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Regulamento 663/2010, de 6 de Agosto

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Sumário

Regulamento da 11.ª Edição (2010-2011) do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).

Texto do documento

Regulamento 663/2010

Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP)

11.ª Edição (2010-2011)

Artigo 1.º

Missão e Objectivos

O CEAGP tem por missão propiciar uma formação generalista, de nível avançado, em gestão pública, que possibilite a aquisição de conhecimentos e ferramentas conceituais e metodológicas para o exercício de funções técnicas superiores e

dirigentes na Administração Pública.

Artigo 2.º

Organização

1 - O CEAGP tem duração de 1 ano lectivo, com três períodos escolares trimestrais.

1.1 - O primeiro trimestre visa a homogeneização dos conhecimentos e o fornecimento de métodos e instrumentos de trabalho. É constituído por 7 Unidades Curriculares (UC), abaixo indicadas, equivalentes a 15 créditos e representa 140 horas lectivas, conforme Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, Sistema

Europeu de Créditos Curriculares:

Administração e boa governança;

Direito Administrativo;

Economia do Sector Público;

Finanças públicas;

Estatística;

Comunicação pessoal;

Informática para utilizadores, pelo menos 4 módulos da Carta Europeia de

Condução em Informática:

Módulos obrigatórios:

Utilização do Computador e Gestão de Ficheiros;

Processador de Texto;

Folhas de Cálculo.

Módulos optativos (1 à escolha):

Bases de Dados;

Internet e Correio Electrónico.

1.2 - O segundo trimestre tem por objectivo o desenvolvimento de competências específicas para a gestão pública. É constituído por 8 Unidades Curriculares obrigatórias mais 2, equivalentes a 4 créditos, à escolha entre 4 opções, definidas pelo INA a cada edição do curso, equivalentes a um total de 25 créditos e que

representam 250 horas lectivas:

Estratégia, gestão por objectivos e sistemas de avaliação;

Gestão da Informação/reorganização de processos/administração electrónica;

Gestão de qualidade e sistemas da qualidade;

União Europeia;

Contabilidade pública;

Concepção, gestão, avaliação e comunicação de políticas públicas: o processo

político;

Liderança, pessoas e desenvolvimento organizacional;

Contratação e negociação social;

Políticas públicas económicas, sociais e ambientais;

Gestão da logística no Sector Público.

1.3 - O terceiro trimestre é dedicado à realização de um trabalho final de curso e à construção de um portfólio individual, que representam, respectivamente, 15 e 5 créditos e, em média, 150 e 50 horas de trabalho do formando.

2 - Para efeitos de articulação com instituições universitárias com as quais o INA, I.

P. celebre protocolos, e de acordo com o Sistema Europeu de Créditos Curriculares, é de 60 o número total de créditos do curso.

Artigo 3.º

Metodologia de ensino - aprendizagem

1 - O processo de ensino/aprendizagem é orientado para o desenvolvimento de competências, entendidas como a capacidade de mobilizar conhecimentos (saberes), saber aplicá-los (saber-fazer) e adoptar atitudes e comportamentos (saber-ser e saber-estar) em contextos específicos de trabalho.

2 - O processo de ensino/aprendizagem é activo e participado, sustentado em leituras prévias e na discussão de tópicos ou exercícios.

3 - Em geral, cada sessão é iniciada com uma exposição teórica a cargo do docente, seguida de uma discussão sobre os textos ou tópicos previamente

indicados.

4 - Os trabalhos de grupo são orientados para a análise de casos práticos ("estudos de caso") e ou para a discussão de temas específicos que problematizem assuntos relacionados com a UC, de modo a criar condições favoráveis para que a aprendizagem articule aspectos teóricos e práticos.

5 - Além das sessões presenciais, são utilizados para fins do processo de ensino/aprendizagem os recursos da plataforma e-learning e da Internet.

Artigo 4.º

Trabalho final de curso

1 - O trabalho final incide, preferencialmente, sobre um tema indicado pelo serviço

no qual o diplomado será colocado.

2 - A cada trabalho está associado um professor do CEAGP, responsável pela orientação metodológica, e a contraparte institucional, designada pelo serviço, que

acompanha o desenvolvimento do trabalho.

3 - A estrutura do trabalho deve incluir: introdução, resumo (em português e inglês), formulação/justificação do problema, metodologia adoptada, fontes de informação utilizadas e resultados alcançados.

Artigo 5.º

Portfólio individual

1 - O portfólio consiste num conjunto de evidências, reunidas ao longo do processo de formação, para demonstrar o percurso de aprendizagem e de desenvolvimento

de aptidões do formando.

2 - Nele devem ser referidas as actividades que foram mais significativas, as reflexões individuais sobre a aquisição de competências, considerando os aspectos positivos e negativos, relativamente aos resultados esperados da formação; as memórias, produções de textos e de trabalho, individuais ou em grupo, anotações e experiências consideradas mais relevantes, aí incluído o processo de elaboração

do trabalho final de curso.

3 - Deve ter entre 5 e 10 páginas.

Artigo 6.º

Modelo de avaliação

1 - Para cada UC, o modelo de avaliação considera as seguintes modalidades:

1.1 - Uma prova escrita, obrigatória, de desenvolvimento ou de respostas múltiplas, cujo peso fica a critério do professor, mas que representa, no mínimo, 50

% da valoração final;

1.2 - A realização de trabalhos, individuais ou em grupo, que irão contribuir para a

construção do portfólio individual.

2 - A avaliação da prova escrita envolve os seguintes critérios:

2.1 - Domínio de conteúdo técnico, nas questões suscitadas, e das fontes de

conhecimento complementares;

2.2 - Capacidade de síntese;

2.3 - Diferenciação entre o essencial e o acessório;

2.4 - Estrutura lógica da resposta;

2.5 - Concisão e precisão da linguagem;

2.6 - Espírito crítico.

3 - Ao formando que obtenha, na prova escrita em qualquer UC, uma classificação inferior a 9,5 valores é dada a possibilidade de uma repetição da prova, uma única

vez.

4 - O formando pode recorrer à melhoria da nota, mas apenas, uma vez no 1.º

trimestre e duas no 2.º trimestre.

5 - O formando pode solicitar revisão das notas do 1.º e 2.º trimestres até, no

máximo, uma semana após divulgação.

6 - A valoração final das UC resulta da média das classificações obtidas em cada uma, ponderadas pelo correspondente número de créditos.

7 - O trabalho de conclusão de curso (TCC) é avaliado pelo professor-orientador e pela contraparte institucional designada pelo serviço para o efeito, com base nos

seguintes parâmetros:

7.1 - Qualidade técnica do trabalho (40 %), que considera a formulação do problema (20 %), o rigor e a pertinência (20 %);

7.2 - Metodologia utilizada (40 %), que considera a consistência e a originalidade da abordagem (20 %), as fontes de informação utilizadas (10 %) - sua diversidade

e profundidade - e a apresentação (10 %).

7.3 - Resultados alcançados (20 %), que considera o grau de interesse do trabalho

para a Administração Pública.

8 - O trabalho de final de curso é realizado individualmente e o texto técnico, aí incluídas a introdução e a conclusão, não deve exceder 30 páginas, de acordo com

as especificações previamente indicadas.

9 - O processo de orientação do trabalho pelo professor-orientador exige a realização de, pelo menos, três reuniões de trabalho presenciais, sempre que possível com a participação da contraparte institucional: a primeira, que terá lugar no início do trabalho, para validar/redefinir os objectivos, a metodologia e os resultados esperados; a segunda, a meio do trabalho, para uma apreciação crítica, com aporte de sugestões de alteração ou de complementação; a terceira, para

validação final.

10 - O portfólio é avaliado pelo professor que orienta o trabalho de conclusão de curso do formando com base nos seguintes parâmetros:

10.1 - Qualidade técnica (40 %);

10.2 - Consistência e originalidade (20 %);

10.3 - Reflexão crítica (20 %);

10.4 - Evidências apresentadas (10 %);

10.5 - Qualidade da apresentação (10 %).

11 - Trabalho de conclusão de curso e portfólio devem ser entregues à direcção do curso até 30 dias corridos após o último dia de aulas.

12 - A avaliação da aprendizagem em cada UC, no trabalho final, no portfólio individual e na valoração final do CEAGP é traduzida numa escala classificativa de 0

a 20 valores.

13 - A aprovação em cada UC, no trabalho final e no portfolio individual exige, no

mínimo, a obtenção de 9,50 valores.

14 - A valoração final do curso resulta da média das classificações obtidas, nos termos do ponto 6, ponderada em 75 %, da obtida no trabalho final, ponderada em 17 %, e da obtida no portfólio individual, ponderada em 8 %.

Artigo 7.º

Aprovação no curso

1 - A aprovação no curso está condicionada à aprovação em todas as UC, em, pelo menos, quatro dos sete módulos da Carta Europeia de Condução em Informática (ECDL), no trabalho final e no portfólio individual, e ainda à obtenção de uma valoração final não inferior a 12 valores.

2 - Os formandos que obtiverem uma valoração final entre 9,50 e 11,99 valores têm direito a receber um certificado de frequência com menção das Unidades Curriculares com aproveitamento, no portfólio e no trabalho de conclusão de curso.

Artigo 8.º

Assiduidade

1 - A frequência às aulas e aos exames escritos é obrigatória.

2 - São apenas toleradas 20 % de faltas às aulas devidamente justificadas no

prazo de três dias úteis.

Artigo 9.º

Propina

1 - O valor da propina é fixado pelo Conselho Directivo do INA.

2 - O pagamento da propina é efectuado em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira paga no acto da inscrição no curso e a segunda até quatro meses

após esta data.

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações da propina, nos prazos estabelecidos, determina a exclusão e a impossibilidade de frequência posterior do

curso.

Artigo 10.º

Apoio aos formandos

1 - O INA poderá estabelecer protocolos com órgãos ou serviços para a concessão de bolsas de estudo aos formandos, sendo cada uma no valor correspondente à

propina do curso.

2 - A selecção do bolseiro compete ao órgão ou serviço financiador da bolsa.

3 - A concessão da bolsa está dependente da assinatura de um termo de aceitação entre o órgão ou serviço financiador e o formando beneficiário.

4 - O INA poderá estabelecer protocolos com entidades bancárias para a

concessão de crédito aos formandos.

5 - Aos formandos residentes fora da Região de Lisboa e Vale do Tejo, que façam prova de contrato de arrendamento de alojamento, será aplicada uma redução de

30 % do valor da propina.

Artigo 11.º

Colocação

1 - A colocação dos diplomados pelo CEAGP nos postos de trabalho a preencher observa o disposto no artigo 18.º da Portaria 213/2009, de 24 de Fevereiro.

2 - A fase preparatória do processo de colocação está organizada em três etapas.

3 - Na primeira etapa:

a) Uma vez concluído o procedimento concursal de admissão ao CEAGP, são os formandos notificados para, no prazo de 3 dias úteis, identificarem de entre os postos de trabalho a preencher, quais os seis por que têm preferência e a

respectiva ordem de prioridades;

b) Os formandos que, nos termos da alínea a), não comuniquem ao INA a sua lista de preferências, e respectiva ordem de prioridades, são considerados como preferindo os postos de trabalho que reúnam a preferência de menos formandos;

c) Seguidamente, informa-se cada serviço da lista de formandos que manifestaram interesse em nele serem colocados, sendo a informação acompanhada dos

respectivos currículos dos formandos;

d) Nos cinco dias úteis subsequentes à entrevista referida na alínea anterior, o serviço em causa deverá comunicar ao INA, em lista ordenada segundo o grau de prioridade, os formandos em que tem interesse;

g) Seguidamente, procede-se à colocação dos formandos nos postos trabalho, segundo o grau de prioridade definido pelos órgãos ou serviços, passando-se para o grau de prioridade seguinte sempre que um formando tenha já sido adstrito a

outro serviço;

h) Estando um formando no mesmo grau de prioridade em mais de um órgão ou serviço, prevalece o órgão ou serviço a que o formando, nos termos da alínea a),

conferiu prioridade superior;

i) Conferindo um órgão ou serviço igual grau de prioridade a mais do que um formando, prevalece aquele que obteve melhor classificação no procedimento concursal de admissão à frequência do CEAGP.

4 - Para a segunda etapa passam os postos de trabalho não preenchidos na primeira e os formandos sem colocação, repetindo-se o procedimento referido no

número anterior.

5 - Caso, cumpridas as duas primeiras etapas do processo de colocação, permaneçam formandos por colocar, procederá o INA à sua colocação noutros órgãos ou serviços que neles manifestem interesse, dando prioridade aos órgãos ou serviços que, por força do rateio a que tiver havido lugar, não tenham visto todas as suas necessidades atendidas nos termos do artigo 2.º da portaria já

referida.

6 - Só têm direito à efectiva colocação em órgão ou serviço os formandos que tenham efectivamente sido aprovados no CEAGP.

Artigo 12.º

Conselho Científico

1 - O conselho científico é presidido pelo presidente do conselho directivo do INA, I.

P., e dele participam professores do CEAGP e especialistas convidados pelo

presidente, bem como a direcção do curso.

2 - Compete ao conselho científico pronunciar-se sobre o conteúdo curricular do curso, tendo em vista essencialmente a sua actualização e inovação pedagógica, bem como opinar sobre todos os assuntos de natureza científica e pedagógica

submetidos à sua apreciação.

3 - O Conselho reúne sempre que convocado pelo presidente.

Artigo 13.º

Ano complementar de formação

1 - Para a obtenção do grau de mestre, os diplomados em Estudos Avançados em Gestão Pública poderão frequentar um ano complementar de formação, a cargo das universidades que, para o efeito, tenham celebrado com o INA um protocolo de

cooperação.

2 - As candidaturas, para frequência do ano complementar de formação, devem ser directamente apresentadas pelos diplomados junto das universidades signatárias.

3 - Os requisitos de admissão, a duração e organização do ensino, as condições de apresentação da dissertação de Mestrado e o montante dos encargos serão estabelecidos pelas universidades que outorguem o protocolo supra mencionado.

29 de Julho de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Francisco Ramos.

203551537

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/06/plain-278127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-24 - Portaria 213/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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