Critérios de seleção

1 - Caso o número de candidatos inscritos no CFIME exceda o nú-mero de vagas afixadas anualmente, serão admitidos os candidatos aos quais foi atribuído o Escalão A, seguidamente os que detém o Escalão B e finalmente os candidatos não carenciados em função do menor rendimento per capita.

2 - O valor mensal per capita disponível é calculado pela seguinte fórmula:

Rendimentos per capita = RA – DF N.º de elementos do agregado familiar RA - soma dos rendimentos de todos os elementos do agregado DF - despesas fixas, sendo consideradas as seguintes:

Habitação - renda ou prestação mensal de empréstimo contraído, familiar. água, luz, gás.

Saúde - despesas regulares com medicação. Frequência dos equipamentos - apoio domiciliário, centro de dia, creche, jardim de infância, etc.

Artigo 132.º

Avaliação das Candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas recebidas será realizada por uma comissão de três elementos, a designar anualmente, por despacho do presidente da Câmara Municipal ou por vereador com poderes delegados na área.

2 - A comissão avaliará a situação de cada uma delas, segundo os critérios supra indicados.

Artigo 133.º

Decisão

Ao processo e formas de divulgação dos excluídos e admitidos aplicar-se-á o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 134.º

Documentação

1 - Aquando do ato de inscrição os documentos exigidos para a candidatura e frequência do CFIME são os seguintes:

a) Boletim de inscrição;

b) Fotocópia da cédula pessoal ou do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão.

2 - Se necessário, designadamente para efeitos de aplicação do disposto na última parte do n.º 1 do artigo 131.º, poderão vir a ser exigidos os seguintes documentos:

a) Fotocópia da declaração de rendimentos do ano anterior ao da inscrição ou fotocópia do recibo de rendimentos do agregado;

b) Fotocópia do recibo de renda de casa ou de amortização;

c) Recibo dos três últimos meses das despesas da luz, gás, água e

d) Comprovativo das despesas regulares de saúde emitido pela far-e) Comprovativo do médico de necessidade de medicação perma-f) Atestado da junta que comprova a constituição do agregado fa-g) Comprovativo das despesas de frequência de equipamentos sotelefone; mácia; nente; miliar; ciais;

h) Declaração médica que ateste a necessidade de frequência de centro balnear;

i) Outros documentos que o encarregado de educação considere necessário para justificar a necessidade da frequência do centro.

3 - Documentos a entregar pelos candidatos após admissão:

a) Fotocópia do boletim de vacinas atualizado;

b) Cartão de beneficiário da segurança social;

c) Cartão de utente do centro de saúde;

d) Declaração médica de que a criança não sofre de doença infetocontagiosa;

e) Boletim de identificação de saúde (fornecido pela Autarquia);

f) Declaração de autorização de frequência do CFIME, assinada pelos pais ou encarregados de educação (fornecido pela Autarquia).

4 - Não serão solicitados documentos arquivados na Autarquia que se mantenham atualizados.

Artigo 135.º

Direitos

As crianças/jovens participantes têm direito a:

a) Estadia, que inclui alojamento e quatro refeições diárias (Pequeno-almoço, Almoço, Lanche e Jantar);

b) Transporte;

c) Seguro;

d) Idas a praias vigiadas;

e) Participação em atividades desportivas, lúdicas, recreativas e culturais desenvolvidas;

f) Acompanhamento de monitores designados para o efeito, em todas as atividades desenvolvidas e respetivas deslocações necessárias.

Artigo 136.º

Deveres

1 - Todos os utentes do CFIME deverão ser portadores de roupa e de outros objetos de higiene pessoal, que serão indicados pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área, em altura oportuna.

2 - Todos os utentes do CFIME não deverão ser portadores de objetos de valor, pois a autarquia não se responsabiliza pelo seu desaparecimento. 3 - Todos os casos de doença devem ser referidos. Em caso de tratamento médico em curso, as crianças devem trazer a medicação, com indicação médica das doses e horário das respetivas tomas.

4 - Todos os utentes do CFIME devem cumprir as regras estabelecidas. Artigo 137.º Coordenadores Existirão coordenadores, a designar pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área, que serão responsáveis pelo funcionamento do CFIME, cabendolhes a superintendência técnica, pedagógica e administrativa, bem como zelar pela correta utilização das instalações e equipamentos.

Artigo 138.º

Monitores

1 - Os monitores são indicados por entidades locais legalmente existentes, as quais serão comparticipadas pela prestação do serviço efetuado.

2 - São deveres dos monitores:

a) Acompanhar os participantes durante as atividades, prestandolhes todo o apoio e auxílio que necessitem;

b) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;

c) Zelar pela boa conservação, manutenção e utilização dos equipamentos e materiais a utilizar pelos participantes.

d) Propor e executar atividades no âmbito do estabelecido no Plano Pedagógico.

Artigo 139.º

Outras Informações

Durante a estadia no CFIME todos os pais ou encarregados de educação podem contactar os seus filhos, e ou o respetivo monitor, através de telemóvel ou telefone, números e horários a confirmar.

CAPÍTULO XIII

Cartão Smart Jovem

Artigo 140.º

Âmbito

O presente Capítulo estabelece os termos, condições de acesso e utilização do Cartão Smart Jovem.

Artigo 141.º

Cartão Jovem Municipal

1 - O Cartão Smart Jovem é um título pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser revendido, emprestado ou cedido.

2 - O Cartão Smart Jovem é emitido pela Câmara Municipal de

3 - O Cartão Smart Jovem possuirá a forma e demais características constantes do modelo a aprovar pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área.

Elvas.

Artigo 142.º

Destinatários

O Cartão Smart Jovem destina-se aos jovens, com idade compreendida entre os 16 (entendendo-se que a partir de 1 de Janeiro do ano em que perfaçam os 16, já podem usufruir do Cartão) e os 35 anos, residentes em Elvas e ainda aos jovens que frequentem a Escola Superior Agrária de Elvas.

Artigo 143.º

Benefícios

1 - O titular do Cartão Smart Jovem usufruirá dos seguintes benefícios:

a) Descontos ao nível do comércio, serviços e indústria hoteleira elvenses aderentes ao presente programa;

b) Reduções nas taxas de edificação em termos a prever no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas;

c) Reduções no pagamento de taxas e tarifas municipais, bem como no pagamento de bilhetes para espetáculos organizados exclusivamente pela Câmara Municipal de Elvas;

2 - Os descontos referidos na alínea a) do número anterior serão aqueles que o comerciante ou a entidade pública ou privada aderente estabelecer aquando da subscrição da declaração referida no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.

3 - Os benefícios previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo serão aplicados, apenas, após a entrada em vigor das alterações necessárias, a efetuar para o efeito, ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 76, Apêndice n.º 38-A, de 1 de abril de 2002. 4 - As reduções a que alude a alínea c) do n.º 1 do presente artigo serão as seguintes:

a) 20 % no bilhete de entrada nos Museus da Cidade de Elvas;

b) 20 % no bilhete de entrada nas piscinas municipais;

c) 10 % no bilhete de cinema;

d) 20 % no bilhete de entrada em espetáculo organizado exclusivamente pela Câmara Municipal de Elvas.

5 - Se o titular do Cartão Smart Jovem for casado ou viver em união de facto, os benefícios a que alude a alínea b) do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo só se aplicam se a soma da idade daquele com a do seu cônjuge/companheiro dividida por dois não ultrapassar os trinta e cinco anos.

Artigo 144.º

Emissão do CSJ

1 - O Cartão Smart Jovem é gratuito. 2 - Para a emissão do Cartão Smart Jovem é ainda necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Uma fotografia atual tipo passe;

c) Comprovativo de matrícula na ESAE (Escola Superior Agrária de Elvas), se for o caso, podendo este comprovativo ser prestado por qualquer meio idóneo, incluindo correio eletrónico enviado pelos serviços da ESAE.

d) Preenchimento da ficha de inscrição (a fornecer pelos serviços).

Artigo 145.º

Validade

O Cartão Smart Jovem é válido apenas no Município de Elvas, pelo período de 2 anos contados da data da sua emissão.

Artigo 146.º Informação Os titulares do Cartão Smart Jovem têm acesso gratuito à informação da qual conste as vantagens a que têm direito.
Artigo 147.º

Perda ou Extravio do Cartão Smart Jovem

Em caso de perda ou extravio do cartão, o titular deverá recorrer aos serviços da Autarquia para que lhe seja passada a 2.ª via, pela qual deverá ser pago o valor de € 5,00 (cinco euros).

Artigo 148.º

Obrigações dos Beneficiários do Cartão Smart Jovem

1 - Constituem obrigações dos beneficiários do Cartão Smart Jovem:

a) Apresentar o cartão e o bilhete de identidade sempre que pretenda usufruir dos benefícios concedidos pelo Cartão Smart Jovem;

b) Manifestar a vontade de utilizar o Cartão Smart Jovem antes do ato de faturação da aquisição dos bens ou do pagamento dos serviços de que pretenda beneficiar;

c) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de estabelecimento de ensino;

d) Devolver o Cartão Smart Jovem aos serviços competentes da Câ-mara Municipal de Elvas sempre que perca o direito ao mesmo.

Cessação do Direito à Utilização do Cartão Smart Jovem

Artigo 149.º

1 - Constitui causa de cessação imediata dos benefícios decorrentes do Cartão Smart Jovem, entre outros, a transferência de residência ou de recenseamento eleitoral para outro Município, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.

2 - Constitui, ainda, causa de cessação imediata dos benefícios decorrentes do Cartão Smart Jovem, o incumprimento de qualquer norma prevista no presente Regulamento

3 - Os titulares do Cartão Smart Jovem que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte das entidades aderentes, devem comunicar tal facto à Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 150.º

Entidades Aderentes

1 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam aderir a este projeto, no sentido de proporcionarem descontos na venda de bens ou no fornecimento de serviços, deverão preencher uma declaração, cujo modelo será disponibilizado pelos serviços.

2 - A declaração referida no número anterior é valida pelo período de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos se não for denunciada, com a antecedência mínima de 30 dias contados do seu termo ou do termo da renovação em curso, conforme o caso.

3 - A denúncia referida no número anterior terá de ser manifestada por escrito, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, à Câmara Municipal de Elvas.

4 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas aderentes possuirão um autocolante identificativo à entrada do estabelecimento que permita ao jovem titular do cartão aferir que naquele espaço terá desconto na compra dos bens ou na prestação dos serviços.

5 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas aderentes que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte dos jovens, deverão reter o CJM de imediato e devolvêlo à Câmara Municipal de Elvas.

CAPÍTULO XIV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 151.º

Deveres dos Beneficiários

1 - Para além das condições específicas de cada Programa, constituem ainda deveres dos beneficiários dos Programas:

a) Aceitar as condições previstas no presente regulamento;

b) Efetuar prova em como reúnem as condições necessárias para beneficiar do programa;

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do beneficiário do Programa.

Artigo 152.º

Confirmação de Elementos

1 - Quando, na organização dos processos, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

2 - Os competentes serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do apoio, salvo se devidamente justificada.

Artigo 153.º

Continuidade dos Programas

Mediante informação/proposta dos serviços que efetue o balanço de cada um dos Programas, o eleito com competência delegada ou subdelegada na área, decidirá da eventual continuidade do mesmo.

Artigo 154.º Penalizações

1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenham resultado a atribuição de apoio no âmbito de qualquer programa social, ficarão interditos ao acesso no âmbito do presente Regulamento, a qualquer programa municipal pelo período de seis meses consecutivos.

2 - A penalidade previstas no número anterior será decidida em reunião de Câmara Municipal mediante parecer dos serviços devidamente fundamentado e comprovado.

3 - A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respetivo procedimento administrativo.

Artigo 155.º

Delegação e Subdelegação de Competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 156.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.

Artigo 157.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O disposto nos artigos 93.º, 94.º, 95.º e 96.º produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2015.

3 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos de atribuição de apoios que decorram na Câmara Municipal à data da sua entrada em vigor, desde que não tenham ainda sido objeto de decisão final.

Artigo 158.º Revogações

1 - É revogado o Regulamento Municipal de Apoios Sociais do Município de Elvas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2015, bem como todos os regulamentos, normas e programas que contrariem as matérias ora regulamentadas.

2 - É ainda revogado o Regulamento de Apoio a Crianças Desfavorecidas - Apoio à Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2013.

4 de novembro de 2016. - O Diretor de Departamento, Dr. Carlos

Alexandre Henriques Saldanha.

209994927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2783631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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