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Aviso 13700/2016, de 7 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Condecorações do Município do Entroncamento

Texto do documento

Aviso 13700/2016

Regulamento de Condecorações do Município do Entroncamento

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal de Entroncamento, torna público que, por deliberação tomada em reunião de 21/12/2015 e Sessão da Assembleia Municipal de 26/04/2016, foi aprovado o Regulamento de Condecorações do Município do Entroncamento, o qual entra em vigor após a sua publicação, em Boletim Municipal.

Para conhecimento geral se torna público o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e ainda no sítio www.cm-entroncamento.pt.

12 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge

Manuel Alves de Faria.

Regulamento de Condecorações do Município do Entroncamento Nota preambular O Regulamento de Condecorações do Município do Entroncamento pretende definir a forma de galardoar personalidades e/ou entidades que contribuam ou tenham contribuído para o desenvolvimento e dignificação do Concelho.

Devemos prestar reconhecimento público a pessoas singulares e/ ou coletivas, que de algum modo e através do desenvolvimento dos seus esforços nas mais diversas áreas ou setores da sociedade, tenham manifestado contribuído para a dignificação e/ou enriquecimento do Concelho.

A atribuição das distinções honoríficas, pela honra e dignidade que representa, deve obedecer a critérios devidamente estipulados, para que a sua atribuição seja prestigiada, num quadro de princípios previamente estabelecidos.

Deseja-se que a distinção a atribuir não se caracterize pelo seu valor material, mas que represente sobretudo a consideração do Município pelas ações praticadas, que o simbolismo oficial vai elogiar e que será testemunhado pelo anúncio público.

CAPÍTULO I

Condecorações municipais

Artigo 1.º

O Município do Entroncamento institui as seguintes condecorações:

a) Chave de Honra do Município;

b) Medalha de Honra do Município;

c) Medalha Municipal de Mérito;

d) Medalha Municipal de Bons Serviços;

e) Medalha Municipal de Serviço Público.

CAPÍTULO II

Chave de Honra do Município

Artigo 2.º

A Chave de Honra do Município é um galardão municipal destinado a distinguir e prestar apreço a personalidades, instituições ou organizações nacionais ou estrangeiras que, pelo seu prestígio, cargo, ação ou relacionamento com o concelho do Entroncamento, sejam consideradas dignas dessa concessão.

Artigo 3.º

A Chave de Honra do Município é composta por uma chave dourada, com 10 cm de comprimento, com a imagem do brasão do concelho, dentro de estojo de veludo.

Artigo 4.º

A concessão da Chave de Honra do Município é atribuída por deliberação da Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara Municipal. As decisões de atribuição devem sujeitar-se sempre a votação secreta e à maioria qualificada de seis votos favoráveis ou, por impedimento legal de um vereador, de cinco votos favoráveis em seis.

Artigo 5.º

A entrega do galardão deverá fazer-se em cerimónia solene, que decorrerá no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local com igual dignidade.

CAPÍTULO III

Medalha de Honra do Município

Artigo 6.º

A Medalha de Honra do Município destina-se a homenagear pessoas individuais ou coletivas que, pelos seus excecionais serviços, contributos para com a comunidade ou atos praticados, alcancem o mérito extraordinário.

Artigo 7.º

A concessão da Medalha de Honra do Município é atribuída por deliberação da Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara Municipal. As decisões de atribuição devem sujeitar-se sempre a votação secreta e à maioria qualificada de seis votos favoráveis ou, por impedimento legal de um vereador, de cinco votos favoráveis em seis.

Artigo 8.º

A Medalha de Honra do Município será entregue em cerimónia solene, a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de igual dignidade.

Artigo 9.º

As pessoas coletivas ou singulares que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, no cumprimento conveniente, armada junto à lança.

Artigo 10.º

A Medalha de Honra do Município pode ser atribuída a título póstumo. CAPÍTULO IV

Medalha Municipal de Mérito

Artigo 11.º

A Medalha Municipal de Mérito visa distinguir as pessoas coletivas ou singulares que se evidenciem pelo seu significativo contributo no campo social, cultural, económico, humanitário, desportivo ou outros de notável importância que justifiquem reconhecimento.

Artigo 12.º

A concessão da Medalha Municipal de Mérito depende de deliberação tomada em reunião de Câmara, aprovada por maioria qualificada dos seus membros em efetividade.

Artigo 13.º

A Medalha Municipal de Mérito será entregue em cerimónia solene a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de igual dignidade.

Artigo 14.º

As pessoas coletivas que possuam estandarte usarão como distintivo a fita da medalha, em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança.

Artigo 15.º

A Medalha Municipal de Mérito pode ser atribuída a título póstumo. CAPÍTULO V

Medalha Municipal de Bons Serviços

Artigo 16.º

A Medalha Municipal de Bons Serviços destina-se a galardoar os funcionários e agentes do Município e os membros das associações e de outras organizações reconhecidamente humanitárias, que se evidenciem pelo seu significativo contributo no campo social, cultural, económico, humanitário, desportivo ou outros de notável importância e que se tenham distinguido exemplar e notoriamente, pelos serviços prestados ao Município ou à Comunidade.

Artigo 17.º

A concessão da Medalha Municipal de Bons Serviços compreende os graus ouro, prata e bronze, dependendo a concessão de cada um deles das qualidades demonstradas e da relevância dos serviços prestados.

Artigo 18.º

A concessão da Medalha Municipal de Bons Serviços depende de deliberação tomada em reunião de Câmara, aprovada por maioria simples dos seus membros em efetividade e sob proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

A Medalha Municipal de Bons Serviços será entregue em cerimónia solene a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de igual dignidade.

Artigo 20.º

A Medalha Municipal de Bons Serviços, no Grau Ouro, pode ser atribuída a título póstumo.

CAPÍTULO VI

Medalha Municipal de Serviço Público

Artigo 21.º

A Medalha Municipal de Serviço Público destina-se a galardoar os trabalhadores que atinjam 35, 25 e 15 anos de serviço, ininterruptamente e independentemente do tipo de contrato de trabalho, aos quais corresponderão, respetivamente, as medalhas de grau ouro, prata e bronze.

Artigo 22.º

A concessão da Medalha Municipal de Serviço Público é da competência do Presidente da Câmara no seguimento de proposta devidamente instruída pelos serviços.

Artigo 23.º

1 - A contagem dos anos de serviço no Município mencionados no artigo anterior é feita de acordo com as regras próprias aplicáveis no âmbito da Administração Pública.

Artigo 24.º

A Medalha Municipal de Serviço Público será entregue em cerimónia solene a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de igual dignidade.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 25.º

A aquisição de medalhas referidas neste regulamento constitui encargo para o Município.

Artigo 26.º

De todas as medalhas serão passados diplomas individuais, assinados pelo Presidente da Câmara e autenticados com o selo branco do Município.

Artigo 27.º

O registo dos agraciados com as Medalhas Municipais constará em livro próprio, consoante a respetiva categoria da medalha atribuída.

Artigo 28.º

Perdem o direito a usar as distinções honorificas do Município, todos aqueles que:

a) Tenham expressamente renunciado o seu uso;

b) Tenham sido condenados pela prática de crime doloso, em que tenha havido prejuízo para o Município, em pena de prisão efetiva, por sentença transitada em julgado;

c) Se a medalha atribuída propuser a titularidade de cargo de funcionário ou agente do Município (Medalha Municipal de Bons Serviços e Medalha Municipal de Serviço Público) e se o agraciado vier a ser demitido ou aposentado compulsivamente, perderá o direito ao seu uso.

Artigo 29.º

1 - A Medalha de Honra do Município e a Medalha Municipal de Mérito serão atribuídas, sempre que possível em simultâneo, em cerimónia solene a realizar preferencialmente no âmbito das comemorações do Dia do Município.

2 - As Medalhas Municipais de Bons Serviços e de Serviço Público poderão ser atribuídas em simultâneo, em cerimónia solene a realizar preferencialmente no âmbito das comemorações do Dia do Município.

Artigo 30.º

1 - As Medalhas Municipais constantes do presente regulamento serão usadas, de acordo com as classes instituídas, nos termos seguintes:

a) A Medalha de Honra do Município será usada pendente de faixa, sobre o laço, cruzada no peito;

b) A Medalha Municipal de Mérito será usada pendente de colar de fita;

c) A Medalha Municipal de Bons Serviços e a Medalha Municipal de Serviço Público serão usadas pendentes de fita simples no lado esquerdo do peito, à esquerda das Condecorações Nacionais, quando as haja, e pela ordem por que se encontram descritas no presente regulamento e à direita das estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado.

d) Os agraciados poderão fazer uso das Medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.

Artigo 31.º

As pessoas coletivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da Medalha, em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança, verificando-se esta situação apenas para os agraciados com as Medalhas de Honra do Município e a Medalha Municipal de Mérito.

Artigo 32.º

1 - As Medalhas Municipais serão usadas com faixa, colar de fita ou fita simples bicolores, com as cores do Município - vermelho e branco.

2 - As Medalhas terão sempre gravado no verso a atribuição a que respeita e o ano da respetiva atribuição.

Artigo 33.º

As Medalhas previstas no presente regulamento só são suscetíveis de ser atribuídas ao mesmo agraciado uma única vez, salvo se em graus diversos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 34.º

O presente regulamento entra em vigor após publicação em Boletim

Municipal.

209964284

MUNICÍPIO DE ESTREMOZ

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2782226.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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