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Aviso 110/2016, de 7 de Novembro

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Sumário

Aviso relativo à 6.ª Ata de Retificação do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992, que retifica os erros identificados no texto original das versões francesa, portuguesa e espanhola

Texto do documento

Aviso 110/2016

Por ordem superior se torna público que, pela nota n.º SGS16/07857, de 14.09.2016, o SecretariadoGeral do Conselho da União Europeia comunicou a 6.ª Ata de Retificação do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992, cujo texto na versão em língua portuguesa se publica em anexo.

Portugal é Parte no Tratado, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/92 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 63/92, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 30 de dezembro de 1992. DireçãoGeral dos Assuntos Europeus, 24 de outubro de 2016. - O DiretorGeral, Pedro da Costa Pereira.

SEXTA ATA DE RETIFICAÇÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM MAASTRICHT EM 7 DE FEVEREIRO DE 1992

Atendendo a que foram recenseados erros no texto original das versões francesa, portuguesa e espanhola do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992, e de que é depositário o Governo da República Italiana;

Atendendo a que esses erros foram levados ao conhecimento dos Estados signatários do Tratado por carta do Secretariado Geral do Conselho da União Europeia aos Representantes Permanentes dos EstadosMembros datada de 5 de fevereiro de 2016;

Atendendo a que os Estados signatários não formularam quaisquer objeções às retificações propostas na referida carta antes do termo do prazo nela previsto;

Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, à retificação desses erros conforme indicado no anexo.

Em fé do que foi lavrada a presente Sexta Ata, de que será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários do referido Tratado.

Съставено в Рим на двадесети май през две хиляди и шестнадесета година.

Hecho en Roma, el veinte de mayo de dos mil dieciséis. V Římě dne dvacátého května dva tisíce šestnáct. Udfærdiget i Rom, den tyvende maj to tusind og seksten. Geschehen zu Rom am zwanzigsten Mai zweitausenKahe tuhande kuueteistkümnenda aasta maikuu kahekümnendal päeval Roomas.

Ρώμη, είκοσι Μαΐου του έτους δύο χιλιάδες δεκαέξι. Done at Rome on the twentieth day of May in the year two thousand and sixteen.

Fait à Rome, le vingt mai deux mille seize. Arna déanamh sa Róimh, an fichiú lá de Bhealtaine an bhliain dhá mhíle agus sé déag.

Sastavljeno u Rimu dvadesetog svibnja godine dvije dsechzehn. tisuće šesnaeste. maijā. dvidešimtą dieną. huszadik napján. elfejn u sittax.

Fatto a Roma, il venti maggio duemilasedici. Romā, divi tūkstoši sešpadsmitā gada divdesmitajā Priimta Romoje du tūkstančiai šešioliktų metų gegužės Kelt Rómában, a kétezertizenhatodik év május havának Magħmul f’Ruma fl-għoxrin jum ta’ Mejju fis-sena e dezasseis.

Gedaan te Rome, twintig mei tweeduizend zestien. Sporządzono w Rzymie dnia dwudziestego maja dwa tysiące szesnastego roku.

Feito em Roma, em vinte de maio do ano de dois mil Încheiat la Roma la douăzeci mai două mii şaisprezece. V Ríme dvadsiateho mája dvetisícšestnásť. V Rimu, dne dvajsetega maja leta dva tisoč šestnajst. Tehty Roomassa kahdentenakymmenentenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.

Utfärdat i Rom den tjugonde maj år tjugohundrasexton.

ANEXO

ATA DE RETIFICAÇÃO do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht a 7 de fevereiro de 1992

(CONF-UP-UEM 2002/1/92 REV 1 de 12 fevereiro de 1992)

(Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 191 de 29 de julho de 1992) onde se lê:

«

Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.º 1, primeiro travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que cada EstadoMembro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 % a verificada, no máximo, nos três Estadosmembros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

»

, leia-se:

onde se lê:

«

Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.º 1, quarto travessão, do artigo 109.º-J do presente Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada EstadoMembro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2 % a verificada, no máximo, nos três EstadosMembros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços.

»

, leia-se:

«

Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.º 1, quarto travessão, do artigo 109.º-J ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2782132.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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