Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1010/2016, de 3 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos APOIAR+

Texto do documento

Regulamento 1010/2016

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares faz público que, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2016, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 19 de agosto de 2016, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos APOIAR + o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na II.ª série do Diário da República e se encontra disponível para consulta no site da Autarquia, em http:

//www.cm-vilanovadepoiares.pt.

20 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila

Nova de Poiares, João Miguel Sousa Henriques.

Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos - APOIAR + Preâmbulo A Lei 75/2013, de 12 de setembro aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como o regime jurídico do associativismo autárquico;

De acordo com a alíneas d), g), h), e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I do mencionado diploma legal, os Municípios detêm atribuições, entre outras, no âmbito da educação, saúde, ação social e habitação A alínea v) do artigo 33.º do mesmo diploma legal estipula que compete à Câmara Municipal “participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal”

;

Por sua vez a alínea hh) do mesmo artigo refere que é da competência da Câmara Municipal “deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes”

;

Este Município pretende assegurar um princípio de justiça social e de equidade, garantindo a igualdade de oportunidades de acesso e sucessos escolares, nomeadamente aos alunos que frequentam do Ensino Superior através da atribuição de bolsas de estudo;

Pretende também a prossecução do interesse público municipal concretizado através de uma política de habitação alicerçada em normativos de natureza regulamentar que permitam uma maior equidade e eficiência na gestão do património habitacional municipal e que constitui um auxiliar inestimável na garantia do direito à habitação, constitucionalmente consagrado na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 65.º, e de uma melhor qualidade de vida da população;

O objetivo fulcral das políticas sociais de habitação desenvolvidas pela Câmara Municipal incide na melhoria das condições de vida da população;

Numa ótima de justiça social e de democracia, de acordo com o preceituado no artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado deve promover o aumento do bemestar social e económico e da qualidade de vida da população, em especial da mais desfavorecida, promovendo e assegurando a justiça social, a igualdade de oportunidades e corrigindo as desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento;

Face às desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza e exclusão social, a intervenção proativa dos municípios no âmbito da ação social, assume uma importância cada vez mais relevante para a progressiva inclusão social e melhoria das condições de vida das famílias em situação de carência económica;

Com a presente regulamentação não se pretende apoiar todas as necessidades mensais das famílias deste concelho, mas algumas carências, de forma a garantir que as mesmas procurem o equilíbrio, a autonomia e a não dependência, tudo isto com o objetivo de diminuir a pobreza.

A atribuição de apoios, nos termos previstos no presente regulamento têm como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade, garantindo-se, de forma transparente, a definição de critérios gerais para a concessão de apoios em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e monitorização da aplicação dos apoios concedidos;

No presente regulamento procurou-se sempre encontrar um fio condutor entre o espírito da lei, a prática municipal e a realidade social;

A evolução que se tem vindo a verificar na prática municipal e a reflexão construtiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente, implicam que se simplifiquem procedimentos internos, se definam valores de apoios, se estipulem as fórmulas de cálculo de alguns deles e se determine com maior precisão as situações em que se justifica ou possa justificar-se a atribuição de apoios municipais;

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro acentua-se desde logo que os custos associados às medidas projetadas neste Regulamento são claramente superados pelos benefícios que se proporcionam à população, contribuindo decisiva e inquestionavelmente para o desenvolvimento harmonioso e uma vida saudável das pessoas, para a sua saúde e bemestar e para a inclusão social, sendo de todo proveitoso para este Município a sua aprovação e concretização;

Acresce que, do ponto de vista dos encargos, os custos que a aplicação deste regulamento representa para o Município são encarados como um investimento no desenvolvimento humano da sua população e numa relação custo/beneficio este último distingue-se de uma forma claramente valorizada.

Por fim, o presente instrumento pretende compilar num só documento os vários apoios que a Câmara Municipal tem vindo a prestar aos seus munícipes, designadamente os que evidenciam comprovada carência socioeconómica, de forma a regular e ordenar os mesmos de uma forma clara promovendo a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da Re-pública Portuguesa e ao abrigo das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e por proposta da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, aprovada na sua reunião de 19 de agosto de 2016, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, deliberou na sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2016, aprovar o seguinte Regulamento Municipal com eficácia externa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112 e artigo 241 ambos da Constituição da Republica Portuguesa, al. d), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo 1 à Lei 75/2013 de 12 de setembro e al. o), v) e hh) do n.º 1 do artigo 35, do mesmo diploma legal.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento Municipal consagra as disposições regulamentares com eficácia externa a vigorar na área do Município de Vila Nova de Poiares, com vista à prestação de apoio social a agregados familiares com comprovada carência económica, nos domínios da Habitação, Educação e Saúde, encontrando-se divido da seguinte forma:

Capítulo I:

Disposições Gerais Capítulo II:

Apoios Sociais Secção I:

Habitação Secção II:

Educação Secção III:

Saúde Capítulo III:

Disposições Finais

2 - Esta regulamentação não prejudica a existência de outras disposições regulamentares complementares, nomeadamente em sede de fixação de tarifas, preços e/ou taxas, bem como de fiscalização e sanções aplicáveis.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico, logístico e/ou material a conceder pelo Município, visando a melhoria das condições básicas dos agregados familiares do Concelho que evidenciem comprovada carência económica.

2 - Os apoios a atribuir pelo Município, no domínio das áreas elencadas no artigo anterior, são financiados através de verbas inscritas anualmente no Orçamento da Câmara Municipal tendo como limite os montantes aí fixados.

3 - Os apoios consagrados no presente regulamento poderão ser concedidos pelo Município através da sua Câmara Municipal ou através de parcerias com instituições locais ou centrais.

4 - O Valor dos Apoios a atribuir aos candidatos poderá ser revisto anualmente através de deliberação fundamentada da Câmara Municipal e inscrito no respetivo orçamento.

Artigo 4.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar:

o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação.

b) Indivíduos ou agregados familiares com comprovada carência económica:

são aqueles que apresentam um rendimento per capita inferior ou igual ao valor estipulado para cada área de apoio.

c) Rendimentos:

valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares.

d) Rendimento Mensal per capita:

(r = (R-H)/ n; em que:

r - valor de “Rendimento per capita”

;

R - rendimento mensal líquido do agregado familiar;

H - valor mensal da renda de casa, ou valor médio mensal dos juros pagos relativos a empréstimos de instituições bancárias concedidos para a aquisição de habitação própria; n - número de elementos do agregado familiar.)

e) Obras de conservação e beneficiação:

são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e eletricidade.

f) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de habitações de indivíduos portadores de deficiência física:

são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - São condições de acesso aos apoios:

a) Residir na área do Município há três anos ou mais;

b) Apresentar toda a documentação solicitada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, no ato do requerimento, e de acordo com a listagem da mesma que fará parte integrante do requerimento;

c) Insuficiência económica comprovada traduzida num rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 - Poderão em casos excecionais e de comprovado interesse publico, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, serem concedidos apoios a candidatos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Requerimento e instrução do pedido

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder é instruído com os seguintes documentos, de acordo com o domínio ao qual se candidata:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio, fornecido pelos serviços e devidamente preenchido e instruído (com documentação solicitada);

b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos da alínea anterior;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado;

d) Fotocópias de documento de identificação pessoal de todos os elementos do agregado familiar (Bilhete de Identidade;

Cartão de Cidadão;

Número de Identificação Fiscal;

Número de Identificação da Segurança Social);

e) Documento comprovativo de morada;

f) Declaração da Segurança Social ou outra entidade competente, comprovativa do posicionamento do agregado familiar nos Escalões do Abono de Família;

g) Fotocópia do último recibo de vencimento e/ou declaração da entidade patronal comprovando o vencimento mensal auferido por todos os elementos do agregado que se encontrem a trabalhar e respetivos descontos obrigatórios;

h) Fotocópia da declaração de rendimentos do ano anterior (IRS e/ou IRC);

i) Fotocópia de documentação comprovativa, com o montante auferido, consoante a situação económica ou social nomeadamente:

pensão de invalidez, velhice, pensões de sobrevivência, complemento por assistência a terceiros ou complemento solidário para idosos, pensão de alimentos, Rendimento Social de Inserção, outro(s);

j) Fotocópia do documento do Centro de Emprego ou Segurança Social comprovando o valor do subsídio de desemprego ou de doença;

k) Fotocópia do recibo de renda de casa ou declaração passada por entidade bancária referente a empréstimo para aquisição de habitação própria;

l) Declaração médica ou equiparada da medicação crónica e sempre que possível com discriminação dos valores;

m) Relatório médico ou de técnico da especialidade prescrevendo as necessidades específicas do indivíduo;

n) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel;

o) Orçamentos, no mínimo três, com valores e trabalhos discriminados quando aplicável e identificação completa da empresa/responsável;

p) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à receção do apoio e de nele habitar efetivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

q) Declaração emitida pelos serviços competentes, designadamente pelo Serviço de Finanças que ateste pela não existência de outros bens imóveis.

r) Certificado de matrícula no Ensino Superior, em caso de ingresso, com especificação do curso;

s) Certificado de aproveitamento académico do ano anterior ao da candidatura, excetuando os candidatos que se inscrevem no Ensino Superior pela primeira vez;

t) Certidão comprovativa de bolseiro e o montante correspondente;

u) Certidão comprovativa do não recebimento de qualquer subsídio para efeitos de bolsa de estudos, emitida pelos serviços competentes;

2 - Podem os serviços competentes da Câmara Municipal, designadamente a Área de Ação Social, Saúde e Educação solicitar outra documentação que entendam por necessária e conveniente para proceder à avaliação da situação socioeconómica do requerente e do seu agregado familiar.

3 - Por uma questão de justiça, sempre que hajam fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, o Município reserva-se o direito de autonomamente ou em colaboração com as entidades competentes, tomar diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações podendo ser determinado o deferimento ou indeferimento do pedido de apoio de acordo com os rendimentos presumidos.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo ou razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - A atribuição de apoios depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, compete, com possibilidade de subdelegação nos demais eleitos locais, decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a decisão prevista no n.º 3 do artigo 10, n.º 2 do artigo 13, que caberá a Câmara Municipal nos termos ali consagrados.

3 - Os requerimentos têm de ser apresentados pelas formas legalmente admitidas, nomeadamente por escrito, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio eletrónico institucional.

4 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos têm de ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos legalmente exigidos e infra elencados, só sendo validado aquando da entrega de toda a documentação exigida.

Artigo 8.º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, deve ter-se em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice, invalidez ou em situação de comprovado de desemprego, considerar-se-á, que auferem um rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

Artigo 9.º

Organização do Processo

Para cada pedido efetuado é organizado um processo individual e autónomo que, além dos documentos instrutórios, tem sempre os outros documentos existentes nos serviços ou aqueles que oficiosamente sejam obtidos noutros organismos.

Artigo 10.º

Análise e Decisão da Candidatura

1 - Os pedidos são apreciados pelos serviços competentes da Câmara Municipal, designadamente pela Área da Ação Social, Saúde e Educação, que emitirá o seu parecer técnico que será remetido para o Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, para a competente decisão.

2 - Os beneficiários, entenda-se, qualquer elemento do agregado familiar, que já tenha usufruído de um apoio no domínio da Habitação ou no domínio da Saúde, só podem candidatar-se a novo apoio nos mesmos domínios, passado 60 e 12 meses respetivamente.

3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal, poderá ser concedido um apoio antes de decorrido o prazo estabelecido no número anterior. 4 - Considerando que, no domínio da Educação, o apoio prestado ao bolseiro, é pelo período equivalente ao ano escolar, o prazo estabelecido para o mesmo é 10 meses e neste caso em particular poderá no mesmo agregado familiar, coexistir vários apoios, designadamente a atribuição de bolsa a mais do que um dos elementos e desde que reúnam os requisitos para tal.

5 - Os apoios previstos, sendo prestações pecuniárias, não são cumulativos por área de intervenção.

6 - Os eventuais apoios previstos no presente regulamento, apenas serão acionados depois de, em primeira instância, esgotar os recursos disponíveis na comunidade de forma a evitar a subsidiodependência e/ou contrariar o processo de autonomização das pessoas e/ou famílias, bem como a sobrecarga dos serviços do Município em detrimento das entidades competentes.

7 - Os apoios a atribuir deverão ter em consideração o valor previsto para este domínio e necessariamente o previsto no Orçamento da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - O Município pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, obriga à devolução dos montantes eventualmente recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais por dívidas à Administração Pública.

3 - Os beneficiários dos apoios atribuídos pelo Município ficam obrigados a apresentar documentos comprovativos do pagamento da despesa, 5 dias após terem recebido o mesmo, sob pena de terem de devolver os montantes em causa acrescidos dos correspondentes juros legais por dívida à Administração Pública.

4 - Os eventuais beneficiários dos apoios atribuídos pelo Município não podem ser devedores de qualquer serviço prestado pelo mesmo.

CAPÍTULO II

Apoios sociais

SECÇÃO I

Habitação

Artigo 12.º

Âmbito do Apoio

1 - Nesta secção são estabelecidos os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal no domínio da Habitação. 2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, designadamente as que poderão colocar em risco os habitantes da mesma ou que se prendam com as inerentes ao básico;

b) Ampliação de núcleos habitacionais ou conclusão de obras, desde que seja devidamente comprovado que as mesmas implicam uma melhoria nas condições de habitabilidade (segurança, salubridade e hi-gienização);

c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e/ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes.

3 - Os eventuais apoios dispensam o necessário pagamento de taxas e licenças legalmente contempladas, contudo não dispensam o seu pedido.

Artigo 13.º

Condições de Acesso

1 - São condições de acesso aos apoios mencionados no artigo anterior:

a) Residir na área do Município há três ou mais anos;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) Não possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio;

d) Ser o prédio, a que se refere o pedido de apoio, propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há mais de três anos, ou, independentemente desse prazo, quando a propriedade do prédio tenha sido transmitida para o requerente por sucessão “mortis causa”

;

e) Reunirem, o requerente e o seu agregado familiar, as condições e pressupostos que os enquadrem no conceito de “indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos”

;

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, mediante deliberação expressa e fundamentada da Câmara Municipal, poderá ser concedido um apoio sem estarem reunidas as condições previstas no n.º 1 do presente artigo.

3 - A apresentação do requerimento para concessão do apoio previsto nesta secção deve ser acompanhado obrigatoriamente, pela documentação prevista nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), n), o), p), q), do artigo 6.º do presente regulamento.

4 - No caso especifico de necessidades acrescidas devido a doença crónica ou mobilidade reduzida ou caso seja portador de deficiência deverá apresentar os documentos referidos na al. l), e m), Artigo 14.º Apoio Financeiro

1 - O Município disponibiliza, a título de subsídio, uma comparticipação até ao montante máximo de cinco mil euros, por apoio, para obras de reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria.

2 - O montante dos subsídios a atribuir será calculado nos termos infra indicados e tendo em conta o valor mais baixo para a intervenção necessária:

a) Rendimento mensal per capita até 25 % (≤) do valor Indexante dos Apoios Sociais - IAS-100 % do montante previsto para o apoio;

b) Rendimento mensal per capita entre 25 % (>) e 50 % (≤) do valor Indexante dos Apoios Sociais - IAS-50 % do montante previsto para o apoio;

c) Rendimento mensal per capita entre 50 % (>) e 100 % (≤) do valor Indexante dos Apoios Sociais - IAS-20 % do montante previsto para o apoio;

3 - O rendimento mensal per capita superior do valor do Indexante dos Apoios Sociais - não confere direito a subsídio.

Artigo 15.º

Execução das Obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de dois meses a contar da data da notificação da atribuição de subsídio e ser concluídas no prazo máximo de quatro meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Pagamento do subsídio

Os subsídios a atribuir para o domínio da habitação são pagos mediante autos de medição das obras executadas, a realizar pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Intervenção direta da Câmara Municipal

1 - O apoio financeiro previsto nos números anteriores respeitante ao domínio da habitação, pode ser substituído, sempre que os serviços competentes da Câmara Municipal assim o proponham, por existir disponibilidade para tal, e mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, pelos seguintes bens:

a) Fornecimento de maquinaria e equipamento;

b) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;

c) Disponibilização de serviços técnicos (elaboração de estudos ou projetos e acompanhamento);

d) Disponibilização de serviços de mão-de-obra específica e especializada (pedreiro, canalizador, eletricista, pintor, entre outros que os serviços municipais disponham).

2 - As formas de apoio referidos no número anterior são contabilizadas através do valor de aquisição dos materiais e do valor de utilização dos restantes, tendo em conta, neste caso, os valores previstos no instrumento regulamentar sobre as taxas que estiverem em vigor e demais legislação.

3 - O valor acumulado dos fornecimentos não pode ultrapassar, em caso algum, o valor do subsídio que corresponderia ao interessado.

4 - O Município, caso assim o entenda pode recorrer ao procedimento de aquisição de bens ou serviços de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO II

Educação

Artigo 18.º

Âmbito do Apoio

1 - Na presente secção são estabelecidos os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido a conceder pelo Município no domínio da Educação, designadamente para atribuição de Bolsa de Estudo para o Ensino Superior Público.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior, aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou equiparado, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

Artigo 19.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter residência no concelho há três anos ou mais, devidamente comprovada por atestado da Junta de Freguesia da área de residência;

b) Ter acesso garantido ao Ensino Superior Público;

c) Ter idade não superior a 25 anos, no ato da apresentação da primeira candidatura;

d) Não ter recursos económicos suficientes, devidamente comprovados, para a frequência num estabelecimento de Ensino Superior, designadamente ser elemento integrante de um agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

e) Não possuir já habilitações literárias correspondentes ao nível do ensino superior;

f) Não usufruir de qualquer outro apoio para o mesmo efeito, cuja comparticipação seja na totalidade do montante da propina, apresentando para o efeito declaração emitida pela entidade competente que o comprove e com o valor discriminado;

g) Ter aproveitamento académico no ano anterior ao qual se candidata, à exceção de quem se candidata para o primeiro ano de frequência no Ensino Superior;

2 - Em casos pontuais, devidamente fundamentados e comprovados, designadamente por acidente ou doença grave, poderão ser contemplados estudantes maiores de 25 anos, mediante parecer dos serviços competentes designadamente os da Área da Ação Social, Saúde e Educação da Câmara Municipal.

3 - A apresentação do requerimento para concessão do apoio previsto nesta secção deve ser acompanhado obrigatoriamente, pela documentação prevista nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), r), s), t), do artigo 6.º do presente regulamento.

4 - No caso especifico de necessidades acrescidas devido a doença crónica deverá apresentar o documento referidos na al. l).

Artigo 20.º

Bolsa de Estudo

1 - A Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária, de valor fixo, para a comparticipação de encargos com frequência de um curso do ensino superior.

2 - O montante de cada bolsa poderá ascender até aos 100 € por mês, durante um período de 10 meses que corresponde ao ano escolar, 3 - O valor previsto no n.º 1 é atribuído em função do rendimento per capita do agregado familiar, designadamente:

a) Rendimento mensal per capita até 25 % (≤) do valor Indexante dos Apoios Sociais - IAS-100 % do montante previsto para o apoio;

b) Rendimento mensal per capita entre 25 % (>) e 50 % (≤) do valor Indexante dos Apoios Sociais - IAS-50 % do montante previsto para o apoio;

c) Rendimento mensal per capita entre 50 % (>) e 100 % (≤) do valor Indexante dos Apoios Sociais - IAS-20 % do montante previsto para o apoio;

d) Rendimento mensal per capita superior do valor do Indexante dos Apoios Sociais - não confere direito a subsídio.

4 - No caso de o requerente possuir apoio neste domínio deverá apresentar documento comprovativo do mesmo com o respetivo valor do apoio/bolsa recebida, assim como documento com o valor da propina do Estabelecimento de Ensino que frequenta, sendo que o apoio a atribuir Município será correspondente ao valor diferencial até ao montante máximo de 100 € por mês.

5 - O valor a atribuir terá efeitos apenas a partir da data de deferimento do pedido e o final do ano letivo em causa, sem direito a quaisquer retroativos.

6 - Para cada ano letivo ter-se-á de instruir novo processo de atribuição de subsídio.

Artigo 21.º

Pagamento da Bolsa

O bolseiro será informado por ofício do indeferimento ou do deferimento da atribuição da bolsa bem como da forma como o pagamento da mesma será realizado.

Artigo 22.º

Obrigações dos Bolseiros

1 - É obrigação do bolseiro comunicar à Câmara Municipal:

a) Todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham modificado a sua situação económica, bem como a mudança de residência, ou ainda a mudança de curso;

b) Privilegiar estudos e trabalhos de investigação de âmbito local comprometendo-se em dar conhecimento dos mesmos aos serviços da Câ-mara Municipal, designadamente na Área de Ação Social, Saúde e Educação.

2 - O não cumprimento do disposto na alínea anterior, bem como as falsas declarações prestadas pelo candidato, implicam o imediato cancelamento da bolsa atribuída, sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar, designadamente a obrigação da devolução dos montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais por dívidas à Administração Pública.

SECÇÃO III

Saúde

Artigo 23.º

Âmbito do Apoio

1 - Na presente secção são estabelecidos os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a conceder pelo Município aos cidadãos portadores de deficiência/incapacidade física e/ou portadores de doença crónica, com comprovada carência económica. 2 - Os apoios previstos no número anterior visam as seguintes situações:

a) Apoio na aquisição de equipamento e/ou material necessários à autonomia de vida diária;

b) Apoio na aquisição de medicamentação para doença crónica e frequência de consultas de especialidade que não se enquadrem no Serviço Nacional de Saúde. competentes;

Artigo 24.º

Condições de Acesso

1 - Para o candidato poder beneficiar do apoio previsto no número anterior tem que preencher os seguintes requisitos:

a) Residir na área do Município há mais de três anos;

b) Ser portador de deficiência/incapacidade física, devidamente atestada pelos serviços competentes;

c) Padecer de doença crónica, devidamente atestada pelos serviços

d) Necessitar de cuidados de saúde e de diagnósticos urgentes e devidamente atestados pelos serviços competentes, priorizando as situações de crianças e jovens acompanhados pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Poiares;

e) Insuficiência económica comprovada traduzida num rendimento mensal per capita inferior ou igual ao valor Indexante dos Apoios Sociais - IAS;

2 - A apresentação do requerimento para concessão do apoio previsto nesta secção deve ser acompanhado obrigatoriamente, pela documentação prevista nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m) do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 25.º

Apoio Financeiro

1 - O Município disponibiliza, a título de subsídio, uma comparticipação por agregado familiar, com um montante máximo de:

a) Apoio na aquisição de equipamento e/ou material necessários à autonomia de vida diárias - até ao limite máximo de 300,00€ (trezentos euros) por ano.

b) Apoio na aquisição de medicamentação para doença crónica e frequência de consultas de especialidade que não se enquadrem no Serviço Nacional de Saúde - até ao limite máximo de 300,00€ (tre-zentos euros) por ano.

2 - O pagamento do subsídio far-se-á mediante a entrega de documentos comprovativos de despesas, sendo que nos casos em que não for possível e excecionalmente, o requerente/beneficiário do apoio tem até 5 dias, após a realização/aquisição do bem/serviço, para entregar os mesmos, sob pena de ter de devolver os valores até então recebidos.

3 - Os montantes dos subsídios a atribuir serão calculados da seguinte forma e tendo em conta o valor do rendimento per capita, conforme a alínea e), do n.º 1 do artigo anterior:

a) Rendimento mensal per capita até 25 % (≤) do valor Indexante dos Apoios Sociais - IAS-100 % do montante previsto para o apoio;

b) Rendimento mensal per capita entre 25 % (>) e 50 % (≤) do valor Indexante dos Apoios Sociais - IAS - 50 % do montante previsto para o apoio;

c) Rendimento mensal per capita entre 50 % (>) e 100 % (≤) do valor Indexante dos Apoios Sociais - IAS-20 % do montante previsto para o apoio;

d) Rendimento mensal per capita superior do valor do Indexante dos Apoios Sociais - não confere direito a subsídio.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 26.º

Dúvidas ou Omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação do presente regulamento serão decididas pela Câmara Municipal.

UNIVERSITAS - COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR

E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, C. R. L.

Despacho 13203/2016 A pedido da UNIVERSITASCooperativa de Ensino Superior e Investigação Cientifica, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Ciências, escola de ensino politécnico não integrada cujo reconhecimento de interesse público foi conferido pela Portaria 794/91, de 9 de agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 142.º do RJIES, procede-se à publicação da alteração da redação ao artigo 23.º dos Estatutos do Instituto Superior de Educação e Ciências, registados pelo Despacho 26721/2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

209955974

MUNICÍPIO DE VILA DE REI

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2779269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Portaria 794/91 - Ministério da Educação

    RECONHECE COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR O INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CIENCIAS, DE QUE E TITULAR A SOCIEDADE FOMENTO, ESTUDOS E ORGANIZAÇÃO, S.A., A FUNCIONAR EM LISBOA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE EDUCADORES DE INFÂNCIA E DE PROFESSORES DO ENSINO BASICO (1 CICLO).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda