Instituto da Água, 22 de Julho de 2010. - O Presidente, Orlando José
Manuel de Castro e Borges.
Auto de delimitação
Aos 23 dias do mês de Julho de dois mil e nove, pelas onze horas e trinta minutos, reuniu, nas instalações da Capitania do Porto de Aveiro, a Comissão de Delimitação nomeada por Portaria publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 197, de 13 de Outubro de 2005, constituída pelo representante da Marinha, Capitão-de-mar-e-guerra FZ na Reserva Jorge Filipe dos Santos Duarte, que preside e por dois vogais, o Arquitecto Alfredo Joaquim Alves de Sousa, representante do Instituto da Água, I. P. e o requerente Senhor Manuel Ferreira Caçoilo, a fim de ser lavrado o Auto de Delimitação do Domínio Público Marítimo com a marinha "Andrila", situada no local do Bolho, lugar da Coutada, freguesia de S. Salvador, concelho de Ílhavo, que o requerente Senhor Manuel Ferreira Caçoilo, diz pertencer-lhe.A Comissão de Delimitação, dando cumprimento ao Parecer 5961, da Comissão do Domínio Público Marítimo, de 16 de Maio de 2002, homologado em 21 de Junho de 2002 pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, em face dos estudos a que procedeu, tanto no gabinete como no campo e de acordo com o que consta da acta dois, de 23 de Julho de 2009, resolveu fixar a delimitação do Domínio Público Marítimo com a referida marinha, segundo uma poligonal aberta a poente, com seis vértices, que partindo do vértice número um, termina no vértice número seis, colocados na crista dos bordos exteriores das motas das estremas norte, nascente sul da marinha, a que correspondem as coordenadas rectangulares, Sistema Hayford-Gauss, Elipsóide Internacional, Datum de Lisboa, com origem no ponto central localizado na Melriça e cotas referidas ao Datum Altimétrico, indicadas no quadro que se segue e conforme consta da Planta de Delimitação, anexa a este auto:
(ver documento original)
O requerente foi alertado para o direito de preferência do Estado, em caso de alienação, face ao disposto no número um do artigo 16.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, e para as servidões, limitações e obrigações constantes no artigo 21.º do mesmo diploma.Como nada mais havia a tratar, a Comissão de Delimitação deu por findos os seus trabalhos e lavrou, em duplicado, o presente Auto de Delimitação, que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado por todos os seus membros.
Jorge Filipe dos Santos Duarte - Alfredo Joaquim Alves de Sousa -
Manuel Ferreira Caçoilo.
(ver documento original)
203520157