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Portaria 8/2014, de 14 de Janeiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia; republica a referida portaria, com a redação atual.

Texto do documento

Portaria 8/2014

de 14 de janeiro

Em sede de execução do novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde estabelecido pelo Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, foi publicada a Portaria 615/2010, de 3 de agosto, que veio estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer as unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.

Tendo a implementação desta portaria suscitado várias questões designadamente no âmbito da definição das tipologias de unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na portaria, foi constituído um grupo de trabalho na dependência da Direção-Geral de Saúde, em articulação com a Administração Central do Sistema de saúde, I.P e com a participação da Sociedade de Obstetrícia e Medicina materno-fetal e da Sociedade Portuguesa de Pediatria, que procedeu à revisão da Portaria 615/2010, de 3 de agosto.

Na sequência dos contributos deste grupo de trabalho procede-se à alteração da Portaria 615/2010, de 3 de agosto.

Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos e da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada.

Assim:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 615/2010, de 3 de agosto

Os artigos 2.º a 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º a 11.º,13.º a 15.º e 17.º a 18.º da Portaria 198/2011, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

(...)

Para efeitos da presente portaria, consideram-se as seguintes tipologias de unidades de obstetrícia e neonatologia:

a) Unidades sem urgência aberta, as que recebem grávidas referenciadas diretamente por obstetra privado, com gestações de baixo risco e obrigatoriamente com mais de 34 semanas de gestação;

b) Unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear, as que recebem grávidas com mais de 32 semanas de gestação;

c) Unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada, as que recebem grávidas em qualquer idade gestacional.

Artigo 3.º

(...)

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.

Artigo 5.º

(...)

As unidades privadas com obstetrícia e neonatologia devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.

Artigo 7.º

(...)

As unidades de obstetrícia e neonatologia devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:

a) (...);

b) (...);

c) Os relatórios a que estejam obrigados;

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.

Artigo 8.º

(...)

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º devem enviar o relatório anual de atividades elaborado de acordo com o indicado na alínea h) do n.º 3 do artigo 13.º para a Direção-Geral da Saúde, até 31 de março do ano seguinte.

2 - As unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º devem enviar à Direção-Geral da Saúde dois relatórios de atividades, elaborados de acordo com o indicado na alínea i) do n.º 3 do artigo 13.º, nos seguintes termos:

a) Até 31 de julho, com os dados relativos ao primeiro semestre;

b) Até 31 de março do ano seguinte, com os dados relativos ao segundo semestre e com os dados anuais.

Artigo 10.º

(...)

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º devem dispor de capacidade para, durante 24 horas por dia, realizar análises clínicas de urgência, exames de radiologia/imagiologia, tratamento de emergência e imunohemoterapia (internamente ou protocolados), e garantir, se necessário, os cuidados de suporte avançado até à chegada do INEM para transferência para unidade mais diferenciada.

2 - As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear, bem como unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada, devem possuir uma unidade de cuidados intermédios.

3 - As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada devem ainda ter capacidade para prestar assistência multidisciplinar em situações com patologia associada ou coexistente com a gravidez e dispor de:

a) Uma unidade de cuidados intensivos para prestar autonomamente cuidados a todos os recém-nascidos de alto risco, com exceção da cirurgia neonatal e de competências técnicas de elevado grau de complexidade e especificidade;

b) Uma unidade de cuidados intensivos, ainda que comum a outras tipologias de prestação de cuidados, disponível para grávidas ou puérperas.

4 - Os cuidados neonatais devem incluir apoio psicológico para as mães e famílias de forma direta ou, no caso das unidades a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, protocolada.

Artigo 11.º

(...)

1 - (...).

2 - (...).

3 - Adicionalmente, se aplicável, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor ainda em arquivo a seguinte documentação:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) Certificação das instalações de gases medicinais;

f) Certificado energético das instalações de climatização.

Artigo 13.º

(...)

1 - (...).

2 - (...).

3 - É da responsabilidade do diretor clínico ou do diretor do sector:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, aprovar o relatório da avaliação anual dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar:

i) Número total de partos, discriminados por tipo (eutócicos, forceps, ventosa e cesariana) e por semanas de gestação;

ii) Óbitos fetais e neonatais, por causa e por semanas de gestação;

iii) Óbitos maternos, por causa e por semanas de gestação;

iv) Morbilidade materna relacionada com o parto e o pós-parto imediato (com indicação de patologia);

v) Morbilidade neonatal, por causa e por semanas de gestação;

vi) Número de transferências maternas e de recém-nascidos para os hospitais do SNS, respetivas causas e semanas de gestação, bem como dias de internamento nas unidades de cuidados intermédios e intensivos à data da transferência;

vii) Número de recém-nascidos que necessitaram de manobras de reanimação por idade gestacional;

viii) Outros indicadores relativos à atividade assistencial que sejam solicitados pelo Ministério da Saúde;

ix) Relatórios de auditorias realizadas ao abrigo do sistema de gestão de qualidade adotado, se existirem;

i) No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º, aprovar os relatórios da avaliação dos cuidados prestados na unidade, dos quais devem constar os previstos na alínea anterior e ainda:

i) Número de recém-nascidos que receberam cuidados intensivos na unidade, causas e semanas de gestação;

ii) Número de recém-nascidos que receberam cuidados intermédios ou especiais na unidade, causas e semanas de gestação;

iii) Dias de internamento na unidade de cuidados intermédios;

iv) Dias de internamento na unidade de cuidados intensivos.

Artigo 14.º

(...)

1 - (...).

2 - Nas unidades de obstetrícia e neonatologia sem urgência aberta são requisitos obrigatórios:

a) Pessoal médico - um obstetra responsável pela grávida e um pediatra com diferenciação em neonatologia, ambos em presença física durante o trabalho da grávida e um segundo obstetra e um anestesiologista, em regime de prevenção;

b) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um dos quais com a especialidade de saúde materna e obstétrica e o outro com especialidade de saúde infantil e pediátrica.

3 - Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência aberta ao exterior com equipa nuclear são requisitos obrigatórios a presença física, por turno:

a) No serviço de urgência:

i) Pessoal médico - três obstetras ou 2 obstetras e um interno de obstetrícia, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista;

ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, por cada 1000 partos por ano;

b) No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intermédios):

i) Pessoal médico - um pediatra com competência em neonatologia;

ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um deles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada quatro recém-nascidos.

4 - Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência aberta ao exterior com equipa alargada são requisitos obrigatórios a presença física, por turno:

a) No serviço de urgência:

i) Pessoal médico - cinco obstetras ou três obstetras e dois internos de obstetrícia, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista;

ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, por cada 1000 partos por ano;

b) No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intermédios):

i) Pessoal médico - um pediatra com competência em neonatologia;

ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um deles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada quatro recém-nascidos;

c) No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intensivos):

i) Pessoal médico - um pediatra com competência em neonatologia;

ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um deles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada dois recém-nascidos. Em cada turno, pelo menos 70 % dos enfermeiros com 2 ou mais anos de experiência em neonatologia.

5 - Em casos excecionais e transitórios, devidamente justificados, as equipas médicas previstas na subalínea i. da alínea a) do n.º 4 podem ser constituídas por 4 médicos da especialidade de obstetrícia e ginecologia, sendo pelo menos dois especialistas, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista.

6 - Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.

7 - Em caso das unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º, as unidades de cuidados intensivos neonatais, pela complexidade dos casos a tratar, devem ter um movimento que garanta a experiência necessária por parte das equipas médicas e de enfermagem. Em cada ano o número de admissões de recém-nascidos não deve ser inferior a cem e o de recém-nascidos de peso menor de 1500g inferior a vinte e cinco.

Artigo 15.º

Outros profissionais

1 - (...).

2 - (...).

3 - As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada devem ainda dispor da colaboração de um cardiologista pediátrico, de um nutricionista com experiência em neonatologia, de um fisioterapeuta e de um terapeuta da fala.

Artigo 17.º

(...)

1 - (...).

2 - (...).

3 - (...).

4 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhe, pode ser admitida a instalação de unidades de obstetrícia e neonatologia em parte do edifício, desde que haja independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.

Artigo 18.º

(...)

1 - (...).

2 - (...).

3 - (...).

4 - (...).

5 - (...).

6 - (...).

7 - (...).

8 - (...).

9 - Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.

10 - Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil, podendo existir corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas.

11 - (...).

12 - (...).

13 - (...).

14 - (...).

15 - (...).

16 - (...).

17 - Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo de 0,90 m, sendo a distância entre uma das camas e a parede lateral, no mínimo, de 0,60 m, e devendo ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre a outra cama e a parede lateral.

18 - (...).

19 - O internamento de grávidas, puérperas e recém-nascidos deve ser garantido em unidades de internamento específicas para o efeito.»

Artigo 2.º

Alteração aos Anexos à Portaria 615/2010, de 3 de agosto

Os anexos II a III, V a VI, X a XII da Portaria 615/2010, de 3 de agosto, passam a ter a redação do anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento à portaria 615/2010, de 3 de agosto

É aditado o anexo III A à Portaria 615/2010, de 3 de agosto, na redação dada em anexo à presente portaria.

Artigo 4.º

Disposição Transitória

1 - As unidades privadas já licenciadas ao abrigo da portaria 615/2010, de 3 de agosto têm um prazo de 1 ano, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, para adaptarem as suas unidades aos requisitos estabelecidos nas alterações à portaria 615/2010, de 3 de agosto, constantes da presente portaria.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior as unidades de saúde declaram na sua área privada de licenciamento, no sítio da Administração Regional de Saúde territorialmente competente ou no sítio da Entidade Reguladora da Saúde, que cumprem todos os novos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 615/2010, de 3 de agosto, com a redação atual.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 23 de dezembro de 2013.

ANEXO

"ANEXO II

(a que se refere o artigo 20.º)

Internamento

Compartimentos a considerar:

Nota: As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento.

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 20.º)

Unidade de obstetrícia

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o artigo 20.º)

Climatização

Requisitos mínimos a considerar:

Consulta externa

(ver documento original)

Internamento

(ver documento original)

Quarto de isolamento de proteção

Observações. - Destina-se a proteger das infeções fundamentalmente os imunodeprimidos

(ver documento original)

Obstetrícia/Neonatologia

(ver documento original)

Unidade de Cuidados Intensivos de Neonatologia

(se existir)

(ver documento original)

Farmácia (se existir)

(ver documento original)

Esterilização (se existir)

(ver documento original)

Ventilação - Compartimentos Diversos

Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:

Sala de sujos e despejos - 10 ren/h

Instalações sanitárias - 10 ren/h

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 20.º)

Gases medicinais e aspiração

Requisitos mínimos a considerar:

Número mínimo de tomadas a considerar:

(ver documento original)

Outros requisitos:

- A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.

- Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve de ser fisicamente separada das restantes.

- Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática.

- Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.

- A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.

- Associada às tomadas de N(índice 2)O deve existir extração de gases anestésicos por central com duas bombas, sendo uma de serviço e a outra de reserva.

ANEXO X

(a que se refere o artigo 20.º)

Instalações e equipamentos elétricos

As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:

(ver documento original)

Requisitos especiais:

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermeira ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:

i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira com sinal acústico e luminoso;

ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas de emergência;

iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeiras;

iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança. Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado na alínea i) adaptado à respetiva utilização.

2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

3 - Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação de energia elétrica com características especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.

4 - Todos os ascensores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.

5 - Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo setor de socorro. Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E, de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L'Éclairage sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.

6 - Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritas na legislação em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deverá prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama.

ANEXO XI

(a que se refere o artigo 20.º)

Equipamento sanitário

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO XII

(a que se refere o artigo 20.º)

Equipamento médico e equipamento geral

Consultas

(ver documento original)

Internamento (equipamento por unidade de 30 camas)

(ver documento original)

Unidade de obstetrícia e neonatologia

(ver documento original)

ANEXO III-A

Unidades de Cuidados Intermédios e Intensivos de Neonatologia (se existir)

Compartimentos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Portaria 615/2010, de 3 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, consideram-se as seguintes tipologias de unidades de obstetrícia e neonatologia:

a) Unidades sem urgência aberta, as que recebem grávidas referenciadas diretamente por obstetra privado, com gestações de baixo risco e obrigatoriamente com mais de 34 semanas de gestação;

b) Unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear, as que recebem grávidas com mais de 32 semanas de gestação;

c) Unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada, as que recebem grávidas em qualquer idade gestacional.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Qualidade e segurança

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.

Artigo 4.º

Informação aos utentes

Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.

Artigo 5.º

Seguro profissional e de atividade

As unidades privadas com obstetrícia e neonatologia devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.

Artigo 6.º

Regulamento interno do sector de obstetrícia e neonatologia

As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de um regulamento interno para esta área, aprovado pelo diretor clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:

a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto;

b) Estrutura organizacional;

c) Deveres gerais dos profissionais;

d) Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;

e) Normas de funcionamento.

Artigo 7.º

Registo, conservação e arquivo

As unidades de obstetrícia e neonatologia devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:

a) Os processos clínicos dos utentes contendo os respetivos registos;

b) Os dados referentes ao controlo de qualidade;

c) Os relatórios a que estejam obrigados;

d) Os protocolos atualizados celebrados com outras unidades de saúde;

e) O regulamento interno;

f) Os relatórios das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;

g) Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 16.º da presente portaria;

h) Os protocolos técnicos terapêuticos e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.

Artigo 8.º

Avaliação de resultados

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º devem enviar o relatório anual de atividades elaborado de acordo com o indicado na alínea h) do n.º 3 do artigo 13.º para a Direção-Geral da Saúde, até 31 de março do ano seguinte.

2 - As unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º devem enviar à Direção-Geral da Saúde dois relatórios de atividades, elaborados de acordo com o indicado na alínea i) do n.º 3 do artigo 13.º, nos seguintes termos:

a) Até 31 de julho, com os dados relativos ao primeiro semestre;

b) Até 31 de março do ano seguinte, com os dados relativos ao segundo semestre e com os dados anuais.

Artigo 9.º

Transporte de recém-nascidos

Sempre que haja necessidade de transferir recém-nascidos para hospitais públicos, é obrigatoriamente utilizado o INEM - Recém-Nascidos.

Artigo 10.º

Serviços de apoio

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º devem dispor de capacidade para, durante 24 horas por dia, realizar análises clínicas de urgência, exames de radiologia/imagiologia, tratamento de emergência e imunohemoterapia (internamente ou protocolados), e garantir, se necessário, os cuidados de suporte avançado até à chegada do INEM para transferência para unidade mais diferenciada.

2 - As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear, bem como unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada, devem possuir uma unidade de cuidados intermédios.

3 - As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada devem ainda ter capacidade para prestar assistência multidisciplinar em situações com patologia associada ou coexistente com a gravidez e dispor de:

a) Uma unidade de cuidados intensivos para prestar autonomamente cuidados a todos os recém-nascidos de alto risco, com exceção da cirurgia neonatal e de competências técnicas de elevado grau de complexidade e especificidade;

b) Uma unidade de cuidados intensivos, ainda que comum a outras tipologias de prestação de cuidados, disponível para grávidas ou puérperas.

4 - Os cuidados neonatais devem incluir apoio psicológico para as mães e famílias de forma direta ou, no caso das unidades a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, protocolada.

CAPÍTULO III

Instrução do processo

Artigo 11.º

Documentação

1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;

b) Declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da licença de funcionamento;

c) Memória descritiva e justificativa (indicando o número de camas de internamento, o número de salas de operações, o número de salas de partos e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe) e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;

d) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;

e) Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou equivalente que comprove o cumprimento do regulamento de segurança contra incêndios;

f) Certidão atualizada do registo comercial.

2 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor em arquivo da seguinte documentação:

a) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares;

b) Relatório com os resultados das medições de isolamento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as características técnicas deste pavimento.

3 - Adicionalmente, se aplicável, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:

a) Certificado ou licença de exploração das instalações elétricas (dispensável quando tiver autorização de utilização atualizada);

b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;

c) Certificado de inspeção das instalações de gás;

d) Documento comprovativo do controlo sanitário da água;

e) Certificação das instalações de gases medicinais;

f) Certificado energético das instalações de climatização.

Artigo 12.º

Condições de licenciamento

1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:

a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores ou diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;

b) A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica;

c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.

2 - Para efeitos do disposto na presente portaria, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal do exercício do comércio, função ou profissão;

b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;

c) Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva ordem ou associação profissional durante o período determinado.

3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 13.º

Direção clínica

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos ou, nas unidades que disponham de outras valências, por um diretor de sector/departamento inscrito no colégio da especialidade de obstetrícia/ginecologia.

2 - Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único diretor clínico a designar entre os diretores técnicos ou clínicos das respetivas áreas.

3 - É da responsabilidade do diretor clínico ou diretor do sector:

a) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;

b) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;

c) Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade;

d) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e zelar pelo seu cumprimento;

e) Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos e velar pelo seu cumprimento;

f) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias;

g) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;

h) No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º, aprovar o relatório da avaliação anual dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar:

i) Número total de partos, discriminados por tipo (eutócicos, forceps, ventosa e cesariana) e por semanas de gestação;

ii) Óbitos fetais e neonatais, por causa e por semanas de gestação;

iii) Óbitos maternos, por causa e por semanas de gestação;

iv) Morbilidade materna relacionada com o parto e o pós-parto imediato (com indicação de patologia);

v) Morbilidade neonatal, por causa e por semanas de gestação;

vi) Número de transferências maternas e de recém-nascidos para os hospitais do SNS, respetivas causas e semanas de gestação, bem como dias de internamento nas unidades de cuidados intermédios e intensivos à data da transferência;

vii) Número de recém-nascidos que necessitaram de manobras de reanimação por idade gestacional;

viii) Outros indicadores relativos à atividade assistencial que sejam solicitados pelo Ministério da Saúde;

ix) Relatórios de auditorias realizadas ao abrigo do sistema de gestão de qualidade adotado, se existirem;

i) No caso das unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º, aprovar os relatórios da avaliação dos cuidados prestados na unidade, dos quais devem constar os previstos na alínea anterior e ainda:

i) Número de recém-nascidos que receberam cuidados intensivos na unidade, causas e semanas de gestação;

ii) Número de recém-nascidos que receberam cuidados intermédios ou especiais na unidade, causas e semanas de gestação;

iii) Dias de internamento na unidade de cuidados intermédios;

iv) Dias de internamento na unidade de cuidados intensivos.

Artigo 14.º

Pessoal

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor, para além do diretor clínico, de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções dos serviços para que estão licenciadas.

2 - Nas unidades de obstetrícia e neonatologia sem urgência aberta são requisitos obrigatórios:

a) Pessoal médico - um obstetra responsável pela grávida e um pediatra com diferenciação em neonatologia, ambos em presença física durante o trabalho da grávida e um segundo obstetra e um anestesiologista, em regime de prevenção;

b) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um dos quais com a especialidade de saúde materna e obstétrica e o outro com especialidade de saúde infantil e pediátrica.

3 - Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência aberta ao exterior com equipa nuclear são requisitos obrigatórios a presença física, por turno:

a) No serviço de urgência:

i) Pessoal médico - três obstetras ou 2 obstetras e um interno de obstetrícia, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista;

ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, por cada 1000 partos por ano;

b) No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intermédios):

i) Pessoal médico - um pediatra com competência em neonatologia;

ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um deles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada quatro recém-nascidos.

4 - Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência aberta ao exterior com equipa alargada são requisitos obrigatórios a presença física, por turno:

a) No serviço de urgência:

i) Pessoal médico - cinco obstetras ou três obstetras e dois internos de obstetrícia, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista;

ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, por cada 1000 partos por ano;

b) No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intermédios):

i) Pessoal médico - um pediatra com competência em neonatologia;

ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um ideles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada quatro recém-nascidos;

c) No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intensivos):

i) Pessoal médico - um pediatra com competência em neonatologia;

ii) Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um deles com especialidade em saúde infantil e pediátrica, numa proporção não inferior a um enfermeiro por cada dois recém-nascidos. Em cada turno, pelo menos 70 % dos enfermeiros com 2 ou mais anos de experiência em neonatologia.

5 - Em casos excecionais e transitórios, devidamente justificados, as equipas médicas previstas na subalínea i. da alínea a) do n.º 4 podem ser constituídas por 4 médicos da especialidade de obstetrícia e ginecologia, sendo pelo menos dois especialistas, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista.

6 - Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.

7 - Em caso das unidades de obstetrícia e neonatologia previstas na alínea c) do artigo 2.º, as unidades de cuidados intensivos neonatais, pela complexidade dos casos a tratar, devem ter um movimento que garanta a experiência necessária por parte das equipas médicas e de enfermagem. Em cada ano o número de admissões de recém-nascidos não deve ser inferior a cem e o de recém-nascidos de peso menor de 1500g inferior a vinte e cinco

Artigo 15.º

Outros profissionais

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.

2 - A atividade e o funcionamento do serviço de farmácia das unidades de obstetrícia e neonatologia regem-se, com as necessárias adaptações, pelo Regulamento dos Serviços Farmacêuticos Hospitalares.

3 - As unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa alargada devem ainda dispor da colaboração de um cardiologista pediátrico, de um nutricionista com experiência em neonatologia, de um fisioterapeuta e de um terapeuta da fala.

Artigo 16.º

Recurso a serviços contratados

As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir, por si ou com recurso a serviços de terceiros (que se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciados ou acreditados para o efeito), o transporte de doentes, o tratamento de roupa, o fornecimento de refeições, de gases medicinais e de produtos esterilizados e ainda a gestão dos resíduos hospitalares.

CAPÍTULO V

Requisitos técnicos

Artigo 17.º

Meio físico e espaço envolvente

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações.

2 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.

3 - Preferencialmente, não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas perigosas.

4 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhe, pode ser admitida a instalação de unidades de obstetrícia e neonatologia em parte do edifício, desde que haja independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.

Artigo 18.º

Normas genéricas de construção, segurança e privacidade

1 - A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor.

2 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.

3 - Os acabamentos utilizados nas unidades de obstetrícia e neonatologia devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.

4 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.

5 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir:

a) A paragem de ambulâncias sem prejuízo da circulação na via pública;

b) A fácil circulação e manobra de macas e cadeiras de rodas;

c) O estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada.

6 - O acesso do público deve fazer-se através da entrada principal, exceto no caso de pessoas com mobilidade condicionada, sempre que alguma das situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior o recomende.

7 - Os acessos de serviço devem garantir a compatibilidade entre os vários tipos de abastecimento à unidade de obstetrícia e neonatologia.

8 - Todas as escadas onde, em situações de comprovada emergência, seja forçosa a circulação de macas, devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.

9 - Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.

10 - Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil, podendo existir corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas.

11 - As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.

12 - Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, deve dispor de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas (monta-camas), com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respetivamente de comprimento, de largura e de altura.

13 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.

14 - Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.

15 - Os quartos ou enfermarias de internamento nas unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de arejamento e iluminação naturais em condições satisfatórias e simultaneamente permitir o seu completo obscurecimento.

16 - As portas dos quartos ou enfermarias devem ter uma largura útil mínima de 1,10 m.

17 - Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo de 0,90 m, sendo a distância entre uma das camas e a parede lateral, no mínimo, de 0,60 m, e devendo ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro, entre a outra cama e a parede lateral.

18 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem criar condições que permitam a assistência e o acompanhamento do parto por parte do pai, ou pessoa significativa.

19 - O internamento de grávidas, puérperas e recém-nascidos deve ser garantido em unidades de internamento específicas para o efeito.

Artigo 19.º

Equipamentos de desinfeção e esterilização

1 - Para a obtenção de artigos esterilizados, devem adotar-se as seguintes modalidades:

a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior;

b) Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;

c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte, caso em que o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas nas alíneas a) e b), ou para a totalidade das necessidades das unidades de obstetrícia e neonatologia;

d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.

2 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.

3 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:

a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;

b) Limpeza e descontaminação;

c) Triagem, montagem e embalagem;

d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;

e) Em caso de existência de uma central de esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados das unidades de obstetrícia e neonatologia, esta deve estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.

Artigo 20.º

Especificações técnicas

São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades de obstetrícia e neonatologia e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos i a xii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Outros serviços de ação médica

Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.

Artigo 22.º

Livro de reclamações

As unidades de obstetrícia e neonatologia estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 20.º)

Consulta externa

Compartimentos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 20.º)

Internamento

Compartimentos a considerar:

Nota: As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento.

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 20.º)

Unidade de obstetrícia

(ver documento original)

ANEXO III-A

Unidades de Cuidados Intermédios e Intensivos de Neonatologia (se existir)

Compartimentos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 20.º)

Central de desinfeção e esterilização

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o artigo 20.º)

Climatização

Requisitos mínimos a considerar:

Consulta externa

(ver documento original)

Internamento

(ver documento original)

Quarto de isolamento de proteção

Observações. - Destina-se a proteger das infeções fundamentalmente os imunodeprimidos

(ver documento original)

Obstetrícia/neonatologia

(ver documento original)

Unidade de Cuidados Intensivos de Neonatologia (se existir)

(ver documento original)

Farmácia (se existir)

(ver documento original)

Esterilização (se existir)

(ver documento original)

Ventilação - Compartimentos diversos

Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:

Sala de sujos e despejos - 10 ren/h

Instalações sanitárias - 10 ren/h

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 20.º)

Gases medicinais e aspiração

Requisitos mínimos a considerar:

Número mínimo de tomadas a considerar:

(ver documento original)

Outros requisitos:

- A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.

- Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve de ser fisicamente separada das restantes.

- Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática.

- Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.

- A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.

- Associada às tomadas de N(índice 2)O deve existir extração de gases anestésicos por central com duas bombas, sendo uma de serviço e a outra de reserva.

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 20.º)

Instalações e equipamentos para confeção e distribuição de alimentação

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original)

Outros requisitos:

As unidades de obstetrícia e neonatologia com atendimento de doentes portadores de doenças infetocontagiosas devem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfeção.

O equipamento descrito, bem como as respetivas bancadas de apoio, tem de ser construído em material que permita garantir as necessárias condições higiénicas de acordo com a legislação em vigor.

O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de obstetrícia e neonatologia a que se destina.

ANEXO VIII

(a que se refere o artigo 20.º)

Equipamentos para tratamento de roupa

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original)

Observação. - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina.

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 20.º)

Equipamentos frigoríficos

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original)

Observação. - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de socorro.

ANEXO X

(a que se refere o artigo 20.º)

Instalações e equipamentos elétricos

As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:

(ver documento original)

Requisitos especiais:

1 - As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermeira ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:

i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermeira com sinal acústico e luminoso;

ii) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontre a enfermeira e a realização de chamadas de emergência;

iii) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermeiras;

iv) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança. Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado na alínea i) adaptado à respetiva utilização.

2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

3 - Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação de energia elétrica com características especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.

4 - Todos os ascensores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com capacidade para transporte de camas deve manter -se em funcionamento com alimentação de socorro.

5 - Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo setor de socorro. Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E, de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L'Éclairage sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.

6 - Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritas na legislação em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deverá prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama.

ANEXO XI

(a que se refere o artigo 20.º)

Equipamento sanitário

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO XII

(a que se refere o artigo 20.º)

Equipamento médico e equipamento geral

Consultas

(ver documento original)

Internamento (equipamento por unidade de 30 camas)

(ver documento original)

Unidade de obstetrícia e neonatologia

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 279/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-03 - Portaria 615/2010 - Ministério da Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas que tenham por objecto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-18 - Portaria 198/2011 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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