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Regulamento 653/2010, de 30 de Julho

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Sumário

Publica o Comunicado de Vindima de 2010.

Texto do documento

Regulamento 653/2010

Comunicado de Vindima 2010

I - Introdução

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP), publicada pelo Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro, é competência do Presidente do IVDP, IP, a publicação do Comunicado de Vindima anual, ratificado pelo Conselho Interprofissional do IVDP, IP, incorporando as normas estabelecidas por cada secção especializada «Porto» e «Douro», nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da citada Lei Orgânica.

II - Mosto Generoso Autorizado (Benefício)

1 - É fixado em 110.000 pipas de 550 litros o quantitativo de mosto a beneficiar.

2 - São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de mosto generoso:

(ver documento original)

3 - Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 da Circular de Cepas emitida pelo IVDP, IP, tendo em conta a situação específica de cada parcela.

4 - É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5 % da quantidade vinificada. Esta tolerância não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso. Não pode, consequentemente, constar das Declarações de Produção, nem da respectiva Conta Corrente.

5 - Se algum produtor ultrapassar o quantitativo atrás fixado ou prestar falsas declarações, o IVDP, IP organizará o respectivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicáveis.

6 - É interdita a concessão de créditos de litragem.

III - Regime da aguardente e normas a observar na elaboração de vinho do Porto e Moscatel do Douro De acordo com o estipulado no Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da RDD, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de Agosto, no que respeita à "Beneficiação", a quantidade de aguardente vínica deverá ser suficiente para elevar o título alcoométrico de forma a garantir a paragem da fermentação. Este procedimento deverá implicar sempre a existência de açúcares redutores (provenientes das uvas) superiores a 17,5 g/l de vinho.

Assim,

1 - Na elaboração de vinhos aptos às denominações de origem Porto e Douro (Moscatel), é obrigatória a utilização de aguardente aprovada pelo IVDP, IP de acordo com o disposto no Regulamento 84/2010, de 8 de Fevereiro, relativo à aguardente para as denominações de origem Douro (Moscatel do Douro) e Porto.

2 - A quantidade máxima de aguardente vínica com a graduação de 77,0 (mais ou menos) 0,5 % vol. a 20.ºC, a aplicar na beneficiação dos mostos desta vindima é de 115 litros de aguardente por cada 435 litros de mosto apto à denominação de origem Porto e de 130 litros de aguardente por cada 420 litros de mosto apto à denominação de origem Moscatel do Douro.

3 - Para as entidades que vinifiquem mosto generoso e Moscatel do Douro, e só para as quantidades efectivamente produzidas, é ainda permitida a aplicação de 15 litros de aguardente por cada 535 litros de vinho generoso e Moscatel do Douro até 31 de Julho de 2011 (lotas de vindima). A aguardente indicada na Declaração de Colheita e Produção (DCP) deverá contemplar apenas as adições efectivamente realizadas até à data da sua apresentação.

4 - A cedência de aguardente entre utilizadores que tenha sido aprovada para o vinho susceptível de obter a denominação de origem Moscatel do Douro e cujo cessionário pretende utilizar na beneficiação de vinho susceptível de obter a denominação de origem Porto depende de prévia autorização do Presidente do IVDP, IP e implica o pagamento da taxa aplicável à aguardente para vinho do Porto.

IV - Normas de Compra

As normas a que deverão obedecer as compras a efectuar na vindima para efeitos de obtenção de capacidade de venda, nos termos da legislação aplicável, são as seguintes:

Autorizações de Produção de Mosto Generoso 1 - Nos termos da Circular de Cepas enviada aos viticultores nesta campanha, a Autorização de Produção de Mosto Generoso (APMG) apenas é enviada aos viticultores que possuam na sua exploração parcelas com direito a mosto generoso; para os restantes a Circular de Cepas é documento suficiente para efeitos de Declaração de Colheita e Produção (DCP).

2 - A APMG tem por base a classificação atribuída aos prédios ou parcelas segundo o seu potencial qualitativo, através do método da pontuação previsto na Portaria 413/2001, de 18 de Abril, na preocupação de eleger, dentro das parcelas da Região Demarcada do Douro (RDD), as melhores para produção de vinho generoso.

3 - Até ao dia 20 de Agosto são enviadas aos viticultores as respectivas APMG, à excepção das que ainda se encontram retidas para análise no IVDP, IP, as quais serão enviadas à medida que forem decididas.

4 - A APMG é constituída por um quadro que contém a informação das parcelas de cada viticultor, respectiva classe, área, somatórios das áreas e quantitativo de mosto atribuído que, quando for caso disso, deverá ser entregue à entidade compradora/vinificadora, pelo Comprovativo da Transacção de Mosto Generoso, destacável, que deverá ficar na posse do titular da APMG.

5 - Relativamente às parcelas que possuam a casta Moscatel-Galego-Branco, na coluna 3 da APMG será indicada a respectiva percentagem que incide sobre área apta da parcela.

6 - Apenas se consideram válidos para efeitos de transacção, as autorizações e comprovativos de transacção que estejam devidamente assinados e carimbados pelo representante da entidade compradora acreditado junto do IVDP, IP, e pelo titular da APMG.

7 - No decurso da vindima poderá ser verificada a conformidade do preenchimento da APMG e do Comprovativo de Transacção destacável.

8 - A listagem com as características de cada parcela, por freguesia, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 413/2001, de 18 de Abril, está disponível no sítio www.ivdp.pt.

9 - Os viticultores poderão ainda consultar e imprimir a sua Circular de Cepas e a APMG no sítio www.ivdp.pt, mediante a introdução do n.º de entidade e da respectiva senha de acesso impressa quer no canto superior esquerdo da Circular de Cepas, quer no Comprovativo da Transacção de Mosto Generoso da APMG. Os Agentes Económicos, ou seus legais representantes, podem ainda obter as respectivas senhas de acesso ao balcão do IVDP, IP em Peso da Régua.

10 - As reclamações, após recepção da APMG, deverão ser efectuadas no IVDP, IP até ao dia 17 de Setembro, salvo para as emitidas após esta data, cujo prazo de reclamação é de 7 dias úteis após a data da sua emissão. As reclamações que incidam sobre a informação cadastral da Circular de Cepas só serão consideradas para a vindima de 2011.

Transferência de Autorização de Produção de Mosto Generoso 11 - É admitida a transferência de APMG entre prédios ou parcelas do mesmo viticultor, de igual ou inferior classificação para superior e até ao limite do rendimento por hectare definido por lei (55 hl/ha), sem prejuízo de poder ser estabelecido um valor inferior tendo em conta as perspectivas efectivas de produção, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IVDP, IP.

12 - No caso de justificadas perdas totais ou parciais de produção que impeçam a beneficiação autorizada devido a comprovadas situações anormais decorridas no ciclo vegetativo e confirmadas pelo IVDP, IP, poderão ser autorizadas transferências entre prédios ou parcelas de diferentes viticultores desde que:

Sejam respeitadas as condições definidas no número anterior;

Essas transferências se efectuem mediante averbamento, na APMG do adquirente, a efectuar no IVDP, IP.

Entrega das Declarações de Colheita e Produção (DCP) e respectivos anexos 13 - Todos os viticultores que produzam uvas/mosto e os produtores de vinho ficam obrigados a entregar no IVDP, IP, até ao dia 15 de Novembro, as respectivas DCP e seus anexos, acompanhados da via respectiva do Registo de Entrada de Uvas (REU), no caso de este ser preenchido manualmente.

14 - O não cumprimento do número anterior implicará a impossibilidade de movimentar os vinhos produzidos até à sua regularização, sendo ainda passível de procedimento contra-ordenacional nos termos do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de Agosto.

15 - Caso a entrega da DCP seja realizada pela empresa compradora das uvas/mosto ou Adega Cooperativa, em programa informático próprio ou fornecido pelo IVDP, IP, o prazo limite de entrega do respectivo ficheiro será 10 de Novembro, sem prejuízo da manutenção do prazo previsto no n.º 25 para o pagamento da taxa devida no momento da validação da DCP.

16 - A DCP e respectivos anexos são obrigatórios para todos os titulares de parcelas na RDD ou produtores de vinho nos termos do número seguinte, devendo conter as informações da Circular de Cepas ou da APMG.

17 - As DCP serão processadas informaticamente em programa fornecido pelo IVDP, IP, ou em outros programas, desde que previamente validados e aprovados pelo IVDP, IP:

a) Qualquer modificação aos dados entregues, gerará um novo registo no IVDP, IP com indicação de que se trata de uma nova versão da DCP;

b) É obrigatório o preenchimento do campo NIF, sem o qual a DCP não será validada.

18 - Estará disponível no sítio www.ivdp.pt para as entidades que o desejem, a possibilidade de recolha em ficheiro electrónico dos dados constantes das Circular de Cepas ou de APMG por viticultor.

19 - Serão oportunamente definidos em circular os locais de entrega e processamento das DCP.

20 - O cálculo do factor "Produtividade" (rendimento) é determinado em relação ao hectare, pelo que deverá ser tido em consideração no preenchimento da respectiva DCP.

21 - No caso do Moscatel do Douro, a produtividade é calculada com base na percentagem da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela comunicada na coluna 3 da Circular de Cepas. Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare, o remanescente não poderá ser vinificado como Moscatel do Douro (aguardentado), por força do disposto no Decreto-Lei 191/2002, de 13 de Setembro. A ultrapassagem daqueles rendimentos pode implicar a perda da denominação de origem, salvo, no que respeita à denominação de origem Douro, derrogações gerais ou especiais que venham a ser estabelecidas nos termos do Decreto-Lei 173/2010, de 3 de Agosto.

22 - Nos vinhos provenientes de parcelas classificadas para a produção de vinho susceptível de obter denominação de origem ou indicação geográfica, o produtor de vinho pode optar por declarar vinhos com aquela classificação ou declarar, total ou parcialmente, vinho sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica.

23 - Para além do registo automático dos vinhos com o respectivo ano de colheita, os produtores terão de indicar na sua DCP a quota-parte do vinho generoso produzido que destinam à conta corrente comerciante/produtor-engarrafador de vinho do Porto.

24 - Na DCP têm que ser mencionados os volumes de mosto concentrado produzidos.

25 - A validação da recepção das DCP é efectuada através da emissão do documento de cobrança da taxa aplicável, que terá como data limite de pagamento o dia 15 de Novembro de 2010:

a) O não pagamento da taxa devida com a validação da DCP, implica o bloqueamento da conta corrente;

b) O pagamento da taxa fora de prazo implica a aplicação de juros de mora nos termos da legislação em vigor;

c) A obrigação legal de pagamento da taxa devida no momento da validação da DCP incide sobre o viticultor, mas pode esse pagamento ser efectuado pelos comerciantes nos termos acordados com os viticultores, embora este acordo não afaste a referida obrigação legal nem produza efeitos em relação ao IVDP, IP..

26 - Poderão ser efectuadas alterações às DCP após 16 de Novembro, sendo cobrada, além dos juros devidos, uma tarifa de serviço de 25(euro) por DCP. A data limite para alteração dos dados constantes nas DCP será 31/01/2011.

Correcções posteriores a esta data, só serão admitidas após análise quantitativa e qualitativa do produto. No caso de o operador produzir vinhos a partir de uvas sobrematuradas para a utilização da menção "Colheita Tardia", este poderá, até 31/01/2011, acrescentar o volume à sua DCP sem haver lugar à cobrança da tarifa referida.

Abertura de contas correntes

27 - Com base nas DCP e respectivos anexos, o IVDP, IP abrirá as contas correntes de todos os vinhos, sendo abatidas às contas correntes de aguardente as quantidades utilizadas na beneficiação do mosto generoso e de Moscatel do Douro.

28 - A quantidade de mosto apto a Moscatel do Douro indicado na DCP ficará sujeita não só a validações quanto à existência da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela, como a outras verificações que se julguem adequadas.

29 - Para os vinhos aptos à denominação de origem Porto, Douro e vinho Regional Duriense, no caso de o produtor pretender utilizar menções alusivas à quinta ou casta (excluindo nesta o vinho do Porto), deverá proceder ao respectivo registo complementar na DCP, em anexo próprio para o efeito.

Modalidades de pagamento

30 - Nos limites das atribuições e competências do IVDP, IP legalmente estabelecidas e sem prejuízo das condições de transacção livremente negociadas das uvas, mostos e vinhos, bem como das garantias das obrigações civil e comercialmente admitidas, a que o IVDP, IP é alheio, a modalidade de pagamento para o corrente ano é definida da seguinte forma:

a) Os comerciantes efectuarão os seus pagamentos aos viticultores através de transferência bancária para a conta aberta pelo IVDP, IP na Direcção-Geral do Tesouro (NIB - 078101120112001272298), e entregarão ao IVDP, IP o comprovativo da referida transferência e o ficheiro dos valores a pagar a cada um dos viticultores, devidamente preenchido, em modelo disponível no sítio www.ivdp.pt;

b) Os comerciantes que não efectuem a transferência bancária prevista na alínea anterior, terão de depositar o respectivo cheque no IVDP, IP até ao dia 8 de Janeiro de 2011, acompanhado do ficheiro com os elementos referidos na mesma alínea;

c) O IVDP, IP apenas fará pagamentos aos viticultores por transferência bancária para o NIB (Número de Identificação Bancário) que estes tenham indicado. Os viticultores que ainda não entregaram no IVDP, IP o seu NIB, devem-no fazer, acompanhado do documento de autorização de transferência bancária assinada pelo viticultor e fotocópia do respectivo Bilhete de Identidade e do número de contribuinte (NIF);

d) Nos termos dos artigos 14.º e 35.º e segs., do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da RDD, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2010, de 3 de Agosto, as normas a que deverão obedecer as compras a efectuar na vindima têm por função a obtenção de capacidade de venda, pelo que a referida conta tem como prazo limite de funcionamento 31 de Dezembro de 2011; assim, após este prazo, os montantes depositados para pagamento aos viticultores, mas não levantados por estes, serão devolvidos aos comerciantes.

e) Estão isentos da obrigatoriedade de pagamento as empresas comprovadamente do mesmo grupo económico que transaccionem uvas/mostos entre si.

31 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, os vendedores de uvas/mosto que pretendam assegurar um valor de pagamento poderão celebrar contrato com o comprador desde que o contrato obedeça, no mínimo, às regras e ao conteúdo estabelecidos no anexo ao presente Comunicado de Vindima. Esse contrato deverá ser entregue no IVDP no prazo máximo de cinco dias após transferência bancária caso não exista concordância com o preço praticado na liquidação das uvas/mosto.

32 - O preço das uvas será integralmente pago pelos compradores até 8 de Janeiro de 2011.

33 - O preço dos mostos adquiridos na vindima deverá ser integralmente pago pelos compradores até ao dia 15 de Janeiro de 2011.

34 - O IVDP, IP só validará as transacções após confirmação do pagamento integral ao viticultor pelo comerciante e decorrido o prazo de reclamação referido no n.º 31 (5 dias úteis).

35 - Em caso de não pagamento, nos prazos previstos, ou de incumprimento do estabelecido no contrato definido no n.º 31, o IVDP, IP selará o respectivo quantitativo de vinho que se manterá indisponível até total regularização da dívida.

36 - Nas vendas dos comerciantes de vinho generoso aos comerciantes de vinho do Porto, o pagamento será validado pelo disposto nos n.os 30 e ou 31, sendo esta condição suficiente para que o vinho seja carregado, conferindo capacidade de venda. Nos casos em que ultrapassados os prazos, o comerciante de vinho generoso não tenha pago integralmente as uvas/mosto (ou vinho) aos viticultores, o valor depositado pelo comerciante de vinho do Porto será retido até ao pagamento total aos viticultores.

37 - O IVDP, IP só faz o pagamento integral aos viticultores após a entrega da DCP.

38 - Os pagamentos são considerados efectuados mediante "boa cobrança" dos cheques.

Trânsito de Produtos vínicos

39 - Nos termos da legislação vitivinícola em vigor, é competência do IVDP, IP a validação dos transportes dos produtos a granel no interior da RDD. Sendo a emissão on-line do Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) obrigatória desde 1 de Outubro de 2004, no sítio da Internet da DGAIEC, nos termos definidos no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e no Manual do DAA, considera-se devidamente validado o DAA que apresente, na respectiva casa 23, o código *IVDP.

40 - É dispensado o documento de acompanhamento quando o transporte de uvas ou mosto seja efectuado pelo próprio viticultor ou, por sua conta, por um terceiro que não o destinatário, a partir da sua própria vinha ou centro de vinificação, devendo, contudo, fazer-se acompanhar da Circular de Cepas, APMG ou cópias destes. Excluem-se o transporte de mosto entre duas instalações de uma mesma empresa e desde que seja efectuado por necessidades de vinificação ou de tratamento.

41 - É da responsabilidade do Produtor e do Transportador fazer acompanhar as uvas e ou mostos desses documentos, cuja apresentação é obrigatória, sempre que solicitada pelos agentes de fiscalização do IVDP, IP.

42 - Sempre que haja uma acção de controlo será elaborado um auto sumário, do qual conste o nome da entidade produtora, destinatária e transportadora, se for o caso.

43 - No caso do respectivo documento de transporte ou sua fotocópia ser exigido e não existir, será elaborado um auto assinado pela entidade transportadora e pelo agente de fiscalização do IVDP, IP, não se inviabilizando contudo, a continuidade do transporte, sendo posteriormente efectuado o controlo administrativo da procedência e destino dos produtos em questão, com vista à aplicação das sanções legais que eventualmente tenham lugar.

44 - Qualquer veículo utilizado no transporte de produtos vínicos em contravenção da lei ou do Comunicado de Vindima poderá ser retido, nos termos da lei, pela autoridade policial até que a entidade judicial se pronuncie.

45 - É permitido o trânsito de uvas e mosto para fora da RDD, desde que o operador comprove a entrega de uvas necessárias para perfazer o mosto generoso autorizado. O Documento de Transporte poderá ser emitido na área reservada do IVDP, I. P.

Registos a manter

46 - Os proprietários de centros de vinificação, sejam pessoas singulares ou colectivas, bem como as Adegas Cooperativas ou Agrupamentos de pessoas que recebam, seja a que título for, uvas ou mostos, próprios ou de terceiros, ficam obrigados a manter sempre actualizado, por data e hora, um registo da sua entrada (REU), por entidade vinificadora, indicando o número de entidade, a freguesia de proveniência, matrícula da viatura que efectua o transporte, a quantidade e a cor das uvas recebidas.

47 - O IVDP, IP disponibiliza o REU nos seguintes formatos: aplicação informática (desenvolvida pelo IVDP, IP ou validada por este) e impressos pré-numerados (3 vias) sendo a primeira destinada a ser recolhida nas acções de controlo, a segunda a ser anexada à DCP e a terceira a ser arquivada na entidade vinificadora.

48 - Para os operadores que na Vindima adquiram uvas/mosto é obrigatória a informatização dos REU, devendo ser submetidos on-line até 48 horas após a sua recepção. O operador deverá comunicar por e-mail ou fax qualquer problema de comunicação, e submeter o ficheiro logo que possível.

49 - Ao incumprimento do dever de entrega dos REU será aplicável o disposto na base VII - 3 e 4.

50 - Para efeitos de controlo, os operadores que possuam aguardente certificada pelo IVDP, IP são obrigados a manter devidamente actualizado o registo previsto no artigo 12.º do Regulamento da Aguardente para as Denominações de Origem Douro (Moscatel do Douro e Porto), publicado em anexo ao Regulamento 84/2010 de 8 de Fevereiro, bem como no Anexo I da Circular n.º 6/2004 do IVDP, IP. Estão dispensados desta obrigação os pequenos produtores cujo volume de aguardente adquirido seja inferior a 10.000 litros, devendo estes registar os movimentos no campo 23 do DAA.

Garrafeira pessoal

51 - Os viticultores podem ser autorizados a beneficiar até 250 litros de mosto generoso destinados exclusivamente à sua garrafeira pessoal, mediante solicitação dirigida ao IVDP, IP, com a indicação das instalações próprias do viticultor onde o vinho ficará obrigatoriamente armazenado, sendo interdita a sua venda.

52 - No caso de o vinho ter sido produzido em instalações de terceiros ou em adega cooperativa, deverá ser transportado para instalações próprias até 31/01/2011 e enviar ao IVDP, IP prova de pagamento do IEC.

53 - O incumprimento do disposto no número anterior determinará a impossibilidade de poder usufruir de autorizações de constituição de garrafeira durante um período de 5 anos.

V - Compras Pós-vindima

1 - Podem ainda dar capacidade de venda, nos termos da legislação aplicável, os vinhos generosos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto à lavoura ou aos comerciantes de vinho generoso, entre 17 de Novembro de 2010 e 15 de Janeiro de 2011 e desde que:

Sejam registados em nome do adquirente até 15 de Janeiro de 2011;

A validação do seu pagamento aos produtores, adegas cooperativas ou comerciantes de vinho generoso, seja efectuado até 15 de Janeiro de 2011 por pagamento efectivo através da Conta Produtor;

Tenham sido transportados do local de origem para instalações próprias e vasilhas exclusivas dos adquirentes ou outras, incluindo as instalações do vendedor, na condição de possuírem título de ocupação.

2 - Todos os operadores que possuam nas suas instalações quantitativos de vinho generoso pertencentes a outros operadores estão obrigados a manter essas existências em vasilhas devidamente identificadas.

3 - Estão isentos da obrigatoriedade de pagamento as empresas comprovadamente do mesmo grupo económico que transaccionem vinho entre si.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os vendedores de vinho que pretendam assegurar um valor de pagamento poderão celebrar contrato com o comprador desde que o contrato obedeça, no mínimo, às regras e ao conteúdo estabelecidos no anexo ao presente Comunicado de Vindima. Esse contrato deverá ser entregue no IVDP no prazo máximo de cinco dias após transferência bancária caso não exista concordância com o preço praticado na liquidação dos vinhos.

VI - Capacidade de venda

A atribuição da respectiva capacidade de venda aos vinhos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto e aos indicados pelos produtores-engarrafadores para a comercialização de vinho engarrafado, só será efectuada após a verificação do cumprimento das normas constantes das bases IV e V.

VII - Disposições gerais

Vinhos de quinta

1 - Nos termos da Portaria 1084/2003, de 29 de Setembro, as entidades que pretendam produzir vinhos de quinta em instalações de terceiros deverão obedecer às condições requeridas, nomeadamente no que respeita à separação física dos vinhos em todas as etapas do processo produtivo, e devem comunicar ao IVDP, IP a data prevista para o início da vindima bem como a identificação das instalações de vinificação com pelo menos 15 dias de antecedência.

2 - As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização de expressões previstas no referido diploma, bem como o vinho produzido, são participadas na DCP do agente económico detentor da exploração vitícola, conforme previsto em IV/29.

Infracções

3 - Independentemente das competências de controlo do IVDP, IP, a infracção ao disposto no presente Comunicado Vindima e demais legislação aplicável, poderá determinar a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, em especial no Decreto-Lei 213/2004, de 23 de Agosto, que estabelece o regime das infracções vitivinícolas, e que pune como crime ou contra-ordenação, designadamente, a violação da disciplina aplicável à vinha, à produção, à transformação, ao comércio dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas.

4 - Quem mantiver situações de irregularidade perante o IVDP, IP nos termos do presente Comunicado Vindima ou da regulamentação aplicável, poderá ficar sujeito às seguintes consequências:

a) Se for produtor, será suspenso o envio da APMG e ser-lhe-á suspensa a possibilidade de movimentar a sua conta corrente até que a situação esteja regularizada. Caso a regularização tenha lugar após 15 de Outubro, considera-se perdido o direito à atribuição de produção de mosto generoso;

b) Se for comerciante, ser-lhe-ão suspensas todas as suas contas correntes até que a situação esteja regularizada. Tal suspensão implica a impossibilidade de proceder à validação dos DAA.

Peso da Régua, 21 de Julho de 2010. - O Presidente do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, Luciano Vilhena Pereira.

ANEXO I

Contrato de vindima

Nos termos dos artigos 35.º e segs. do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da RDD, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2010, de 3 de Agosto, é com base no efectivo pagamento dos valores acordados entre produtores e comerciantes, que actualmente é efectuado através da designada "Conta para pagamentos de vindima", que o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP, IP) credita na conta corrente dos comerciantes, os respectivos volumes de vinhos adquiridos.

Porém, frequentemente, as operações de compra e venda assentam em acordos de duração e natureza variáveis, desconhecidos do IVDP, pressupondo meios e formas de pagamento que dificultam a verificação da obrigatoriedade dos pagamentos através da referida conta.

Com efeito, a elaboração de "contratos de vindima" pode contribuir para uma garantia e transparência das negociações entre produção e comércio e para uma valorização da qualidade da matéria-prima, tendo em conta, designadamente, o disposto na Portaria 413/2001, de 18 de Abril, quanto à classificação das parcelas com cultura de vinha para a produção de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Porto.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 113.º-C, 123.º, n.º 3, e 125.º-O do Regulamento (CE) N.º 1234/2004, alterado pelo Regulamento (CE) N.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio de 2009, no artigo 14.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da RDD, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2010, de 3 de Agosto, e nas alíneas a), e) e m) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 47/2007, de 27 de Fevereiro, são estabelecidas as seguintes "normas" e "contrato-tipo" a celebrar entre os viticultores e os comerciantes.

Normas

O contrato de vindima a celebrar entre os viticultores e os comerciantes, cuja minuta de "contrato-tipo" pode ser consultada no sítio Internet www.ivdp.pt, obedece às seguintes normas:

1)Identificação completa das partes. Pessoa singular: nome, número de identificação fiscal (NIF), número do bilhete de identidade (BI), número de entidade e domicílio. Pessoa colectiva: denominação social, número de pessoa colectiva (NIPC), sede, nome da(s) pessoa(s) com poderes para a obrigar (representante);

2)Identificação do tipo de produto (uvas ou mosto), classe a que pertence(m) a(s) parcela(s) de onde provêm as uvas (classe A a F, nos termos do artigo 5.º da Portaria 413/2001, de 18 de Abril, com carácter facultativo), quantidade (em quilos de uvas ou litros de mosto generoso), preço unitário estabelecido em relação ao quilo ou ao litro e valor total;

3)Meio (cheque, numerário, transferência, outra), forma (a pronto e em acto único ou a prestações) e data(s) de pagamento. A data limite de pagamento (liquidação total) não pode ultrapassar os prazos estabelecidos no Comunicado Vindima, em especial o disposto nos números 32 e 33 da base IV e no n.º 1 da base V.

303527764

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/30/plain-277926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Portaria 413/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Classificação das Parcelas com Cultura de Vinha para a Produção de Vinho Susceptível de Obtenção da Denominação de Origem Porto, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-13 - Decreto-Lei 191/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Proibe a elaboração de vinhos licorosos na Região Demarcada do Douro, com excepção dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada com denominação de origem «Porto» e «Douro».

  • Tem documento Em vigor 2003-09-29 - Portaria 1084/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime aplicável à utilização das expressões «Quinta» e «Herdade» para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD), vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD), vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD), vinhos frisantes de qualidade produzidos em região determinada (VFQPRD), vinhos espumantes de qualidade e vinhos com indicação geográ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto-Lei 47/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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