de 19 de Dezembro
Tendo em vista prosseguir na senda da liberalização do acesso ao mercado dos transportes e tornar menos rígido o espaço de actuação dos operadores de transportes, procede-se à substituição dos raios de acção por zonas de âmbito geográfico mais amplo.Por outro lado, termina-se com o artificialismo que caracterizava a definição, necessariamente aleatória, das áreas a partir de raios de acção.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que sejam definidas as seguintes zonas de transportes:
Zona A - é constituída pelos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Aveiro, Viseu e Guarda;
Zona B - é constituída pelos distritos de Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra, Leiria e Castelo Branco e ainda pelos concelhos de Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Castelo de Vide, Chamusca, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Gavião, Golegã, Mação, Marvão, Nisa, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém;
Zona C - é constituída pelos distritos de Leiria, Castelo Branco, Lisboa, Santarém e Portalegre e ainda pelos concelhos de Alcochete, Almada, Arraiolos, Barreiro, Borba, Estremoz, Góis, Moita, Montemor-o-Novo, Montijo, Mora, Palmela, Pampilhosa da Serra, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Vendas Novas e Vila Viçosa;
Zona D - é constituída pelos distritos de Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro e ainda pelo concelho de Coruche.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.