Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, determina a reorganização dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas com vista à adequação dos projectos educativos ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos, articulando níveis e ciclos de ensino distintos e garantindo aos alunos igualdade de oportunidades no acesso a espaços educativos de qualidade, promotores do sucesso escolar;
Considerando que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e com o objectivo de alcançar os objectivos anteriormente enunciados, pode a administração educativa, por sua iniciativa ou sob proposta dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, constituir unidades administrativas de maior dimensão por agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
Considerando que, em ordem a dar execução a esta possibilidade, legalmente prevista, de proceder à constituição de unidades administrativas de maior dimensão por agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, se impõe instituir um procedimento administrativo específico, com inclusão dos órgãos indispensáveis para prover à respectiva implementação, tendente a promover a designação e a eleição dos órgãos dos agrupamentos resultantes da referida operação de agregação;
Assim, em face do que antecede, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Educação no despacho 2627/2010, de 2 de Fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 9 de Fevereiro de 2010, determina-se que:
1 - Compete às direcções regionais de educação territorialmente competentes proceder à nomeação de uma comissão administrativa provisória (CAP), em cada agrupamento constituído por processo de agregação, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
2 - A CAP é constituída por três membros, todos docentes, a designar pelo direcção regional da educação territorialmente competente, sendo um presidente e dois vogais.
3 - Até à eleição do conselho geral, é constituído, em cada agrupamento, um conselho geral transitório, nos termos dos artigos 60.º, 61.º e 62.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
4 - A CAP é titular das seguintes competências:
a) As do director da unidade orgânica, conforme previsto nos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril;
b) As de promover todas as diligências necessárias com vista à constituição, por cada agrupamento resultante do processo de agregação, do respectivo conselho geral transitório;
c) As de desencadear todas as diligências necessárias com vista à constituição, por cada agrupamento resultante do processo de agregação, do respectivo conselho pedagógico, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, assegurando o respeito pelos princípios aí consagrados e garantindo o normal funcionamento das actividades educativas do agrupamento concretamente em causa.
5 - A CAP extinguir-se-á com a designação ou eleição da totalidade dos órgãos de cada agrupamento resultante do processo de agregação.
6 - Em tudo quanto não se encontrar expressamente previsto no presente despacho regerá, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
7 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Março de 2010, devendo considerar-se como ratificados todos os actos praticados a que o mesmo se deva ter por aplicável.
2 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado da Educação, João José
Trocado da Mata.
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