Com o objectivo de promover um sistema de mobilidade cada vez mais sustentável e preparado para enfrentar os desafios da competitividade e da globalização, o Governo tem vindo a estabelecer medidas de discriminação positiva, promovendo a renovação das frotas afectas ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, objectivo esse que foi consagrado como desígnio de política para o sector através do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho.
Uma dessas medidas consistiu na atribuição, em 2009, de um apoio financeiro à instalação de filtros de partículas nos veículos, como forma de reduzir o impacte ambiental destes transportes.
Persistindo em 2010 a necessidade de prosseguir o esforço de melhoria do desempenho ambiental do parque do sector, torna-se conveniente renovar aquelas comparticipações financeiras ao abrigo do Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais a favor do Ambiente (ECAEA).
Em conformidade, encontra-se integrado no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 2010 o projecto da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), designado «Modernização Tecnológica e Melhoria da Eficiência Energética dos Transportes Públicos», que prevê, entre outras acções, a concessão de apoios financeiros à instalação de filtros de partículas.
O Governo decidiu usar da prerrogativa concedida pelo Regulamento da Comissão n.º 800/2008, de 6 de Agosto (Regulamento de Isenção por Categoria), que dispensa de notificação à Comissão Europeia a concessão destes auxílios.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Às empresas de transporte público rodoviário de mercadorias são concedidas, no âmbito do presente despacho, comparticipações financeiras não reembolsáveis até ao limite de (euro) 1 000 000, a título de co-financiamento do custo da instalação de filtros de partículas, com vista à redução de emissões de partículas poluentes.2 - Caso venha a verificar-se, na execução do PIDDAC de 2010 a cargo do IMTT, a existência de disponibilidades orçamentais adicionais, o limite a que se refere o número anterior poderá ser aumentado por deliberação do conselho directivo daquele Instituto e sem que haja lugar à apresentação de novas candidaturas.
3 - Para efeitos do presente despacho, os veículos objecto de instalação de filtros de partículas devem, à data da sua publicação:
a) Ter peso bruto superior a 3500 kg;
b) Ter idade não superior a 15 anos, contados a partir do ano da primeira matrícula;
c) Estar licenciados em nome da empresa candidata ao financiamento; e d) Ter inspecção periódica obrigatória válida.
4 - Para efeitos deste despacho, os filtros de partículas a instalar devem satisfazer os requisitos previstos na deliberação 1640/2009, do conselho directivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de Junho de 2009.
5 - Podem candidatar-se à concessão das comparticipações previstas no n.º 1 as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem que preencham os seguintes requisitos cumulativos:
a) Sejam titulares de alvará ou licença comunitária;
b) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal; e c) Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação da actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente.
6 - Os valores máximos das comparticipações a conceder são os constantes da tabela seguinte, calculados em função da cilindrada do motor do veículo e com base no preço médio de mercado da aquisição e instalação dos filtros de partículas:
(ver documento original)
7 - Para efeitos do número anterior, considera-se:a) Pequena empresa a que empregue menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 10 milhões de euros;
b) Média empresa a que empregue menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda 43 milhões de euros; e c) Grande empresa a que não se enquadre em nenhuma das condições definidas nas alíneas anteriores.
8 - As candidaturas às comparticipações são apresentadas nas direcções regionais de mobilidade e transportes do IMTT da área onde se situa a sede social da empresa no prazo de 15 dias úteis após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a fornecer por aquelas direcções regionais, também disponíveis no sítio da Internet do IMTT, e são instruídas com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento único automóvel/certificado de matrícula do(s) veículo(s) em que se pretende a instalação do(s) filtro(s);
b) Certidão da administração fiscal ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio da Internet das declarações electrónicas, que demonstre que a situação tributária da empresa se encontra regularizada;
c) Certificado da última inspecção periódica do veículo.
9 - A hierarquização das candidaturas é determinada através da seguinte fórmula:
PRim = (IMaf - Imdf)/IMaf x 100
preferindo as empresas que obtenham a maior pontuação, calculada até às centésimas, sendo:PRim a percentagem de redução da idade média da frota da empresa candidata por efeito da instalação dos filtros;
IMaf a idade média da frota da empresa candidata antes da instalação dos filtros;
Imdf a idade média da frota da empresa candidata depois da instalação dos filtros;
e sendo que:
IMaf é determinada através de média simples das idades de todos os veículos pesados da frota da empresa licenciados à data da publicação do presente despacho, sendo a idade do veículo expressa em número inteiro de anos, contados a partir do ano da primeira matrícula;Imdf é apurada de forma idêntica a IMaf, mas tendo em conta uma redução de cinco anos na idade de cada veículo no qual se proponha a instalação de filtro de partículas; e Todos os cálculos são efectuados com arredondamento até às centésimas.
10 - Se da hierarquização das candidaturas resultar empate das empresas em termos de pontuação obtida, prefere a empresa com licenciamento na actividade mais antigo, aferido pela data de emissão do primeiro alvará ou da licença comunitária.
11 - O montante a atribuir por empresa não pode exceder (euro) 35 000.
12 - A verba remanescente após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores, se existir, poderá ser redistribuída por decisão do conselho directivo do IMTT, podendo para esse efeito ser definido um novo montante máximo por empresa.
13 - O IMTT solicitará todas as informações que repute necessárias de forma a assegurar que a aplicação das comparticipações atribuídas é feita de acordo com as condições e os fins para que foram concedidas.
14 - Após a aprovação pelo conselho directivo do IMTT da lista de atribuição de verbas por empresa, o pagamento das comparticipações é efectuado mediante a apresentação por parte das empresas dos seguintes documentos:
a) Originais das facturas de aquisição e instalação do(s) filtro(s), bem como dos respectivos recibos, que serão posteriormente devolvidos;
b) Certificado a emitir por um centro de inspecção técnica de veículos da categoria B após uma inspecção extraordinária, a realizar em duas fases (antes e depois da instalação do filtro), conforme previsto no n.º 11 da deliberação do conselho directivo do IMTT referida no n.º 4 deste despacho ou, em alternativa, boletim de ensaios que integre as duas fases, emitido por laboratório reconhecido pelo IMTT para a medição da massa de partículas;
c) Certidão da segurança social ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio do serviço de segurança social directa, que demonstrem que a situação contributiva se encontra regularizada, para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.
15 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas no presente despacho determina a perda e restituição dos benefícios atribuídos, salvo caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado, acrescendo ao montante atribuído ao beneficiário juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem, acrescida ainda de três pontos percentuais.
16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica a empresa inibida de aceder a outras comparticipações concedidas pelo IMTT pelo período de três anos.
29 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos
Henrique Graça Correia da Fonseca.
203560155