Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12023/2010, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa o montante da ajuda respeitante aos custos elegíveis previstos no Regulamento do Regime de Fruta Escolar (RFE), aprovado pela Portaria nº 1242/2009, de 12 de Outubro.

Texto do documento

Despacho 12023/2010

O Regulamento do Regime de Fruta Escolar (RFE), aprovado pela Portaria 1242/2009, de 12 de Outubro, prevê que a ajuda respeitante aos custos elegíveis é paga até ao limite do montante fixado anualmente por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelos sectores da agricultura, da educação e da saúde, considerando o número de alunos inscritos no ano lectivo anterior indicados pelos estabelecimentos de ensino aderentes, uma vez decidida a dotação definitiva da ajuda comunitária prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.

Tratando-se do primeiro ano de implementação do RFE, e apesar de a distribuição só se ter iniciado no 2.º trimestre do ano lectivo, verifica-se que a adesão das escolas representa aproximadamente 50 % do universo total de alunos do 1.º ciclo do ensino público.

A definição dos limites dos custos elegíveis considerou igualmente a dotação comunitária definitiva prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que ascende a 2 199 600 (euro), para o ano lectivo 2009-2010.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do Regime de Fruta Escolar, aprovado pela Portaria 1242/2009, de 12 de Outubro, determina-se:

1 - Para o ano lectivo 2009-2010, a ajuda respeitante aos custos elegíveis previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do Regime de Fruta Escolar (RFE) é paga até ao limite total de 2 248 748 (euro), do qual:

a) 1 348 748 (euro) constitui ajuda comunitária;

b) 900 000 (euro) constitui ajuda nacional, repartida em:

i) Custos com produtos hortofrutícolas até ao limite de 634 705(euro);

ii) Custos com medidas de acompanhamento: 265 295 (euro).

2 - Os valores dos custos dos produtos referidos no número anterior incluem as despesas com o transporte dos produtos.

3 - O financiamento da ajuda nacional dos valores executados é da responsabilidade, em partes iguais, dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e da Educação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, relativamente a cada trimestre lectivo, os organismos competentes do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação transferem para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., os valores necessários para assegurar o pagamento dos pedidos dos beneficiários, depois de devidamente validados por este Instituto.

21 de Julho de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - Pela Ministra da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, Secretário de Estado da Saúde. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

203517939

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/26/plain-277791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Portaria 1242/2009 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e da Educação

    Aprova o Regulamento do Regime de Fruta Escolar - RFE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda