de 9 de Agosto
No âmbito do Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP), com vista ao controlo e erradicação do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Buhrer) Nickle et al. (NMP) e o seu vector, Monochamus galloprovincialis (Olivier), cujos objectivos se centraram na monitorização, contenção e erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro, foram detectados novos surtos fora da zona originalmente infestada de Setúbal.Em desenvolvimento do disposto na Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, foram aprovadas medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. no que diz respeito a Portugal que foram objecto de sucessivas revisões (a coberto das Decisões n.os 2008/340/CE, 2008/378/CE, 2008/684/CE, 2008/790/CE, 2008/954/CE, 2009/420/CE, 2009/462/CE e 2009/993/CE) atendendo ao risco de propagação deste organismo patogênico de quarentena para fora das zonas de restrição em Portugal.
Na sequência das novas exigências de protecção fitossanitária contra a dispersão do NMP decorrentes das decisões comunitárias adoptadas em 2008 e 2009, foram aprovadas em Portugal diversas medidas extraordinárias de protecção fitossanitária, tendo ainda sido criado um programa de acção específico, designado por Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PANCNMP).
No âmbito das medidas adoptadas e em conformidade com a Decisão da Comissão n.º 2006/133/CE, de 13 de Fevereiro, na sua redacção actual, destaca-se a obrigação imposta a Portugal de proceder ao tratamento industrial da madeira que assegure a ausência de NMP vivos, em caso de circulação intracomunitária e exportação para países terceiros da madeira.
Nos termos da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, que prevê que os Estados membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas tomar, para lutar contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à sua contenção, as medidas de controlo de Bursaphelenchus xylophilus executadas em 2008 e 2009 em Portugal foram especificadas no pedido de participação financeira apresentado à Comissão Europeia [pedido n.º SL/PT/2009/12, pinewood nematode (Bursaphelenchus xylophilus)].
A coberto da Decisão n.º 2009/996/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, foi aprovado um co-financiamento da Comunidade para as medidas necessárias para conter o NMP, bem como salvaguardar o território de outros Estados membros contra a dispersão deste organismo prejudicial e de proteger os interesses comerciais da Comunidade em relação a países terceiros.
Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, as medidas fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, aplicando-se, para efeitos do controlo financeiro destas medidas, os artigos 9.º, 36.º e 37.º do regulamento mencionado supra.
Considerando que, segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, os Estados membros devem adoptar as disposições legislativas necessárias a assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, torna-se necessário adoptar as regras gerais de atribuição e de controlo da aplicação da ajuda aprovada pela Decisão n.º 2009/996/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, para a luta contra o NMP.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, na Decisão n.º 2009/996/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o regulamento que estabelece as regras de atribuição e de controlo da aplicação da ajuda na luta contra o nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), nos termos da Decisão n.º 2009/996/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro.
2.º O regulamento referido no artigo 1.º contém o anexo i, relativo às despesas e aos montantes máximos elegíveis à atribuição da presente ajuda por medida, que dele faz parte integrante.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 6 de Agosto de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA AJUDA A ATRIBUIR NA LUTA
CONTRA O NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de atribuição e de controlo da aplicação da ajuda da Comunidade aprovada pela Decisão n.º 2009/996/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, no âmbito da luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, atentas as medidas necessárias especificadas no n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, tomadas na luta contra o NMP abrangidas pelo programa de erradicação e controlo constante do pedido n.º SL/PT/2009/12, pinewood nematode (Bursaphelenchus xylophilus).
Artigo 2.º
Regime de ajuda
1 - A presente ajuda ê concedida aos beneficiários que adoptaram medidas necessárias para lutar contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, em conformidade com o pedido n.º SL/PT/2009/12, pinewood nematode (Bursaphelenchus xylophilus).2 - A ajuda a atribuir no âmbito do presente Regulamento aos organismos públicos corresponde a 50 % das despesas consideradas elegíveis nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, dentro dos valores e limites fixados no anexo i do presente Regulamento.
3 - As unidades industriais de tratamento da madeira (UITM) recebem a ajuda que for apurada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, dentro dos valores e limites fixados no anexo i do presente Regulamento.
4 - Caso o número de pedidos elegíveis à atribuição da ajuda exceda os limites fixados no anexo i do presente Regulamento para a medida respectiva, o valor da ajuda será objecto de uma redução proporcional aplicável a todos os pedidos e beneficiários no âmbito da mesma medida.
Artigo 3.º
Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, são consideradas necessárias as medidas adoptadas na luta contra o NMP que a seguir se enumeram:a) Inspecções para a prospecção e monitorização na floresta;
b) Inspecções e acompanhamento às UITM;
c) Fiscalização à circulação de madeira e de material de embalagem de madeira;
d) Acções de coordenação;
e) Testes laboratoriais;
f) Tratamento industrial de paletes de madeira e madeira serrada;
g) Acções de erradicação;
h) Acções de divulgação e sensibilização.
Artigo 4.º
Inspecções
1 - As inspecções mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são actos levados a efeito por inspectores fitossanitários ou técnicos dos serviços oficiais.2 - No âmbito das inspecções referidas na alínea a) do artigo anterior procede-se à verificação da presença ou da extensão da contaminação pelo organismo prejudicial e nas inspecções referidas na alínea b) do mesmo artigo procede-se ao acompanhamento e à validação do tratamento térmico levado a efeito pelas UITM.
Artigo 5.º
Fiscalização à circulação de madeira e de material de embalagem de
madeira
A fiscalização mencionada na alínea c) do artigo 3.º do presente Regulamento é um acto levado a efeito pela Guarda Nacional Republicana e tem por objecto o controlo da circulação da madeira e produtos derivados para outros países, ocorrendo principalmente em estradas principais e secundárias.
Artigo 6.º
Acções de coordenação
As acções previstas na alínea d) do artigo 3.º do presente Regulamento têm como objectivos o apoio às acções de coordenação no âmbito Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PANCNMP).
Artigo 7.º
Testes laboratoriais
1 - No âmbito dos testes laboratoriais previstos na alínea e) do artigo 3.º do presente Regulamento, procede-se à pesquisa da presença do NMP em amostras de madeira de coníferas compreendendo a análise morfológica e, em caso de detecção de nemátodos, a realização de testes de ADN.2 - Para os efeitos do número anterior, são recolhidas amostras de madeira de coníferas provenientes quer de árvores sintomáticas quer de madeira ou material de embalagem de madeira sujeitos a tratamento térmico nas UITM.
Artigo 8.º
Tratamento térmico
O tratamento industrial de paletes de madeira e madeira serrada de coníferas previsto na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento consiste no tratamento térmico do material de coníferas hospedeiras, de acordo com os procedimentos definidos pela autoridade competente, de modo que o mesmo fique isento de nemátodos vivos.
Artigo 9.º
Acções de erradicação
1 - Nas acções de erradicação estabelecidas na alínea g) do artigo 3.º do presente Regulamento incluem-se as operações de marcação, abate e desramação de árvores, bem como a eliminação dos respectivos sobrantes e a realização de tratamentos químicos, de modo a garantir a eliminação do NMP.
2 - O controlo químico consiste na utilização de produtos fitofarmacêuticos no controlo do NMP e do seu vector.
Artigo 10.º
Acções de divulgação e sensibilização
As acções previstas na alínea h) do artigo 3.º do presente Regulamento têm como objectivo a realização de acções de comunicação, de sensibilização e de divulgação destinadas ao público em geral para a problemática do NMP e a formação e assistência técnica aos proprietários e produtores florestais para a necessidade de adopção de medidas silvícolas preventivas e para o cumprimento das regras relativas à circulação da madeira e materiais de embalagem de madeira.
Artigo 11.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis:a) No âmbito das inspecções para a prospecção e monitorização na floresta:
i) Os custos de inspecção para a prospecção e monitorização na floresta;
ii) Os custos de aquisição das armadilhas e dos respectivos atractivos;
b) No âmbito das inspecções e acompanhamento às UITM, os custos de inspecção e acompanhamento às UITM;
c) No âmbito da fiscalização à circulação de madeira e de material de embalagem de madeira, os custos de fiscalização à circulação de madeira e de material de embalagem de madeira;
d) No âmbito das acções de coordenação, os custos de coordenação;
e) No âmbito dos testes laboratoriais, os custos dos testes laboratoriais;
f) No âmbito do tratamento industrial de paletes de madeira e madeira serrada, as paletes de madeira tratadas e a madeira serrada tratada;
g) No âmbito das acções de erradicação:
i) Os custos de erradicação;
ii) O controlo químico;
h) No âmbito das acções de divulgação e sensibilização:
i) Os custos das acções de sensibilização pública;
ii) Os custos de formação e assistência técnica.
2 - Em termos geográficos, são elegíveis as despesas efectuadas em todo o território do continente à excepção da zona de restrição de Setúbal e respectiva faixa de contenção fitossanitária, tal como definido na Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pelas Portarias n.os 815/2006, de 16 de Agosto, e 321/2007, de 23 de Março.
3 - Em termos temporais, são elegíveis as despesas efectuadas com os tratamentos de paletes e de madeira serrada de coníferas realizados em 2008 e 2009, encontrando-se os períodos de elegibilidade, relativos a cada medida, definidos no anexo i do presente Regulamento.
4 - Em termos substanciais, são elegíveis as despesas que respeitem as quantidades, as superfícies e os custos unitários definidos no anexo i do presente Regulamento e não ultrapassem os custos totais previstos para cada uma das medidas que aí se encontram identificadas.
Artigo 12.º
Podem beneficiar da concessão da presente ajuda:a) A Autoridade Florestal Nacional (AFN) no âmbito das medidas previstas nas alíneas a), d), e), g) e h) do artigo 3.º do presente Regulamento;
b) A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) no âmbito das medidas previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo 3.º do presente Regulamento;
c) As Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo, no âmbito das medidas previstas nas alíneas b) e d) do artigo 3.º do presente Regulamento;
d) A Guarda Nacional Republicana (GNR-SEPNA) no âmbito das medidas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 3.º do presente Regulamento;
e) As Unidades Industriais de Tratamento da Madeira (UITM), autorizadas pela DGADR a proceder ao tratamento de madeira e de material de embalagem para a circulação intracomunitária e exportação para países terceiros, no âmbito da medida prevista na alínea f) do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
Para beneficiarem da presente ajuda, os beneficiários devem:a) Realizar as medidas especificadas no n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, e na Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, na luta contra o NMP abrangidas pelo programa de erradicação e controlo constante do pedido n.º SL/PT/2009/12, pinewood nematode (Bursaphelenchus xylophilus);
b) Apresentar os pedidos de ajuda e formulários electrónicos e prestar todos esclarecimentos considerados necessários, quando solicitados;
c) Comprovar a realização das acções nos termos e de acordo com as regras previstas no presente Regulamento;
d) Respeitar os requisitos de atribuição da ajuda e aplicá-la nos fins para os quais a mesma foi atribuída;
e) Conservar em boa ordem, durante o prazo de cinco anos após o recebimento da ajuda, os documentos de suporte dos pedidos de ajuda e apresentá-los quando solicitados;
f) Submeter-se a acções de controlo administrativo ou in loco, a exercer pelo IFAP, I. P., ou por qualquer outra entidade competente, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento;
g) Prestar todas as informações relativas à execução das acções realizadas no âmbito do presente Regulamento, autorizando desde já o IFAP, I. P., a obter junto das entidades competentes todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas para esse efeito.
Artigo 14.º
Formulários electrónicos e pedidos de ajuda
1 - Os beneficiários referidos nas alíneas a) a d) do artigo 12.º do presente Regulamento, procedem ao preenchimento dos formulários electrónicos disponíveis no sítio da Internet do IFAP, I. P., acompanhados do dossier original respectivo e duas cópias devidamente organizadas, contendo os documentos de despesa justificativos indicados pelo IFAP, I. P.
2 - Os formulários electrónicos bem como os dossiers dos beneficiários designados nas alíneas c) e d) do artigo 12.º do presente Regulamento são apresentados à DGADR que procederá à sua validação e posterior envio ao IFAP, I. P., nos prazos indicados no artigo seguinte.
3 - Os beneficiários previstos na alínea e) do artigo 12.º do presente Regulamento preenchem os formulários disponíveis no sítio da Internet do IFAP, I. P., apresentando-os, juntamente com os pedidos de ajuda, ao IFAP, I.
P.
4 - Para efeitos de validação dos pedidos de ajuda e formulários referidos no número anterior e apuramento do montante a pagar aos beneficiários respectivos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento, a DGADR procede ao preenchimento de formulário electrónico, disponível no sítio do IFAP, I. P.
5 - O formulário electrónico mencionado no número anterior é preenchido em articulação com a AFN, no que respeita aos tratamentos realizados entre 1 de Agosto e 15 de Dezembro de 2008.
Artigo 15.º
Prazos de apresentação
1 - Os beneficiários definidos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º apresentam os formulários e respectivos dossiers ao IFAP, I. P., até ao dia 13 de Agosto de 2010.2 - Os formulários e dossiers dos beneficiários referidos nas alíneas c) e d) do artigo 12.º são apresentados à DGADR para validação até ao dia 13 de Agosto de 2010, que os deve remeter ao IFAP, I. P., até ao dia 27 de Agosto de 2010.
3 - Os formulários electrónicos e pedidos de ajuda referidos no n.º 3 do artigo anterior são apresentados ao IFAP, I. P., no período compreendido entre 16 e 20 de Agosto de 2010.
4 - A DGADR envia ao IFAP, I. P., até 27 de Agosto de 2010, o formulário referido no n.º 4 do artigo anterior do presente Regulamento.
5 - A apresentação dos formulários e pedidos de ajuda ao IFAP, I. P., em desrespeito das datas fixadas nos números anteriores determina a sua não admissibilidade.
Artigo 16.º
Controlos
1 - É efectuado o controlo administrativo à totalidade dos formulários e dos pedidos de ajuda.2 - Os controlos administrativos podem ser complementados por controlos in loco.
Artigo 17.º
Pagamento da ajuda
1 - O pagamento da ajuda às UITM é efectuado pelo IFAP, I. P., entre 20 e 23 de Setembro de 2010 e aos organismos públicos no prazo de 90 dias após o reembolso por parte da Comissão.2 - O pagamento da ajuda às UITM é objecto de validação com o formulário electrónico referido no n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento, correspondendo o número de paletes e volume de madeira serrada de coníferas a pagar ao menor entre o declarado pelo beneficiário e o apresentado pela DGADR, em articulação com a AFN.
3 - A ajuda a atribuir às UITM é apurada com base no valor unitário de (euro) 9,56/m3 de madeira serrada tratada ou o equivalente em paletes tratadas pelas UITM, dentro dos valores e limites fixados no anexo i do presente Regulamento.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma palete corresponde a 0,045 m3 de madeira serrada.
Artigo 18.º
Restituição da ajuda
1 - A verificação de um pagamento indevido e o incumprimento das obrigações assumidas ou dos requisitos de atribuição da ajuda determinam a restituição das quantias indevidamente recebidas.2 - A restituição referida no número anterior é realizada pelo beneficiário no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação remetida pelo IFAP, I.
P., para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora, calculados à taxa legal, sobre o montante devido até efectivo e integral pagamento.
Artigo 19.º
Disposição complementar
Os montantes recebidos pelos beneficiários, a título de ajuda, no âmbito do presente Regulamento, são receita do orçamento da entidade ou do fundo que disponibilizou as verbas para a realização das respectivas despesas.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º, n.os 2 a 4, 11.º, n.os 3 e 4, e 17.º, n.º 3)
(ver documento original)