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Despacho 12355/2010, de 30 de Julho

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Sumário

Indefere o pedido de atribuição da utilidade turística a título prévio ao Conjunto Turístico Belmar SPA & Beach Resort, em Lagos.

Texto do documento

Despacho 12355/2010

1 - Atento o pedido de atribuição da utilidade turística a título prévio ao Conjunto Turístico Belmar SPA & Beach Resort, a instalar em Lagos, de que é requerente a sociedade Oceânico Lusoirlandês - Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.

A., e tendo presentes os fundamentos invocados nas informações n.os INT/2010/3005, de 19 de Março de 2010, e INT/2010/5306, de 14 de Maio de 2010, e os pareceres do presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I. P., de 29 de Março de 2010 e de 19 de Maio de 2010, que aqui dou por integralmente reproduzidos, decido:

Indeferir o pedido de atribuição da utilidade turística a título prévio ao Conjunto Turístico Belmar SPA & Beach Resort.

2 - Tendo presentes os critérios legais aplicáveis, os fundamentos invocados nas informações referidas e os pareceres do presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I. P., nos quais se considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título prévio ao hotel apartamento de 4 estrelas que é uma das componentes do Conjunto Turístico, decido:

a) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística a título prévio ao hotel apartamento de 4 estrelas a instalar no Conjunto Turístico Belmar SPA & Beach Resort;

b) Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixar o prazo de validade da utilidade turística atribuída em 18 meses, contado da data da publicação no Diário da República do presente despacho;

c) Nos termos do disposto no artigo 8.º do mesmo diploma legal, a atribuição da utilidade turística fica subordinada ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

i) O empreendimento não deverá ser desclassificado;

ii) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística, atribuída a título prévio;

iii) A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida no prazo máximo de seis meses, contado da data de abertura ao público, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou de outro título válido bastante para o efeito, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística atribuída a título prévio;

iv) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

14 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo

Luís Amador Trindade.

303387245

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/30/plain-277922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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