A Sata Internacional, Serviços e Transportes Aéreos, S. A., com sede no Aeroporto de Ponta Delgada, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 24/SET/91, de 24 de Abril, tendo a última alteração sido efectuada pelo Despacho 25 827/2007, de 11 de Outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 218, de 13 de Novembro.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I.
P., conforme a alínea c) do n.º 1.5 e subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Aviso 9090/2008, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 60, de 26 de Março de 2008, republicado pelo Aviso 85/2010, 2.ª série do D.R. n.º 2, de 5 de Janeiro, o seguinte:
1 - É alterada a sede social, retirada a alínea d) e alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa Sata Internacional, Serviços e Transportes Aéreos, S. A., que passa a ter a seguinte redacção:
c) Quanto ao equipamento:
4 aeronaves com capacidade de transporte até 174 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 77 000 kg;3 aeronaves com capacidade de transporte até 230 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg;
1 aeronave com capacidade de transporte até 230 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 164 000 kg 2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
Lisboa, 9 de Julho de 2010. - O Presidente, Luís A. Fonseca de Almeida.
ANEXO
1 - A empresa Sata Internacional, Serviços e Transportes Aéreos, S. A., com sede na Avenida do Infante D. Henrique, 55, 4.º, em Ponta Delgada é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica:
Estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
4 aeronaves com capacidade de transporte até 174 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 77 000 kg;3 aeronaves com capacidade de transporte até 230 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg;
1 aeronave com capacidade de transporte até 230 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 164 000 kg 2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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