No quadro da Lei 31/86, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro, foi autorizada, pelo despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 25 380/2000, de 28 de Novembro (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 2000), a criação do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis - CIMASA, de âmbito nacional e com competência para dirimir litígios emergentes de acidentes de viação dos quais resultem unicamente danos materiais, a requerimento da Associação Portuguesa de Seguradoras (APS), da Associação Portuguesa para a Defesa de Consumidores (DECO) e do Automóvel Clube de Portugal (ACP).
O CIMASA dirigiu ao Ministro da Justiça missiva datada de 21 de Setembro de 2009 e subscrita pelas entidades fundadoras, a Associação Portuguesa de Seguradores (APS), Associação Portuguesa para a Defesa de Consumidores (DECO) e o Automóvel Clube de Portugal (ACP), dando conhecimento das suas pretensões e requerendo a respectiva autorização para:
a) A alteração do âmbito das arbitragens a realizar, ampliando as suas competências que se encontram restritas aos litígios emergentes de acidentes de viação para quaisquer litígios emergentes de contratos de seguros;
b) Alteração da sua actual denominação, CIMASA - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis, para CIMPAS - Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros;
c) Alteração da sede social do Centro;
d) Manutenção na íntegra dos associados do Centro.Nesta sequência foi proferido um despacho do Secretário de Estado da Justiça, mestre João Tiago da Silveira, assinado a 22 de Outubro de 2009, a autorizar o solicitado nos termos da Informação n.º 28/DAJ/2009. Os pontos 9, 10, 11 e 12 das conclusões da referida informação tinham o seguinte teor:
«9) Nesse pressuposto, propomos que seja concedida a autorização (condicionada) para:
i) A ampliação das competências do CIMASA para arbitrar quaisquer litígios emergentes de contratos de seguros envolvendo seguradores, excluindo os de grandes riscos;
ii) A alteração da sede para a Avenida de Duque de Loulé, 72-7.9 Piso, 1050-091, Lisboa;
iii) Alteração da sua actual denominação, CIMASA - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis, para CIMPAS - Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros.
10) Dado que em Janeiro de 2010 se prevê a entrada em vigor do novo Regulamento do Serviço de Mediação e Arbitragem, do novo Regulamento de Custas e Honorários e de uma nova lista de árbitros, propomos que deverá constar do despacho de autorização a menção de que a autorização concedida na alínea i) do ponto 9 das conclusões ficará condicionada à aprovação pelo Ministério da Justiça daqueles elementos até 31 de Dezembro de 2009.
11) Deve o CIMASA ser oficiado dos pontos 3, 5, 6, 9 e 10 das conclusões e oficiado para juntar os documentos em falta comprovativos da situação fiscal regularizada e o Regulamento definitivo do Serviço de Provedoria ao Cliente de Seguros.
12) Por fim, propomos superiormente que seja organizada uma reunião entre o Ministério da Justiça/GRAL e as entidades requerentes para renegociação de um novo Protocolo de sustentação da existência do novo CIMPAS.» Compulsados os elementos do processo, constata-se que o Centro assegura, tal como assegurou no passado, todos os pressupostos legais de representatividade e idoneidade para a prossecução da actividade que se propõe a realizar.
Constata-se, igualmente, que o regulamento do Serviço de Mediação e Arbitragem, o novo Regulamento de Custas e Honorários e a nova lista de árbitros só foram aprovados em 31 de Maio de 2010, pelo que não se cumpriu a condição referida no ponto 10 das conclusões da Informação n.º 28/DAJ/2009, do GRAL.
Contudo, como já se encontram devidamente aprovados quer o regulamento do Serviço de Mediação e Arbitragem, quer o novo Regulamento de Custas e Honorários, quer a nova lista de árbitros, considera-se, agora, que já foram apresentados todos os elementos necessários a que se considerem reunidas as condições referidas na Informação n.º 28/DAJ/2009, do GRAL.
Assim, verifica-se, mas apenas após 31 de Maio, que já se encontram reunidas as condições para que o CIMPAS assegure a cabal execução das novas competências e, consequentemente, da nova actividade a que se propôs.
Nestes termos, estando verificados todos os pressupostos legais e os fundamentos das Informações n.º 28/DAJ/2009 e 12/EMA/2010, do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios e ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de Dezembro:
1 - Autorizo a ampliação da competência do Centro para arbitrar quaisquer litígios emergentes de contratos de seguros, à excepção dos seguros de grandes riscos;
2 - Determino que o alargamento a diferentes litígios decorrentes de contratos de seguro seja progressivo e o seu efeito esteja sujeito a prévia e atempada comunicação ao GRAL;
3 - Informo, igualmente, que a alteração da sede para a Avenida de Duque de Loulé, 72, 7.º e 8.º pisos, 1050-091 Lisboa, e a alteração da denominação para CIMPAS - Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros foram autorizadas pelo supramencionado despacho de 22 de Outubro de 2009.
O presente despacho produz efeitos a 1 de Julho de 2010, data da entrada em vigor dos novos regulamentos.
Notifique-se ao GRAL e ao CIMPAS e remeta-se para publicação.
5 de Julho de 2010. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária.
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