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Portaria 693/2010, de 13 de Agosto

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Sumário

Determina a extensão das alterações dos contratos colectivos entre a APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro.

Texto do documento

Portaria 693/2010

de 13 de Agosto

As alterações dos contratos colectivos entre a APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 13 e 14, de 8 e 15 de Abril de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que exerçam a actividade de patologia clínica, anatomopatologia e outras consideradas adequadas ao exercício das competências no âmbito da patologia clínica e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As associações subscritoras das convenções requereram a extensão das alterações a todos os trabalhadores e a todos os empregadores que no território nacional se dediquem à mesma actividade.

As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual são 11 560, dos quais 4210 (36,4 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 2052 (17,8 %) auferem retribuições inferiores às das convenções em mais de 7,8 %. São as empresas do escalão até 9 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como os subsídios por deslocações, entre 3,7 % e 6,7 %, o abono para falhas, em 5,9 %, o subsídio por funções de orientação e coordenação, em 4,8 %, o subsídio por especialização, em 5,3 %, o subsídio por situação de disponibilidade, em 5,9 % e em 6 %, as diuturnidades, em 6,4 %, e o subsídio de alimentação, em 6,7 %. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de natureza pecuniária, retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, o n.º 8 da cláusula 24.ª, «Deslocações», não é objecto de retroactividade uma vez que se destina a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos entre a APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 13 e 14, de 8 e 15 de Abril de 2010, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de patologia clínica, anatomopatologia e outras consideradas adequadas ao exercício das competências no âmbito da patologia clínica e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária, com excepção do n.º 8 da cláusula 24.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 30 de Julho de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/13/plain-278342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278342.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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