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Portaria 615/2010, de 3 de Agosto

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Sumário

Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas que tenham por objecto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.

Texto do documento

Portaria 615/2010

de 3 de Agosto

O Decreto-Lei 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.

O novo modelo de licenciamento visa garantir que se verifiquem os requisitos necessários para que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, modernizar o procedimento a que os agentes poderão aceder através do Portal de Licenciamento.

O procedimento de licenciamento das unidades privadas que tenham por objecto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade, e os agentes assumem a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, sem prejuízo da necessária vistoria.

Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer as unidades privadas que tenham por objecto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de Outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas que tenham por objecto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se duas tipologias de unidades de obstetrícia e neonatologia, de acordo com a existência, ou não, de urgência obstétrica aberta ao exterior.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por unidades sem urgência aberta as que recebem grávidas referenciadas directamente por obstetra privado, com gestações de baixo risco e obrigatoriamente com mais de 34 semanas de gestação.

3 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por unidades com urgência permanente e aberta ao exterior as que recebem grávidas com mais de 32 semanas de gestação.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Qualidade e segurança

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direcção-Geral da Saúde ou à Ordem dos Médicos propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.

Artigo 4.º

Informação aos utentes

Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do director clínico, os procedimentos a adoptar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.

Artigo 5.º

Seguro profissional e de actividade

A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das unidades privadas com obstetrícia e neonatologia devem ser transferidas para empresas de seguros.

Artigo 6.º

Regulamento interno do sector de obstetrícia e neonatologia

As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de um regulamento interno para esta área, aprovado pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:

a) Identificação do director clínico e do seu substituto;

b) Estrutura organizacional;

c) Deveres gerais dos profissionais;

d) Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;

e) Normas de funcionamento.

Artigo 7.º

Registo, conservação e arquivo

As unidades de obstetrícia e neonatologia devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:

a) Os processos clínicos dos utentes contendo os respectivos registos;

b) Os dados referentes ao controlo de qualidade;

c) Os relatórios anuais;

d) Os protocolos actualizados celebrados com outras unidades de saúde;

e) O regulamento interno;

f) Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;

g) Os contratos celebrados com terceiros relativos às actividades identificadas no artigo 16.º da presente portaria;

h) Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas.

Artigo 8.º

Avaliação de resultados

As unidades de obstetrícia e neonatologia devem enviar o relatório anual de actividades elaborado de acordo com o indicado na alínea h) do n.º 3 do artigo 13.º da presente portaria para a Direcção-Geral da Saúde, até 31 de Março do ano seguinte.

Artigo 9.º

Transporte de recém-nascidos

Sempre que haja necessidade de transferir recém-nascidos para hospitais públicos, será obrigatoriamente utilizado o INEM - Recém-Nascidos.

Artigo 10.º

Serviços de apoio

As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de capacidade para durante 24 horas por dia realizar tratamento de emergência obstétrica (internamente ou protocolada), análises clínicas de urgência e hemoterapia.

CAPÍTULO III

Instrução do processo

Artigo 11.º

Documentação

1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte;

b) Declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funcionamento;

c) Memória descritiva e justificativa (indicando o número de camas de internamento, o número de salas de operações, o número de salas de partos e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe) e telas finais dos projectos de arquitectura, instalações e equipamentos eléctricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;

d) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;

e) Certificado da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do regulamento de segurança contra incêndios;

f) Certidão actualizada do registo comercial.

2 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor em arquivo da seguinte documentação:

a) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares;

b) Relatório com os resultados das medições de isolamento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as características técnicas deste pavimento.

3 - Adicionalmente, se aplicável, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:

a) Certificado ou licença de exploração das instalações eléctricas (dispensável quando tiver autorização de utilização actualizada);

b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas;

c) Certificado de inspecção das instalações de gás;

d) Documento comprovativo do controlo sanitário da água.

Artigo 12.º

Condições de licenciamento

1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:

a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores ou directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;

b) A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica;

c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.

2 - Para efeitos do disposto na presente portaria, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal do exercício do comércio, função ou profissão;

b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;

c) Inibição do exercício da actividade profissional pela respectiva ordem ou associação profissional durante o período determinado.

3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 13.º

Direcção clínica

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia são tecnicamente dirigidas por um director clínico inscrito na Ordem dos Médicos ou, nas unidades que disponham de outras valências, por um director de sector/departamento inscrito no colégio da especialidade de obstetrícia/ginecologia.

2 - Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único director clínico a designar entre os directores técnicos ou clínicos das respectivas áreas.

3 - É da responsabilidade do director clínico ou director do sector:

a) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;

b) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;

c) Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade;

d) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e zelar pelo seu cumprimento;

e) Aprovar as normas referentes à protecção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à protecção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos e velar pelo seu cumprimento;

f) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias;

g) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;

h) Aprovar o relatório da avaliação anual dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar:

i) Número total de partos, discriminados por tipo (eutócicos, forceps, ventosa e

cesariana);

ii) Mortalidade materna, fetal e perinatal;

iii) Morbilidade materna relacionada com o parto e o pós-parto imediato (com

indicação de patologia);

iv) Morbilidade neonatal (infecção, hipoxémia, asfixia);

v) Número de transferências maternas e de recém-nascidos para os hospitais

do SNS e respectivas causas;

vi) Outros indicadores relativos à actividade assistencial que sejam solicitados

pelo Ministério da Saúde;

vii) Relatórios de auditorias realizadas ao abrigo do sistema de gestão de

qualidade adoptado, se existirem.

Artigo 14.º

Pessoal

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor, para além do director clínico, de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções dos serviços para que estão licenciadas.

2 - Nas unidades de obstetrícia e neonatologia sem urgência aberta são requisitos obrigatórios:

a) Pessoal médico - um obstetra responsável pela grávida, um pediatra com diferenciação em neonatologia e um anestesiologista, em regime de prevenção;

b) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um dos quais com a especialidade de saúde materna e obstétrica.

3 - Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência aberta são requisitos obrigatórios a presença física, por turno:

a) No serviço de urgência:

i) Pessoal médico - dois obstetras, um pediatra com competência em

neonatologia e um anestesiologista;

ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, por cada 1000 partos por ano;

b) No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intermédios):

i) Pessoal médico - um pediatra com competência em neonatologia;

ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, sendo, preferencialmente, um com especialidade em saúde infantil e pediátrica.

4 - Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem facultar a relação actualizada do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.

Artigo 15.º

Farmacêutico

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.

2 - A actividade e o funcionamento do serviço de farmácia das unidades de obstetrícia e neonatologia regem-se, com as necessárias adaptações, pelo Regulamento dos Serviços Farmacêuticos Hospitalares.

Artigo 16.º

Recurso a serviços contratados

As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir, por si ou com recurso a serviços de terceiros (que se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciados ou acreditados para o efeito), o transporte de doentes, o tratamento de roupa, o fornecimento de refeições, de gases medicinais e de produtos esterilizados e ainda a gestão dos resíduos hospitalares.

CAPÍTULO V

Requisitos técnicos

Artigo 17.º

Meio físico e espaço envolvente

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações.

2 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.

3 - Preferencialmente, não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas perigosas.

4 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim. Excepcionalmente, se a natureza das demais actividades exercidas nos edifícios não o desaconselhe, pode ser admitida a instalação de unidades de obstetrícia e neonatologia em parte do edifício, desde que haja independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.

Artigo 18.º

Normas genéricas de construção, segurança e privacidade

1 - A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor.

2 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.

3 - Os acabamentos utilizados nas unidades de obstetrícia e neonatologia devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam.

4 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.

5 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir:

a) A paragem de ambulâncias sem prejuízo da circulação na via pública;

b) A fácil circulação e manobra de macas e cadeiras de rodas;

c) O estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada.

6 - O acesso do público deve fazer-se através da entrada principal, excepto no caso de pessoas com mobilidade condicionada, sempre que alguma das situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior o recomende.

7 - Os acessos de serviço devem garantir a compatibilidade entre os vários tipos de abastecimento à unidade de obstetrícia e neonatologia.

8 - Todas as escadas onde, em situações de comprovada emergência, seja forçosa a circulação de macas, devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.

9 - Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m. Entende-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso.

10 - Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil. Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas.

11 - As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.

12 - Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, deve dispor de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas (monta-camas), com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente de comprimento, de largura e de altura.

13 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.

14 - Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objecto de ensaios regulares documentados.

15 - Os quartos ou enfermarias de internamento nas unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de arejamento e iluminação naturais em condições satisfatórias e simultaneamente permitir o seu completo obscurecimento.

16 - As portas dos quartos ou enfermarias devem ter uma largura útil mínima de 1,10 m.

17 - Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo de 0,90 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo de 0,60 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre a outra cama e a parede lateral.

18 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem criar condições que permitam a assistência e o acompanhamento do parto por parte do pai, ou pessoa significativa.

Artigo 19.º

Equipamentos de desinfecção e esterilização

1 - Para a obtenção de artigos esterilizados, devem adoptar-se as seguintes modalidades:

a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior;

b) Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;

c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades das unidades de obstetrícia e neonatologia.

Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas nas alíneas a) e b);

d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.

2 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.

3 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:

a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;

b) Limpeza e desinfecção;

c) Triagem, montagem e embalagem;

d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;

e) Em caso de existência de uma central de esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados das unidades de obstetrícia e neonatologia, esta deve estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.

Artigo 20.º

Especificações técnicas

São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades de obstetrícia e neonatologia e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos i a xii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Outros serviços de acção médica

Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de acção médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas.

Artigo 22.º

Livro de reclamações

As unidades de obstetrícia e neonatologia estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 22 de Julho de 2010.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 20.º)

Consulta externa

Compartimentos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 20.º)

Internamento

As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento.

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 20.º)

Unidade de obstetrícia e neonatologia

Compartimentos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 20.º)

Central de desinfecção e esterilização

Compartimentos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o artigo 20.º)

Climatização

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original) Ventilação - compartimentos diversos Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extracção forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extracção de ar:

Sala de sujos e despejos - 10 ren/h;

Instalações sanitárias - 10 ren/h.

Outros requisitos:

Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho e condições de temperatura e humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre comportamento térmico, sobre os sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 20.º)

Gases medicinais e aspiração

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original) Outros requisitos:

Se o vácuo for produzido através de bombas, a correspondente central deve ser fisicamente separada das restantes, com a extracção do sistema situada a uma cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.

Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve de ser fisicamente separada das restantes.

Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática.

Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.

A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de tecto e colunas de tecto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respectivos certificados CE medicinal.

Devem existir tomadas para extracção de gases anestésicos em todos os pontos de utilização de N(índice 2)O, associados a sistema de extracção próprio.

Caso existam ferramentas pneumáticas, o accionamento será obrigatoriamente assegurado por ar comprimido medicinal.

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 20.º)

Instalações e equipamentos para confecção e distribuição de alimentação

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original) Outros requisitos:

As unidades de obstetrícia e neonatologia com atendimento de doentes portadores de doenças infecto-contagiosas devem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfecção.

O equipamento descrito, bem como as respectivas bancadas de apoio, tem de ser construído em material que permita garantir as necessárias condições higiénicas de acordo com a legislação em vigor.

O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de obstetrícia e neonatologia a que se destina.

ANEXO VIII

(a que se refere o artigo 20.º)

Equipamentos para tratamento de roupa

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original) Observação. - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina.

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 20.º)

Equipamentos frigoríficos

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original) Observação. - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia eléctrica pela rede de socorro.

ANEXO X

(a que se refere o artigo 20.º)

Instalações e equipamentos eléctricos

As instalações e equipamentos eléctricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:

(ver documento original) Requisitos especiais:

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermeira ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:

i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efectuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira com sinal acústico e luminoso;

ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas de emergência;

iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeiras;

iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.

Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado na alínea i) adaptado à respectiva utilização.

2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

3 - Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação de energia eléctrica com características especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.

4 - Todos os ascensores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia eléctrica. Pelo menos um ascensor com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.

5 - Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo sector de socorro. Recomenda-se, também, a adopção, na iluminação interior, das orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E, de 15 de Maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L'Éclairage sobre os níveis de iluminação e respectiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.

6 - Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritas nas regras técnicas em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deverá prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama.

ANEXO XI

(a que se refere o artigo 20.º)

Equipamento sanitário

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO XII

(a que se refere o artigo 20.º)

Equipamento médico e equipamento geral

Consultas

Equipamentos médico e geral a considerar:

(ver documento original)

Internamento (equipamento por unidade de 30 camas)

(ver documento original)

Unidade de obstetrícia e neonatologia

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/03/plain-278000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 279/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Portaria 8/2014 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia; republica a referida portaria, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 16/2014 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 8/2014, de 14 de janeiro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Declaração de Retificação 16/2014 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 8/2014, de 14 de janeiro, do Ministério da Saúde, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia, publicada no Diário da República, n.º 9, 1.ª série, de 14 de janeiro de 2014

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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