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Despacho 12129/2010, de 28 de Julho

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Sumário

Atribui a utilidade turística a título definitivo ao Hotel Martinhal, no concelho de Vila do Bispo.

Texto do documento

Despacho 12129/2010

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Hotel Martinhal, sito em Sagres, concelho de Vila do Bispo, de que é requerente a sociedade SAGRIMAR - Empreendimentos Turísticos, S. A.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística a título definitivo ao Hotel Martinhal, sito na freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, de que é requerente a sociedade SAGRIMAR - Empreendimentos Turísticos, S. A.;

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar o prazo de validade da utilidade turística em sete anos, contados da data do alvará de utilização n.º 39/2010, emitido pela Câmara Municipal de Vila do Bispo em 9 de Abril de 2010, ou seja, até 9 de Abril de 2017;

3 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;

4 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

b) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, I. P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

12 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís

Amador Trindade.

303485758

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/28/plain-277836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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