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Aviso 13464/2016, de 31 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor da Cidade Desportiva

Texto do documento

Aviso 13464/2016

Alteração ao Plano de Pormenor da Cidade Desportiva

Filipa Faria, Vereadora com competências delegadas, torna pú-blico que, por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 30 de setembro de 2016, foi aprovado, por unanimidade, a alteração ao Plano de Pormenor da Cidade Desportiva, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, em cumprimento da deliberação de Câmara, tomada na reunião pública de 26 de setembro de 2016, encontrando-se concluído o processo de elaboração do plano, nos termos do artigo 90.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio. Foram alterados, no Regulamento, o Anexo I - Quadro de Síntese dos Indicadores Urbanísticos e o Anexo I - Indicadores Gerais. Na planta de implantação, a Estrada de Floresta teve uma redução de 4 vias para 2, alteração da implantação da ciclovia e redução da área da Parcela P07. Na planta de condicionantes foi introduzida uma estação elevatória. Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República e para depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.

3 de outubro de 2016. - A Vereadora com competências delegadas, Filipa Faria.

Deliberação Tiago Jorge Guerreiro Santos, 1.º Secretário da Assembleia Municipal de Sines, certifica para todos os efeitos legais, que na Sessão Ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2016, foi votada e aprovada por unanimidade a proposta do Executivo da Câmara Municipal de Sines, da alteração ao Plano de Pormenor da Cidade Desportiva.

Por ser verdade e por constar em minuta aprovada na própria Sessão, mandei passar a presente Certidão que vou assinar e autenticar com o Selo Branco em uso nesta Câmara Municipal.

30 de setembro de 2016. - O 1.º Secretário, Tiago Jorge Guerreiro

Santos.

Regulamento Republicação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

O Plano de Pormenor da Cidade Desportiva, doravante designado por Plano e de que o presente Regulamento faz parte, tem como objetivo estabelecer os princípios e as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo, nomeadamente quanto a conceção do espaço urbano, condições gerais de urbanização e da edificação e arranjos de espaços exteriores públicos e privados, na área de intervenção do Plano conforme a delimitação constante da Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial

O Plano de Pormenor na sua área de intervenção encontra-se dentro do Perímetro Urbano definido no Plano de Urbanização da Cidade de Sines.

Regulamento

ANEXO

Quadros de Indicadores Gerais, Síntese dos Indicadores

Urbanísticos e Estacionamento

Artigo 3.º

Conteúdo documental

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 4.º

Âmbito e regime

Na área de intervenção do Plano ocorrem as seguintes servidões e restrições de utilidade pública:

a) Recursos Hídricos;

b) Infraestruturas Básicas - Linhas elétricas, posto de transformação e esteiras industriais;

c) Infraestruturas de Transportes e Comunicações - ER 261-5;

d) Estação Elevatória.

CAPÍTULO III

Uso do Solo e Conceção do Espaço

Artigo 5.º

Usos admitidos nas parcelas

1 - A área de intervenção fica, de acordo com a Planta de Implantação, dividida em 15 parcelas, seguidamente discriminadas de acordo com o fim a que se destinam:

a) Parcela P01 com o uso de Recreio e Lazer - permite-se a instalação de edificações destinadas a pombais e outros fins destinados a lazer de coletividades locais;

b) Parcela P02 destina-se a uso de Desporto e Lazer - permite-se a instalação de campos de jogos, campos de desporto informal, parque de desportos radicais, bancadas, balneários, café e/ou restaurante e parques de estacionamento de apoio à Cidade Desportiva.

c) Parcela P03 destina-se a Espaço Verde de Enquadramento podendo ainda associar algum estacionamento informal de apoio à Cidade Desportiva. Permite-se ainda a instalação de equipamentos de apoio ao funcionamento do parque de estacionamento.

d) Parcelas P04, P05, P06, P09, P10, P11, P12, P13, P14 e P15 com o uso de Comércio e/ou Serviços - permite-se a instalação de superfícies comerciais e/ ou edifícios de serviços e escritórios;

e) Parcela P07 com o uso de Desporto e Lazer - onde se permite a instalação de um Pavilhão Multiusos, de um edifício administrativo, de um auditório, restaurantes, espaços comerciais, estádio de futebol e atletismo com bancadas, ginásio, balneários, estacionamento e outros serviços de apoio à prática desportiva que se mostrem necessários;

f) Parcela P08 com o uso de Turismo - permite-se a instalação de um hotel ou de um hotel de apartamentos que deverá garantir no mínimo a categoria de três estrelas.

2 - Para além dos usos das parcelas referidos no número anterior, as áreas a integrar no domínio público, assinaladas na Planta de Implantação como “Domínio Público”, destinam-se a arruamentos, ciclovia, passeios, estacionamento e espaços verdes de proteção e enquadramento que ficam sujeitas ao regime do Artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Regime de Edificabilidade nas Parcelas

A execução de todos os edifícios deve respeitar a legislação e regulamentação geral e específica da construção, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e os parâmetros máximos que se seguem:

a) Respeitar os parâmetros definidos na Planta de Implantação sendo que esses valores dizem respeito aos máximos admitidos;

b) As áreas de Construção e de Implantação máximas para cada parcela são as constantes no quadro geral da Planta de Implantação;

c) A implantação da construção nova ou ampliação de edifícios deve efetuar-se dentro dos polígonos de implantação constantes da Planta de Implantação e respeitar os parâmetros máximos aí definidos;

d) Caso seja necessário, as parcelas contíguas, com exceção da parcela P08, poderão ser agrupadas dando origem a uma parcela de maior dimensão sujeita aos mesmos condicionalismos que as restantes. Os parâmetros de implantação e construção do referido agrupamento, resultam da soma dos índices das Parcelas agrupadas;

e) A modelação de terreno e a implantação dos edifícios devem ter em atenção o definido no Plano no que se refere aos declives naturais do terreno e à manutenção do coberto vegetal, evitando tanto quanto possível, movimentos de terra e o derrube de espécies arbóreas;

f) A composição arquitetónica, as cores e os materiais a utilizar nas fachadas e nas coberturas, devem ser estudadas de modo a proporcionar a integração do edifício no local do ponto de vista arquitetónico e cultural;

g) Os usos permitidos serão os definidos no presente Regulamento e no quadro geral da Planta de Implantação;

h) O número máximo de pisos é o definido na Planta de Implantação;

i) Para além do referido nas alíneas anteriores são ainda admitidas caves que devem ser preferencialmente usadas para estacionamento;

j) Deverá ser previamente à entrada em funcionamento dos equipamentos e edifícios previstos no Plano, garantida a ligação da rede de drenagem de águas residuais a uma estação de tratamento.

Artigo 7.º

Regime das áreas verdes das parcelas

As áreas verdes das parcelas P01, P02, P03 e P07 visam aumentar a sustentabilidade ecológica e económica, valorizando o seu papel ambiental, estético e social e devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Utilização de vegetação bem adaptada edafoclimaticamente, de preferência do elenco vegetal autóctone ou tradicional local;

b) Utilização de estratégias de mitigação dos consumos de água de rega, devendo, nomeadamente e sempre que possível prever-se em fase de projeto, a utilização de água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, tais como efluentes tratados de ETAR, água de infiltração ou de escoamento superficial, devidamente captada e/ou armazenada para esse efeito;

c) Utilização de materiais vegetais inócuos para a saúde pública, inertes, mobiliário e equipamento, todos de boa qualidade, resistentes e, tanto quanto possível, em desenho e implantação que evite o vandalismo;

d) Utilização de pavimentos pedonais de materiais de preferência naturais, nomeadamente do tipo de areias, saibros e gravilhas, sempre que possível com incorporação de fixadores que garantam a sua permeabilidade e com desenho que evite as barreiras arquitetónicas;

e) Nos alinhamentos e formações arbóreas deve-se ainda acautelar a utilização de espécies adequadas à situação edafoclimática existente, com características de fustes altos e limpos, baixas necessidades de manutenção e, onde aplicável, reduzida libertação de elementos que possam prejudicar a limpeza de passeios e pavimentos circundantes.

Artigo 8.º

Regime das intervenções nas Áreas de Cedência para o Domínio Público

As áreas de cedência para o domínio público correspondem a zonas “non-aedificandi”, com exceção de arruamentos, passeios, infraestruturas, postos de transformação de energia elétrica, estações elevatórias, depósitos de gás e das instalações, equipamentos e estruturas necessárias ao seu cabal aproveitamento, funcionamento e manutenção, não sendo permitida a sua desafetação para outras atividades.

Artigo 9.º

Regime das intervenções nas áreas de estrutura verde de proteção e enquadramento de cedência para o Domínio Público

1 - As áreas verdes de proteção e enquadramento de cedência para o domínio público que integram a Estrutura Verde do Plano, visam ordenar os espaços e visam também aumentar a sustentabilidade ecológica e económica, valorizando o seu papel ambiental, estético e social e devem obedecer aos critérios constantes do Artigo 7.º

2 - O estacionamento previsto na parcela P03 deverá ter em consideração a integração paisagística bem como o constante no artigo 7.º

Artigo 10.º

Estacionamento

1 - O estacionamento público e o afeto a cada Parcela será o que consta no quadro síntese da Planta de Implantação.

2 - O número de lugares de estacionamento das Parcelas P01, P02 e P07 será definido e dimensionado com maior rigor em projeto específico dos equipamentos desportivos a instalar.

3 - Os espaços destinados a estacionamento devem ser estruturados de forma a minimizar o impacte ambiental, devendo, sempre que possível, evitar o derrube de árvores.

4 - O acesso às garagens deve ser feito pelo arruamento adjacente, através de passeios de lancil rebaixado.

Artigo 11.º

Arruamentos e Passeios

1 - Os arruamentos, passeios e estacionamento devem ser realizados em acordo com a Planta de Implantação podendo sofrer ajustamentos em fase de projeto de forma a enquadrar as árvores existentes em caldeiras próprias.

2 - O traçado dos arruamentos e percursos pedonais dentro das Parcelas, apresentados na Planta de Apresentação, é indicativo e, como tal, podem sofrer alterações, nomeadamente de forma a ter um menor impacto na modelação de terreno e derrube de árvores.

3 - Dentro das parcelas os arruamentos e passeios deverão minimizar os movimentos de terra e o derrube do coberto vegetal.

CAPÍTULO IV

Execução do Plano

Artigo 12.º

Obrigações dos promotores

Os titulares de direitos reais sobre as parcelas definidas no Plano, ficam obrigados a:

a) Urbanizar o terreno de acordo com o Plano;

b) Ceder gratuitamente à Câmara Municipal, para serem integrados no domínio público municipal, os arruamentos, estacionamentos públicos e outras áreas de cedência previstas no Plano;

c) Liquidar as Taxas Municipais de Urbanização de acordo com o previsto no Plano Diretor Municipal de Sines ou em Regulamento Municipal;

d) Pagar à Câmara Municipal as compensações devidas quando as operações de loteamento a efetuar não fizerem as cedências previstas para Espaços Verdes, Equipamentos e Estacionamento.

Artigo 13.º

Sistema de execução

1 - O Plano poderá ser executado faseadamente de acordo com a calendarização que a Câmara Municipal defina em projeto de infraestruturas. 2 - O sistema de execução será o da imposição administrativa. 3 - Os proprietários das parcelas existentes ficam sujeitos a mecanismos de perequação compensatória definidos nos artigos seguintes.

Artigo 14.º

Perequação compensatória

1 - Os mecanismos de perequação compensatória adotados no Plano, visam o cumprimento dos objetivos definidos no artigo 137.º do DL n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo DL n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.

2 - Para a concretização das operações urbanísticas, devem ser aplicados de modo combinado, os mecanismos de perequação compensatória relativos à perequação dos benefícios, decorrente da adoção do Índice Médio de Utilização (IMU), e à perequação de encargos, decorrente da adoção da Área de Cedência Média e à repartição dos encargos ou custos de urbanização.

3 - Em alternativa à adoção da compensação prevista no número anterior, são permitidos entre proprietários, negócios jurídicos de compra e venda de IMU, de acordo com o disposto no artigo 140.º do DL n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo DL n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.

4 - A área de intervenção do plano sujeita a perequação é a área de intervenção do plano excluindo as parcelas P10, P11 e P12 por corresponderem a lotes legalmente constituídos.

5 - A área de construção a considerar para efeitos de perequação é a área total de construção do plano acima da cota de soleira excluindo a prevista nas Parcelas P1, P2, P3, P7, P10, P11 e P12, por corresponderem equipamentos de utilização pública e a lotes legalmente constituídos.

6 - A área de cedência a considerar para efeitos de perequação é a área de intervenção do plano subtraída da área das parcelas.

Perequação dos Benefícios - Índice Médio de Utilização (IMU)

Artigo 15.º

1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios a atribuir a cada proprietário, o valor do índice médio de utilização (ou de construção) é calculado através do quociente entre a área de construção e a área de intervenção do plano sujeita a perequação.

2 - A cada parcela corresponde, por aplicação da IMU, uma edificabilidade meramente abstrata.

3 - A fixação da edificabilidade concreta decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e resulta do somatório da área total de construção permitida nos lotes a atribuir a cada proprietário. 4 - Quando a forma proposta para os lotes não coincida com os limites cadastrais dos prédios de que fazem parte, a determinação da edificabilidade concreta, só pode ocorrer no âmbito de operações urbanísticas apresentadas para o conjunto dos prédios que perfazem o polígono do lote ou em conformidade com a delimitação proposta pelo reparcelamento.

5 - Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata, o proprietário ou conjunto de proprietários, deve no procedimento administrativo relativo à operação urbanística pretendida, compensar em espécie (lotes de terreno para o domínio privado municipal), os lotes com a edificabilidade excedente relativamente ao IMU fixado.

6 - A cedência dos lotes referidos no número anterior destina-se a concretizar a compensação dos proprietários da área de intervenção, cuja edificabilidade concreta é inferior à edificabilidade abstrata.

7 - Quando a edificabilidade concreta for inferior à edificabilidade abstrata, o proprietário ou conjunto de proprietários afetados, quando pretendam realizar uma operação urbanística, devem ser compensados de modo adequado.

8 - A compensação referida no número anterior deve ser estabelecida através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) A redução ou isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística;

b) A atribuição de lotes com a capacidade construtiva em falta, resultantes da aplicação do disposto nos anteriores números 5 e 6;

c) O pagamento de compensações em numerário ou em espécie por proprietários com excesso de edificabilidade e a sua atribuição a proprietários com edificabilidade em falta.

d) A transferência de índice entre proprietários;

e) A aquisição de edificabilidade em falta pelo município, por compra ou permuta.

Artigo 16.º

Perequação dos Encargos - Área de Cedência Média

1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário, o valor do Área de Cedência Média ou Índice de Cedência Médio (ICM) é calculado através do quociente entre a área de cedência e a área de construção sujeita a perequação.

2 - A cada parcela corresponde, por aplicação da ICM, uma área de cedência meramente abstrata.

3 - A determinação da área de cedência concreta, decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e resulta da dedução à superfície da parcela, da área dos lotes que o proprietário passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.

4 - Quando a área de cedência concreta for inferior à área de cedência abstrata, o proprietário deve compensar o Município em numerário (compensação pecuniária através do pagamento de taxas) e/ou espécie (lotes de terreno, realização de obras de urbanização, etc.).

5 - Quando a área de cedência concreta for superior à área de cedência abstrata, o proprietário, quando pretenda realizar uma operação urbanística, deve ser compensado de modo adequado.

6 - A compensação referida no número anterior deve ser estabelecida através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) A redução ou isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística;

b) A aquisição da área de cedência em excesso pelo Município, por compra ou permuta.

c) A cobrança de valores em numerário ou em espécie a proprietários que efetuem cedências inferiores à área de cedência abstrata e a sua atribuição a proprietários com área de cedência em excesso.

d) As áreas objeto de cedência concreta devem integrar o domínio público municipal, com exceção das cedências de lotes destinados à compensação de edificabilidade.

Artigo 17.º

Perequação dos Encargos - Custos de Urbanização

1 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação compensatória relativamente a encargos a atribuir a cada proprietário, é fixada a obrigatoriedade de repartição de custos de urbanização, na proporção direta dos respetivos benefícios, medidos pela edificabilidade concreta que o proprietário da parcela passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.

2 - Os encargos de urbanização do Plano são compostos pelos seguintes custos locais de urbanização:

a) Planos, projetos e construção de infraestruturas locais que servem as edificações e equipamentos coletivos locais previstos na área de intervenção do Plano, nomeadamente arruamentos e respetivo mobiliário urbano, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, infraestruturas elétricas, iluminação pública, telecomunicações, tv cabo e distribuição de gás;

b) Projetos e construção de espaços verdes de utilização coletiva, nos quais se incluem os de recreio e lazer, proteção e enquadramento;

c) Localização e construção de pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos e ecopontos.

3 - Constituem obrigações dos proprietários que promovam as operações urbanísticas, a execução e o suporte integral dos custos de urbanização que digam respeito a obras de urbanização local de acordo com a Planta de Implantação.

4 - A comparticipação dos proprietários nos custos gerais de urbanização, ou seja, na construção ou reforço das infraestruturas gerais e da capacidade dos equipamentos de utilização coletiva de irradiação municipal, será realizada através do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização, sem prejuízo das responsabilidades que nesta matéria compete à Administração Central ou Local, nomeadamente no que se refere aos equipamentos de utilização coletiva.

5 - As condições de comparticipação referidas no número anterior são estabelecidas em devem ser estabelecidas através das seguintes medidas alternativas ou complementares

a) O valor da taxa a cobrar a cada proprietário, na proporção da respetiva edificabilidade concreta, tendo como base a previsão da totalidade de investimentos municipais referidos no número anterior;

b) A redução ou a isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística, sempre que o proprietário assuma a responsabilidade pelo financiamento e execução das obras referidas no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 18.º

Disposições gerais

1 - A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Os proprietários das Parcelas devem garantir a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes públicas adjacentes.

3 - Todos os Projetos de obras devem garantir o cumprimento integral dos regulamentos e legislação em vigor garantindo as condições de segurança das populações.

Artigo 19.º

Áreas a integrar no domínio público

Constituem áreas a integrar no domínio público devidamente assinalados na Planta de Implantação:

a) Os arruamentos, ciclovias, passeios e estacionamentos;

b) Os Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento.

Artigo 20.º

Riscos e Vulnerabilidades

1 - A totalidade da área de intervenção do plano é classificada como Zona A nos termos do Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos naturais e tecnológicos e as vulnerabilidades identificadas no plano, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, designadamente:

a) Incêndios florestais;

b) Inundações;

c) Sismo;

d) Acidente industrial grave em pipelines/indústrias Seveso;

e) Temporal;

f) Incêndio em edifícios.

Artigo 21.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

1 - Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

2 - Na determinação das características do uso e da ocupação do solo na área de intervenção do Plano deve ser sempre considerado em simultâneo o que sobre tal se encontrar definido neste Regulamento, na Planta de Implantação e na Planta de Condicionantes, prevalecendo, em todas as situações, o princípio do critério mais restritivo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

36722 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_36722_1.jpg

36724 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_36724_2.jpg

ANEXO

Quadros de Indicadores Gerais, Síntese dos Indicadores

Urbanísticos e Estacionamento 609946156 MUNICÍPIO DE TÁBUA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2775781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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