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Portaria 537/2010, de 19 de Julho

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Sumário

Cria o Selo de Empresa Qualificante e aprova o Regulamento de Candidatura à Atribuição do Selo de Empresa Qualificante, o Regulamento do Modelo de Logótipo de Identificação de Empresa ou Entidade a Quem Foi Atribuído o Selo de Empresa Qualificante, a matriz de avaliação de candidaturas à atribuição do Selo de Empresa Qualificante e o modelo de diploma de atribuição do Selo de Empresa Qualificante.

Texto do documento

Portaria 537/2010

de 19 de Julho

A aposta na qualificação da população portuguesa representa hoje um desafio estratégico essencial para a promoção do crescimento económico e da coesão social do País.

O esforço que tem vindo a ser realizado por diversos agentes sociais e económicos no sentido de aumentar a qualificação dos Portugueses deve ser estimulado e aprofundado, através do investimento e aposta em iniciativas que promovam e valorizem o seu reconhecimento.

A Iniciativa Novas Oportunidades assume-se actualmente como o principal instrumento para a recuperação dos défices de qualificação da população activa, através de uma estratégia forte de formação contínua e de desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas em diversos contextos sociais e profissionais, para que num esforço de ampla e responsável parceria social e estratégica, deles possa beneficiar o maior número de cidadãos, de entidades e, consequentemente, o País.

Neste âmbito, a qualificação e valorização dos trabalhadores dos diferentes sectores de actividade são entendidos como factores imprescindíveis à competitividade da economia, o que recomenda o envolvimento dos agentes económicos como parceiros estratégicos na prossecução das políticas públicas de qualificação da população portuguesa.

Considerando que a qualificação da população activa contribui para a melhoria dos níveis de empregabilidade e reconhecimento social;

Considerando que as empresas e demais entidades empregadoras devem ter como um dos seus principais objectivos a valorização pessoal e profissional de todos os trabalhadores e da população em geral, de forma a criar condições para a melhoria efectiva da empregabilidade, da competitividade e da coesão social;

Tendo presente que, no actual contexto económico e social, as dinâmicas de forte ajustamento produtivo recomendam o investimento massivo na qualificação de jovens e adultos activos, através de modalidades diversificadas e dispositivos adaptados à missão das empresas e outras entidades empregadoras, bem como às necessidades dos seus trabalhadores;

Considerando que a Iniciativa Novas Oportunidades veio estabelecer o nível secundário como patamar mínimo de qualificação dos Portugueses, condição imprescindível para a adequação das pessoas às exigências de competências, individuais e profissionais, no contexto da sociedade da informação e da economia do conhecimento;

Considerando a necessidade de reconhecer e disseminar boas práticas de actuação das entidades empregadoras neste domínio;

Considerando, por último, que o Sistema Nacional de Qualificações enquadra um conjunto muito diversificado e complementar de modalidades de educação-formação de jovens e adultos e reúne uma rede de operadores muito abrangente e diversa, o que permite estimular parcerias estratégicas com as entidades empregadoras a nível nacional, regional ou local.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo e nos termos do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional e pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Selo de Empresa Qualificante

É criado o Selo de Empresa Qualificante, destinado a reconhecer empresas e outras entidades empregadoras de direito privado que investem em processos de qualificação dos seus trabalhadores e que enquadram essa sua intervenção no âmbito quer do Sistema Nacional de Qualificações quer da formação contínua desenvolvida noutros contextos e que cooperam activamente com os promotores daquele Sistema.

Artigo 2.º

Regulamentos

São aprovados o Regulamento de Candidatura à Atribuição do Selo de Empresa Qualificante, o Regulamento do Modelo de Logótipo de Identificação de Empresa ou Entidade a Quem Foi Atribuído o Selo de Empresa Qualificante, a matriz de avaliação de candidaturas à atribuição do Selo de Empresa Qualificante e o modelo de diploma de atribuição do Selo de Empresa Qualificante, constantes, respectivamente, dos anexos i, ii, iii e iv a esta portaria e que da mesma fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 5 de Julho de 2010.

A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.

ANEXO I

REGULAMENTO DE CANDIDATURA À ATRIBUIÇÃO DO SELO DE

EMPRESA QUALIFICANTE

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o procedimento de atribuição do Selo de Empresa Qualificante (SEQ), destinado a reconhecer empresas e outras entidades empregadoras de direito privado que investem em processos de qualificação dos seus trabalhadores e que enquadram essa sua intervenção no âmbito, quer do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), quer da formação contínua desenvolvida noutros contextos, bem como as que cooperam activamente com os operadores desse Sistema.

Artigo 2.º

Objectivos

A criação do SEQ tem como objectivos, nomeadamente:

a) O reconhecimento das políticas de responsabilidade social das empresas que, para além das obrigações legalmente estabelecidas, se traduzam no aumento das qualificações dos seus trabalhadores e da população em geral;

b) A promoção da visibilidade e do reconhecimento sociais, no contexto sócio-económico das empresas e de outras entidades empregadoras de direito privado que investem na elevação das qualificações dos seus trabalhadores;

c) O reconhecimento e disseminação de boas práticas de actuação das empresas e de outras entidades empregadoras de direito privado, nos domínios da qualificação dos seus trabalhadores e da promoção da aprendizagem ao longo da vida, valorizando a igualdade de oportunidades e de género e o combate à exclusão social;

d) A criação de uma imagem de marca que comprove a qualidade das suas intervenções no que concerne, em particular, à qualificação da população;

e) O reconhecimento e promoção das empresas e outras entidades empregadoras de direito privado como espaços dinâmicos e integrados de qualificação;

f) Fomentar nas empresas e outras entidades empregadoras de direito privado a visão estratégica da qualificação como factor essencial para a melhoria da sua competitividade;

g) A sensibilização das empresas e de outras entidades empregadoras de direito privado para a necessidade de investir em formação-acção, com vista, designadamente, ao reforço da modernização e da melhoria da qualidade nos serviços prestados.

Artigo 3.º

Competências

A organização e gestão de todos os procedimentos de atribuição do SEQ são da competência da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários da atribuição do SEQ as empresas e outras entidades empregadoras de direito privado, ainda que integrando o sector social da economia, que, nos dois anos civis anteriores àquele em que apresentam a sua candidatura, tenham desenvolvido actividades associadas à qualificação dos seus trabalhadores ou participado, através de outras intervenções, no esforço de qualificação da população portuguesa.

Artigo 5.º

Requisitos dos destinatários

A atribuição do SEQ depende da verificação, relativamente à empresa ou outra entidade empregadora de direito privado que a ele se candidate, do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter a sua situação regularizada em matéria fiscal, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito de financiamentos dos fundos comunitários;

c) Não ter sido sancionada por incumprimento da legislação de trabalho nos três anos civis anteriores ao da apresentação da candidatura.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - O procedimento de candidatura à atribuição do SEQ concretiza-se através do preenchimento de formulário submetido electronicamente nos sítios electrónicos da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para efeitos da análise da candidatura efectuada nos termos do número anterior deve a respectiva empresa ou entidade empregadora de direito privado, complementar a mesma mediante a apresentação da documentação de seguida enunciada:

a) Formulário referido no número anterior devidamente preenchido e submetido electronicamente;

b) Termo de responsabilidade assinado pelo seu legal representante;

c) Certidões comprovativas do cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) do artigo 5.º;

d) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.

3 - A apresentação de candidaturas é anual devendo as mesmas encontrar-se devidamente instruídas até à data fixada no respectivo aviso de abertura, o qual é divulgado através dos sítios electrónicos da ANQ, I. P., do IEFP, I. P., e dos meios de comunicação social.

Artigo 7.º

Parâmetros de análise das candidaturas

1 - Para efeitos da análise das candidaturas das empresas e outras entidades empregadoras de direito privado a que se refere o artigo 4.º são considerados os seguintes parâmetros reportados ao ano civil que antecede o da apresentação da candidatura:

a) Medidas internas de qualificação dos trabalhadores, considerando-se como referência para cálculo dos indicadores relativos a este parâmetro, o número de pessoas ao serviço declarado pela empresa no âmbito da informação prestada no quadro de pessoal;

b) Acolhimento e Integração de formandos/estagiários e disponibilização de formadores no âmbito do SNQ;

c) Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

2 - Relevam para a apreciação do cumprimento do parâmetro referido na alínea a) do número anterior:

a) A existência ou não, de plano de intervenção ao nível da qualificação dos trabalhadores;

b) A existência ou não, de protocolo de colaboração no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades;

c) A relação percentual entre o número de trabalhadores abrangidos por acções de formação ou processos de reconhecimento de competências, no âmbito das modalidades de educação e formação do SNQ, comparativamente com o seu número total e género;

d) A média global de horas anuais disponibilizadas por trabalhador e colaborador com vista à sua participação em acções de formação ou processos de reconhecimento de competências, no âmbito das modalidades de educação e formação do SNQ;

e) O número médio de horas anuais de formação contínua certificada frequentadas pelos trabalhadores, para além do disposto no Código do Trabalho e nos termos dos seus artigos 131.º, 132.º e 133.º;

f) O tipo de instalações e equipamentos, internos ou externos, disponibilizados para a qualificação dos trabalhadores, face às condições físicas existentes;

g) As repercussões decorrentes da conclusão do processo de qualificação dos trabalhadores ao nível do seu desenvolvimento profissional, nomeadamente, em termos das respectivas carreiras profissionais.

3 - No âmbito da apreciação do parâmetro previsto na alínea b) do n.º 1, são ponderados:

a) A relação percentual entre o número de formandos/estagiários acolhidos no âmbito do SNQ, comparativamente com o número total de trabalhadores;

b) O número médio de horas de formação prática/estágio;

c) A relação percentual entre o número de formandos/estagiários que, findo o estágio, são integrados com contrato de trabalho, comparativamente com o número total de estagiários;

d) O número de horas remuneradas de formação ministradas por trabalhadores da empresa, em operadores do SNQ, sem contrapartida financeira por parte da respectiva empresa.

4 - Para efeitos da apreciação do parâmetro consagrado na alínea c) do n.º 1 são considerados:

a) O volume de formação desenvolvida com base nas unidades de formação de curta duração do CNQ para trabalhadores com habilitação correspondente ou equivalente ao 12.º ano de escolaridade, ou inferior;

b) O número de propostas de actualização do CNQ apresentadas segundo o modelo aberto de consulta.

Artigo 8.º

Composição e competências da comissão de análise

1 - Nos termos do presente Regulamento, é criada uma comissão de análise no respeito pelo princípio da representação equilátera entre organismos competentes da administração central e os parceiros sociais que integra um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que preside;

b) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

c) Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;

d) União Geral dos Trabalhadores;

e) Confederação dos Agricultores de Portugal;

f) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

g) Confederação da Indústria Portuguesa;

h) Confederação do Turismo Português.

2 - À comissão de análise compete a apreciação e a decisão sobre as candidaturas à atribuição do SEQ.

3 - Cada representante da comissão de análise tem direito a dois votos, à excepção dos representantes das confederações de empregadores que, para salvaguarda da paridade entre os parceiros sociais e do princípio da representação equilateral, têm direito a um voto.

4 - Por proposta apresentada por qualquer dos representantes e aprovada por maioria simples, podem ainda integrar esta comissão, sem direito a voto, representantes de organismos e instituições considerados relevantes para a análise das candidaturas.

5 - A comissão de análise deve solicitar às empresas e outras entidades empregadoras de direito privado, todas as informações complementares que se mostrem necessárias à confirmação dos elementos apresentados na candidatura, bem como diligenciar junto das autoridades competentes a obtenção de certidões comprovativas do cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) do artigo 5.º

Artigo 9.º

Deliberações e acta das reuniões

1 - A comissão de análise delibera apenas quando esteja representada a maioria simples dos seus votos (em número de sete), contemplando, pelo menos, um representante da ANQ, I. P., um representante de uma confederação sindical e um representante de uma confederação de empregadores, devendo, quando tal não se verificar, ser convocada nova reunião com um intervalo não inferior a vinte e quatro horas;

2 - A convocatória da nova reunião deve prever que a comissão de análise possa deliberar desde que:

a) Esteja representado um número de votos não inferior a cinco;

b) A representação das entidades contemple, no mínimo, um representante da ANQ, I. P., um representante de uma confederação sindical e um representante de uma confederação de empregadores.

3 - O presidente da comissão de análise é o representante da ANQ, I. P., que dispõe de voto de qualidade.

4 - Apenas a obtenção de pontuação igual ou superior a 50 pontos, de acordo com a matriz de avaliação de candidaturas que constitui o anexo iii da portaria que aprova o presente Regulamento, confere o direito à atribuição do SEQ, mediante a emissão de um diploma nos termos constantes do anexo iv à portaria atrás referida.

5 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, na qual se procede a um resumo dos trabalhos ocorridos, designadamente, indicando a data e o local, os representantes presentes, os assuntos agendados e tratados da ordem do dia, as candidaturas analisadas e a respectivas deliberações.

Artigo 10.º

Indeferimento

1 - São objecto de indeferimento liminar as candidaturas que se enquadrem em alguma das seguintes alíneas:

a) As que se reportem a empresas ou entidades que não preencham algum dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 5.º;

b) Não se mostrem instruídas com a documentação referida no n.º 2 do artigo 6.º;

c) Se mostrem extemporâneas por incumprimento do prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º;

d) As que contenham a prestação de falsas declarações.

2 - Não será atribuído o SEQ às candidaturas que, na sequência da análise efectuada com base nos critérios fixados no artigo 7.º e de acordo com a matriz de avaliação de candidaturas a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, não obtenham uma pontuação igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 11.º

Atribuição e renovação do Selo de Empresa Qualificante

O SEQ é atribuído pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e solidariedade social e da educação, sendo a sua validade de três anos, renovando-se por igual período, desde que, nos 30 dias anteriores à data da caducidade da sua atribuição, seja requerida a sua renovação pela forma prevista no n.º 1 do artigo 6.º e a empresa ou entidade empregadora de direito privado requerente continue a preencher os requisitos previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º

Artigo 12.º

Caducidade e revogação do Selo de Empresa Qualificante

1 - A atribuição do SEQ caduca após o decurso do prazo de três anos a partir da data da sua atribuição, desde que não seja requerida e obtida a sua renovação nos termos do artigo anterior.

2 - A atribuição do SEQ é revogável a todo o tempo quando, relativamente à empresa ou entidade beneficiárias, ocorra alguma das seguintes situações:

a) Cessação da actividade;

b) Comprovação da existência de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos na sua obtenção;

c) Prática de actos que consubstanciem irregularidades graves susceptíveis de lesar ou afectar a confiança do público na sua atribuição, designadamente o incumprimento de algum dos requisitos enunciados no artigo 5.º

Artigo 13.º

Divulgação e utilização do logótipo da Rede de Empresas Qualificantes

1 - A atribuição do SEQ confere à respectiva empresa ou entidade empregadora de direito privado o direito de fazer uso do logótipo da Rede de Empresas Qualificantes no âmbito do exercício da sua actividade, designadamente, contratos, correspondência, publicações, anúncios e sítios na Internet.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas e outras entidades de direito privado a quem for atribuído o SEQ, encontram-se obrigadas a respeitar a respectiva marca gráfica, a qual não deve ser redesenhada, adaptada, ou, por qualquer forma, alterada, em circunstância alguma.

3 - A violação do disposto na parte final do número anterior ou o uso abusivo do logótipo do SEQ por pessoa singular ou colectiva que não tenha sido beneficiária da sua atribuição, conferem à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., o direito de instaurar, contra os presumíveis responsáveis, os procedimentos administrativos, judiciais ou criminais considerados adequados.

4 - O Regulamento do Modelo de Logótipo de Identificação de Empresa ou Entidade a Quem Foi Atribuído o Selo de Empresa Qualificante é o constante do anexo ii ao diploma que aprova o presente Regulamento.

Artigo 14.º

Protecção de dados

A ANQ, I. P., e o IEFP, I. P., respeitam as normas legais vigentes sobre a protecção de dados pessoais e sobre a protecção da privacidade no sector das telecomunicações, bem como, asseguram a salvaguarda da confidencialidade das informações prestadas pelas empresas e outras entidades empregadoras de direito privado.

ANEXO II

REGULAMENTO DO MODELO DE LOGÓTIPO DE IDENTIFICAÇÃO DE

EMPRESA OU ENTIDADE A QUEM FOI ATRIBUÍDO O SELO DE

EMPRESA QUALIFICANTE

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento aprova e estabelece as regras de utilização e as características do modelo de logótipo de identificação de empresa ou entidade empregadora de direito privado a quem foi atribuído o Selo de Empresa Qualificante (SEQ) que constitui o seu anexo i e que do mesmo faz parte integrante.

Artigo 2.º

Utilização

1 - O modelo de logótipo ora aprovado é obrigatoriamente utilizado por todas as empresas e outras entidades empregadoras de direito privado que tenham sido objecto de atribuição do SEQ, quer essa utilização se enquadre no âmbito do exercício normal da sua actividade, quer ao nível de qualquer relação ou contacto que estabeleçam com terceiros, designadamente, celebração de contratos ou protocolos, envio de correspondência, divulgação de publicações ou anúncios, ainda que através de sítios na Internet.

2 - Nas situações de utilização do logótipo de atribuição do SEQ devem sempre ser respeitadas as características constantes do anexo ao presente Regulamento.

3 - O logótipo somente pode vir a ser utilizado por terceiros que tenham sido expressa e previamente autorizados para o efeito e sempre com respeito pelo fim para o qual foi concedida a sua utilização.

4 - O pedido de utilização referido no ponto anterior deve ser expressamente requerido à comissão de análise de candidaturas prevista no anexo i da portaria que aprova o presente Regulamento, contendo de forma clara e precisa o fim a que se destina a sua utilização.

Artigo 3.º

Utilização ilícita ou indevida

1 - À utilização ilícita ou indevida do logótipo ora aprovado aplicam-se as disposições legais constantes do Código da Propriedade Industrial sobre a matéria.

2 - É expressamente interdita a utilização, a reprodução ou imitação do logótipo da Rede de Empresas Qualificantes, no seu todo, em parte, ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades, públicas ou privadas, que não tenham obtido prévia autorização expressa para o efeito, nos termos constantes do anexo i do diploma que aprova o presente Regulamento.

3 - A interdição prevista no número anterior abrange ainda os símbolos ou logótipos que, de algum modo possam induzir em erro ou suscitar confusão com o modelo de logótipo que constitui o anexo i ao presente Regulamento.

ANEXO I

[ao Regulamento do Modelo de Logótipo de Identificação de Empresa ou

Entidade a Quem Foi Atribuído o Selo de Empresa Qualificante (a que se

refere o artigo 1.º)]

Características do logótipo

Cores

O logótipo é constituído pelas cores verde-claro (Pantone 376), verde-escuro (Pantone 355), vermelho (Pantone 485) e cinzento (Pantone Cool Grey 10).

Se for utilizado outro sistema que não o Pantone, então as referências exactas das cores estão estabelecidas no Manual de Identidade e Normas Gráficas.

A versão a cores do logótipo deve ser aplicada sempre que possível em fundos brancos ou claros.

Dimensões

A versão do logótipo pode ser reduzida até uma largura mínima de 25 mm.

Tipo de letra

Deve utilizar-se no logótipo a Din Mittelschrift.

Logótipo

(ver documento original)

ANEXO III

Matriz de avaliação de candidaturas à atribuição do Selo de Empresa

Qualificante

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de diploma de atribuição do Selo de Empresa Qualificante

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/19/plain-277616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277616.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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