de 13 de Agosto
As alterações do contrato colectivo entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empresas com actividade retalhista alimentar e ou não alimentar de venda de produtos de grande consumo em regime predominante de livre serviço, em estabelecimentos com área total de exposição e venda superior a 200 m2, e trabalhadores ao seu serviço, umas e outros representados pelas associações outorgantes.As associações subscritoras requereram a extensão do contrato colectivo de trabalho a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas, representados pelas associações sindicais outorgantes.
A convenção contém duas tabelas salariais, uma para os distritos de Lisboa, Porto e Setúbal e a outra para a restante área da convenção. O estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2009.
Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão de aprendizes, praticantes e um grupo residual são 60 187, dos quais 2692 (4,5 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 937 (1,6 %) auferem retribuições inferiores às convencionadas em mais de 5,9 %.
São as empresas do escalão de dimensão com mais de 250 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação com um acréscimo de 1,7 % e o abono para falhas com acréscimo de 3,4 % e 9,8 %, consoante o âmbito geográfico de aplicação. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As extensões anteriores da convenção abrangeram empregadores com estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, regulados pelo Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto. Não obstante o referido diploma ter sido revogado, é conveniente manter a distinção entre pequeno e médio comércio a retalho e a grande distribuição, nos termos das extensões anteriores.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da convenção. Os valores do subsídio de alimentação e do abono para falhas produzem efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
O aviso relativo à presente extensão foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2010, são estendidas, nos termos nelas previstas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados em qualquer associação de empregadores que exerçam a actividade de comércio retalhista e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas, desde que os respectivos estabelecimentos obedeçam a uma das seguintes condições:
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencente a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencente a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. Os valores do subsídio de alimentação e do abono para falhas produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 30 de Julho de 2010.