de 29 de Julho
A Portaria 166/2005, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica (IG) «Beiras», reconhecendo a qualidade e tipicidade dos vinhos aí produzidos.Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola e considerando o destaque que a denominação complementar da sub-região «Beira Alta» tem assumido no panorama da IG «Beiras», justifica-se a sua autonomização e qualificação, constituindo-a numa indicação geográfica específica e diferenciada, a qual se designará indicação geográfica (IG) «Terras do Dão».
Neste sentido, tendo presente a unicidade das condições edafoclimáticas, impõe-se delimitar a área geográfica de produção da IG «Terras do Dão», a partir da área geográfica a que a Portaria 166/2005, de 11 de Fevereiro, reconhecia a designação complementar de «Beira Alta», bem como dispor sobre certas normas técnicas para a produção dos vinhos com direito a esta IG, e definir as castas susceptíveis de serem utilizadas para esse efeito, o que implica a revogação de todas as normas da Portaria 166/2005, de 11 de Fevereiro, aplicáveis nesta matéria, no que se reporta às áreas geográficas, castas e normas técnicas, que passam a ser agora disciplinadas pela presente portaria.
Para o efeito, reúnem-se e identificam-se, de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, os municípios da região, bem como as castas aptas à produção de vinhos com direito ao uso da IG «Terras do Dão».
Entretanto, competirá ao Conselho Vitivinícola Interprofissional das Beiras assegurar, transitoriamente, e de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras do Dão», até à designação de nova entidade certificadora.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Indicação geográfica
É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Terras do Dão», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, tinto, rosado ou rosé e vinho espumante que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Sub-região produtora
1 - No âmbito da IG «Terras do Dão» é reconhecida a sub-região «Terras de Lafões» como indicação complementar.2 - A sub-região referida no número anterior pode ser utilizada em complemento da IG «Terras do Dão», quando os respectivos vinhos e vinho espumante forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas na respectiva área geográfica, tal como delimitada nos termos do n.º 2 artigo 3.º, e os referidos vinhos sejam sujeitos a registos específicos.
Artigo 3.º
Delimitação da área de produção
1 - A área geográfica de produção da IG «Terras do Dão» corresponde à área prevista no anexo i da presente portaria da qual faz parte integrante e abrange:a) Do distrito de Aveiro, as freguesias de Cedrim e Couto de Esteves do município de Sever do Vouga;
b) Do distrito de Coimbra, todas as freguesias dos municípios de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;
c) Do distrito da Guarda, todas as freguesias dos municípios de Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, e Seia;
d) Do distrito de Viseu, todas as freguesias dos municípios de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva e Viseu.
2 - A área geográfica de produção de vinhos e vinho espumante com direito a serem comercializados com a indicação complementar da sub-região «Terras de Lafões» é a seguinte:
a) Do distrito de Aveiro, as freguesias de Cedrim e Couto de Esteves do município de Sever do Vouga;
b) Do distrito de Viseu, todas as freguesias dos municípios de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul, Vouzela e Castro Daire e as freguesias de Bodiosa, Calde, Campo, Lordosa e Ribafeita do município de Viseu.
Artigo 4.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG «Terras do Dão» devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:a) Distrito de Aveiro:
Solos litólicos húmidos de xistos;
Solos litólicos húmidos granitos;
Solos argiluviados muito insaturados de xistos;
b) Distritos de Guarda e Viseu:
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
Solos litólicos de granitos;
Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos;
c) Distrito de Coimbra:
Podzóis de areias ou arenitos;
Regossolos psamíticos de areias;
Aluviossolos modernos;
Solos mediterrânicos vermelhos de calcários duros ou dolomias;
Solos calcários pardos de margas e calcários duros interestraficados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e calcários friáveis;
Solos calcários;
Solos litólicos não húmidos ou húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;
Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de xistos;
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos.
Artigo 5.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e vinhos espumantes com direito a IG «Terras do Dão», são as constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Práticas culturais
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com direito a IG «Terras do Dão» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
Artigo 7.º
Inscrição das vinhas
1 - As vinhas referidas no número anterior, a pedido dos viticultores, devem ser inscritas na entidade certificadora que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.2 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração do vinho e vinho espumante com IG «Terras do Dão».
Artigo 8.º
Vinificação
1 - Na elaboração do vinho e vinho espumante com IG «Terras do Dão» são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.2 - Os mostos destinados à produção de vinho e do vinho espumante com IG «Terras do Dão» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado - 10 % vol.;
b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - 10 % vol.
3 - Os mostos destinados à produção de vinho e vinho espumante com direito a indicação complementar da sub-região «Terras de Lafões» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado - 9,5 % vol.;
b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - 9,5 % vol.
4 - Na preparação do vinho espumante com IG «Terras do Dão» o método tecnológico a utilizar é o método clássico, com observação do disposto na legislação em vigor.
5 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
Artigo 9.º
Características dos produtos
1 - O vinho e o vinho espumante com IG «Terras do Dão» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:a) Vinho branco, tinto e rosado - 10 % vol.;
b) Vinho espumante com indicação geográfica - 10 % vol.
2 - O vinho e o vinho espumante com IG com indicação complementar da sub-região «Terras de Lafões» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado - 9,5 % vol.;
b) Vinho espumante com indicação geográfica - 9,5 % vol.
3 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho.
4 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
Artigo 10.º
Inscrição
Os produtores e comerciantes do vinho e do vinho espumante com IG «Terras do Dão», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade com competência certificadora, constituindo-se, para o efeito, registo apropriado.
Artigo 11.º
Comercialização e rotulagem
1 - A comercialização de vinhos e vinho espumante com a designação IG «Terras do Dão» só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade que exercer competência certificadora.2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade que exercer competências certificadoras, a quem são previamente apresentados para aprovação.
Controlo
O Conselho Vitivinícola Interprofissional das Beiras assegura, transitoriamente, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras do Dão» até à designação de nova entidade certificadora.
Artigo 13.º
Revogação
Ficam revogadas todas as normas constantes da Portaria 166/2005, de 11 de Fevereiro, que incidam sobre a matéria disciplinada pela presente portaria, no que respeita à área geográfica de produção de vinho e vinho espumante com direito à IG «Terras do Dão».
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 27 de Julho de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
Área geográfica de produção da sub-região «Terras de Lafões»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinho com IG «Terras do Dão», incluindo a
sub-região «Terras de Lafões»
(ver documento original)