Portaria 1221/90
de 19 de Dezembro
Considerando que os distintivos nos veículos utilizados no transporte público ocasional de mercadorias se justificam, por permitirem, por um lado, uma mais fácil acção fiscalizadora e, por outro, pelo efeito dissuasor que se lhes reconhece, por forma a desincentivar a utilização de veículos em zonas de transporte diferentes daquelas para que estão licenciados, são fixadas as normas a que devem obedecer.
Assim, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os veículos automóveis, veículos articulados e os conjuntos veículo-reboque, utilizados no transporte público ocasional de mercadorias, ostentarão à frente e atrás, em posição fixa e visível, um distintivo com as características seguintes:
1) Veículos licenciados para o transporte de mercadorias em geral:
a) Chapas rectangulares com as dimensões de 250 mm x 180 mm e de 200 mm x 120 mm, colocadas, respectivamente, à frente e atrás, tendo na parte superior esquerda a palavra «zona» e na parte inferior direita a letra «A», «B», «C» e «D», correspondente a cada uma das zonas previstas na Portaria 1219, de 19 de Dezembro.
As letras serão pintadas a branco sobre fundo vermelho, azul-escuro, verde-mar ou amarelo, respectivamente para a zona A, B, C ou D (conforme modelos n.os 1 e 5 em anexo);
b) Chapas com as mesmas dimensões das referidas na alínea anterior, de fundo branco com a letra «N» pintada no canto inferior direito a preto, correspondente ao âmbito nacional, colocadas igualmente à frente e atrás (conforme modelos n.os 2 e 6 em anexo);
2) Nos veículos licenciados para o transporte de mercadorias especificadas, as chapas, para além das características definidas no número anterior, terão ainda pintado, a cor preta, o canto inferior esquerdo (conforme modelos n.os 3, 4, 7 e 8 em anexo).
2.º Os veículos licenciados para o transporte a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro, ficam dispensados da utilização dos distintivos a que se refere a presente portaria.
3.º Os proprietários dos veículos abrangidos pela presente portaria deverão observar o seu integral cumprimento nos três meses imediatos à sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
(ver documento original)