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Norma Regulamentar 11/2010-R, de 19 de Julho

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Sumário

Altera a Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho, que estabeleceu regras relativas à representação das provisões técnicas das empresas de seguros e mecanismos de definição, implementação e controlo das políticas de investimento.

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º

11/2010-R

Alteração da Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho A Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho, veio introduzir um conjunto de regras relativas à natureza dos activos que podem representar as provisões técnicas, aos limites de diversificação e dispersão prudenciais e aos princípios gerais de congruência desses activos, bem como estabelecer um conjunto de princípios a seguir pelas empresas de seguros na definição, implementação e controlo das políticas de investimento, procurando atender à constante mutação dos mercados financeiros e à crescente sofisticação dos produtos financeiros e da própria gestão de activos.

A referida Norma Regulamentar prevê uma série de princípios gerais que devem ser tidos em consideração na definição das políticas de investimento das empresas de seguros, sem prejuízo da necessidade de estabelecimento e cumprimento de alguns limites justificáveis numa óptica prudencial. Para além disso, prevê-se que para os produtos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro possam existir diferentes regimes de composição das carteiras de investimento, estabelecendo-se especiais regras para aqueles produtos que sejam qualificados como «Não Normalizados».

Através da Circular n.º 19/2005, de 27 de Setembro, o Instituto de Seguros de Portugal veio esclarecer o entendimento a dar a algumas disposições da referida Norma Regulamentar, nomeadamente no que respeita à estruturação das carteiras de investimentos dos produtos «Não Normalizados».

Ponderadas as vicissitudes decorrentes da experiência prática de aplicação do referido normativo, entende o Instituto de Seguros de Portugal que se justifica o reforço das regras relativas aos produtos «Não Normalizados», nomeadamente no que concerne às exigências relativas à dispersão de fontes de risco, de forma a mitigar eventuais situações de dependência excessiva e inadequada que podem incrementar o risco de perda e o risco reputacional.

Importa esclarecer que se mantêm oportunos os entendimentos divulgados na Circular anteriormente mencionada, com excepção da referência à notação de risco de crédito, por a mesma não ser compatível com o novo enquadramento regulamentar.

Atendendo à necessidade de adaptação atempada das políticas de investimento e do desenho dos produtos às novas regras, a presente Norma Regulamentar aplica-se aos produtos cuja comercialização se inicie a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Revogam-se as disposições relativas aos deveres de informação associados aos produtos «Não Normalizados», por se tratar de matéria prevista na regulamentação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários neste domínio.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 2-C/2009, de 5 de Janeiro, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Alteração da Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho O artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Assegurar uma concentração não superior a 60 % numa única contraparte, quando esta apresenta uma notação de risco de crédito, atribuída por agências especializadas de notação de risco, igual ou superior a "A-", ou outra classificação comprovadamente equivalente;

c) O limite previsto na alínea anterior é reduzido para 30 % em todas as restantes situações.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, considera-se como uma única contraparte o conjunto das sociedades que se encontrem entre si ou com a empresa de seguros em relação de domínio ou de grupo.

5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3, na análise do grau de dispersão da carteira são relevantes as fontes de risco directa ou indirectamente associadas aos activos que a compõem.

6 - Quando sejam detidos instrumentos financeiros derivados de cobertura do risco de crédito de uma contraparte, o montante da exposição a essa contraparte pode, para efeitos dos limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 3, ser reduzido de forma proporcional à contribuição para a mitigação do risco de crédito proporcionada por tais instrumentos, desde que estes assegurem a transferência efectiva, integral, permanente e incondicional do risco de crédito e desde que a consequente exposição à contraparte emitente desses instrumentos não ultrapasse esses mesmos limites.»

Artigo 2.º

Disposição transitória

Para os produtos «Não Normalizados» cujo início de comercialização se efectue no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2011, o limite previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho, é fixado em 75 %.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente Norma Regulamentar aplica-se aos produtos «Não Normalizados» cujo início de comercialização seja efectuado a partir da data de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

8 de Julho de 2010.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira,

presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

203474393

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/19/plain-277611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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