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Anúncio 7352/2010, de 29 de Julho

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Sumário

Torna pública a homologação do auto de delimitação do domínio público marítimo na confrontação com um prédio sito na Praia da Areia Branca, freguesia e concelho da Lourinhã.

Texto do documento

Anúncio 7352/2010

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, e no uso da competência que lhe foi delegada através da Resolução 1/2010, do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de Fevereiro de 2010, faz-se público que a Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, por despacho de 17 de Fevereiro de 2010, homologou o Auto de Delimitação do Domínio Público Marítimo na confrontação com um prédio sito na Praia da Areia Branca, freguesia e concelho da Lourinhã, datado de 28 de Janeiro de 2009, elaborado pela respectiva Comissão de Delimitação no âmbito do Processo 1618/56 da Comissão do Domínio Público Marítimo, em que é requerente o Grupo de Amigos da Praia da Areia Branca, que se publica em anexo.

Instituto da Água, 22 de Julho de 2010. - O Presidente, Orlando José

Manuel de Castro e Borges.

Auto de delimitação

Aos vinte e oito dias do mês de Janeiro de dois mil e nove, na sede do INAG, em Lisboa, reuniu a comissão de delimitação nomeada por Portaria publicada no Diário da República n.º 131, da 3.ª série, de 5 de Junho de 1996, constituída pelo Capitão de Mar e Guerra Ref. José Manuel Monteiro Fiadeiro, presidente em representação da Marinha, e por dois vogais, a Eng.ª Fernanda Maria Rodrigues de Castro Ambrósio, em representação do Instituto da Água, e o Sr. Paulo Correia Marques, em representação do requerente, Grupo de Amigos da Praia da Areia Branca, a fim de lavrar Auto de Delimitação do Domínio Público Marítimo com terrenos situados Praia da Areia Branca, Lourinhã, que Grupo de Amigos da Praia da Areia Branca diz pertencerem-lhes.

A comissão, dando cumprimento ao Parecer 5543, de 4 de Março de 1993, da Comissão do Domínio Público Marítimo, homologado por S. Ex.ª o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, em face dos estudos a que procedeu, tanto no gabinete como no campo, e de acordo com os termos constantes na Acta 1, de 18 de Maio de 2007, fixou a delimitação do DPM segundo a linha poligonal aberta que, partindo do vértice número um, termina no vértice número dezassete, a que correspondem as coordenadas (Sistema de Projecção Gauss, Elipsóide Internacional, Datum de Lisboa, com origem no Ponto Central) e cotas (referidas ao Datum Altimétrico), indicadas no quadro que se segue e conforme consta da Planta de Delimitação anexa a este Auto:

(ver documento original)

O requerente ficou ciente do direito de preferência do Estado, em caso de alienação, face ao disposto no Artigo 16.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, e para as servidões, limitações e obrigações constantes no artigo 21.º do mesmo diploma legal.

E mais não havendo a tratar, a Comissão deu por findos os trabalhos e elaborou, em duplicado, o presente Auto o qual vai assinado por todos os seus membros.

José Manuel Monteiro Fiadeiro - Fernanda Maria Rodrigues de Castro

Ambrósio - Paulo Correia Marques.

(ver documento original)

203520035

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/29/plain-277876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Decreto-Lei 353/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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