Não autoriza a instalação de um sistema de videovigilância no município da Amadora 1 - Tendo o Plano de Videovigilância no Município da Amadora sido submetido à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e tendo sido por esta emitido parecer negativo, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de Janeiro, não concedo autorização ao Plano de Videovigilância no Município da Amadora.
2 - A CNPD considerou que a proposta apresentada não foi capaz de fundamentar, de forma efectiva e plenamente satisfatória, a adopção da medida de instalação de um sistema de videovigilância no município da Amadora, visando a protecção de pessoas e bens, a prevenção da criminalidade e o apoio à investigação criminal, colocando dúvidas sobre os resultados e a eficácia a obter por este projecto. Por outro lado, foi considerado que a instalação do sistema, pela sua extensão e pelo seu carácter permanente, teria um impacte profundo e, particularmente intrusivo nos direitos pessoais dos indivíduos observados pelas câmaras, colocando em causa o direito fundamental à privacidade (parecer 48/2010, de 12 de Julho).
3 - Não obstante a não autorização deste pedido em concreto, após uma reavaliação da fundamentação invocada, as entidades competentes para o efeito, se assim o entenderem, poderão formular um novo pedido.
4 - Dê-se conhecimento do presente despacho ao presidente da Câmara Municipal da Amadora e ao director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
3 de Agosto de 2010. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Dalila Correia Araújo Teixeira.
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