Decreto Legislativo Regional 15/2010/M
Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades de
organismos geneticamente modificados (OGM)
O Decreto-Lei 160/2005, de 21 de Setembro, veio regular o cultivo de variedades geneticamente modificadas, com vista a assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico, dando assim cumprimento a normas comunitárias sobre a matéria, mormente a Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, as Directivas n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de 13 de Junho, e a Recomendação 2003/556/CE, da Comissão, de 23 de Julho.
Ora, a Região Autónoma da Madeira constitui uma zona muito específica no contexto nacional e europeu em termos de actividade agrícola, qualidade essa que advém não só das suas peculiaridades naturais (clima, solos, exposição/orientação, entre outras), como também da sua evolução histórica a nível sócio-económico, que marcaram, de forma bastante incidente, o tipo de flora natural típica do arquipélago, bem como as características agronómicas prevalecentes, tanto ao nível das espécies exploradas, como também no que concerne à estrutura agrária regional e à forma sui generis de exploração da terra.
A extrema riqueza genética vegetal (não só em termos de espécies ornamentais e florestais, como, igualmente, em termos de variedades de espécies agronómicas) da Região, cujo valor científico e económico é incontornável, aconselha, tendo por base o princípio da precaução, a não introdução de material com OGM, uma vez que, atendendo às dúvidas ainda existentes sobre a matéria, essas substâncias podem criar um risco negativo, atendo à probabilidade de poderem vir a alterar alguns aspectos ambientais, como também pela possibilidade, não desprezável, de existirem intromissões no nosso valioso património genético.
Concomitantemente, o elevado número e tipo de variedades usadas e cultivadas na região; a forma e dimensão das parcelas na região, potenciadora de transferência não intencional e aleatória de material genético; a fragmentação da exploração agrícola, que se reflecte numa extraordinária pulverização dos prédios em áreas geográficas pouco distantes; a topografia e clima favorecedores de misturas de pólen; a grande actividade de agentes polinizadores, nomeadamente os insectos; entre outros, dificultam, por um lado, a coexistência entre as espécies existentes e os OGM, e, por outro, impossibilitam e tornarão inglórias quaisquer medidas conducentes à prevenção de utilização de culturas contendo OGM.
Desta forma, conclui-se pela impossibilidade de respeito pelas normas técnicas de coexistência de tipos de produção agrícola que incluam culturas geneticamente modificadas, resultando evidente a inadequação da prática agrícola com OGM na Região, aspecto que urge tornar claro e formalmente assumido, sem que fosse colocado em causa o direito dos agricultores a praticarem uma agricultura convencional (já bastante tradicional) ou uma agricultura biológica (em crescente expansão), ou o riquíssimo património genético que perdurou durante séculos e que são motivo de orgulho dos produtores regionais e garante da paisagem e do ambiente da Região.
Foram observados os procedimentos previstos no Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas g), i), jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados (OGM).
Artigo 2.º
Interdições
É proibida a introdução de material de propagação, vegetativo ou seminal, que contenha organismos geneticamente modificados no território da Região Autónoma da Madeira, assim como a sua utilização na agricultura.
CAPÍTULO II
Regime contra-ordenacional
Artigo 3.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 2500 e máximo de (euro) 44 800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no artigo anterior do presente diploma.2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 4.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços e a concessão de serviços públicos;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 5.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Compete à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural o levantamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das sanções acessórias.
Artigo 6.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Disposição final
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 5 de Agosto de 2010.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.