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Regulamento 1001/2016, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Edifício Sede do Gondomar Goldpark

Texto do documento

Regulamento 1001/2016

Marco André Martins, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar Torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do Artigo 35.º conjugado com o Artigo 56.º da Lei 75/2013, que a Assembleia Municipal, em sessão de 29 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada no dia 28 de setembro de 2016, deliberou aprovar a modificação do “Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Edifício Sede do Gondomar Goldpark”, com o texto anexo.

Mais torna público, que a referida modificação do regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município em www. cm-gondomar.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

4 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco Martins. Modificação do Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Edifício Sede do Gondomar Goldpark

Nota Justificativa A história do concelho de Gondomar está intimamente ligada ao setor da ourivesaria, desde a extração do Ouro e da Prata até ao tratamento e transformação em peças de ornamento e joalharia.

A Câmara Municipal de Gondomar tem promovido ações e projetos impulsionadores no setor, entre os quais a criação do Gondomar Goldpark - Parque Tecnológico e de Negócios da Ourivesaria de Gondomar.

Neste desiderato, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2016, o Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Edifício Sede do Gondomar Golpark, aprovado pela Assembleia Municipal de Gondomar, em sessão de 29 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 23 de dezembro de 2015.

Decorridos alguns meses sobre a vigência deste regulamento, e reconhecida a importância do mesmo enquanto instrumento de gestão deste equipamento, existe a necessidade de redefinir a afetação de algumas áreas do Gondomar Goldpark. Assim, pretende-se que existam espaços destinados a Serviços/Similares, com a correspondente regulamentação das condições da sua utilização.

A redefinição da afetação das áreas permitirá fundamentalmente incrementar o desenvolvimento de serviços ligados à ourivesaria, proporcionando a melhoria da eficiência dos mesmos, bem como o grau de satisfação quer dos promotores, quer dos utentes.

No âmbito da audiência dos interessados (artigo 100.º do CPA) foi promovida a consulta pública (artigo 101.º do CPA) do projeto de modificação do regulamento, para recolha de sugestões, publicando-se o texto no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, Aviso (extrato) n.º 9771/2016, de 08 de agosto e através de edital publicitado na página eletrónica do Município e afixado nos lugares de estilo (artigo 101, n.º 1.º do CPA). No decurso da consulta pública, não foram apresentadas pelos interessados quaisquer sugestões (artigo 101, n.º 2.º do CPA).

Considerando a autonomia normativa das autarquias locais, o poder regulamentar que detêm, previsto na Constituição da República Portuguesa (número 7 do artigo 112.º e artigo 241.º) e as competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, bem como as alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e sucessivas alterações, bem como o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e sucessivas alterações, e no artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e sucessivas alterações, aprova-se a presente Modificação do Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Edifício Sede do Gondomar GOLDPARK, e que se rege pelos artigos seguintes:

[...]

CAPÍTULO II

Regime de Organização, Funcionamento e Utilização das Instalações

Artigo 4.º

Caracterização das instalações

[...] 2 - É composto pelas áreas/valências seguintes, identificadas nas plantas anexas:

1) Exterior a) Praça - área exterior sobre o aparcamento;

b) Arruamentos;

c) Jardins e áreas verdes ou ajardinadas;

d) Área destinada a restaurante e cafetaria;

e) Áreas de serviços de apoio ao restaurante e cafetaria;

f) Área técnica;

g) Data Center. [...]

4 - Piso 0 a) Serviços/similares;

b) Aparcamento interior norte - nível de segurança 2;

c) Aparcamento em bancada - nível de segurança 1. [...]

SECÇÃO I

Utilização e Cedência

Artigo 9.º

Das instalações

[...] 3 - São espaços suscetíveis de cedência de utilização, os abaixo elencados e devidamente identificados na planta anexa (Anexo I):

No Exterior:

Praça - área exterior sobre o aparcamento;

Logradouro;

Restaurante;

Cafetaria;

Áreas de apoio e serviço;

Data Center. [...] No Piso 0:

Serviços/similares;

Aparcamento em bancada. [...] [...]

SUBSECÇÃO III

Espaços destinados a Serviços/Similares

Artigo 33.º

Regime de Utilização de Espaços destinados a Serviços/Similares

1 - A Entidade Gestora pode ceder a entidades externas a utilização dos espaços destinados a serviços/similares localizados no Gondomar Goldpark, desde que a afetação principal do espaço se subsuma na fileira da ourivesaria.

2 - A utilização dos espaços destinados a serviços/similares é temporária, pelo prazo acordado com a Entidade Gestora, a formalizar através de contrato, cujo fim prossiga os interesses visados pelas partes, de acordo com os regimes contratuais legalmente admitidos, podendo ser renovado nos termos convencionados, desde que não seja denunciado pelas partes antes do termo do prazo e tal convenha ao interesse municipal e ao Promotor.

Artigo 34.º

Procedimento

1 - As normas da Subsecção II são aplicáveis a esta Subsecção, com as necessárias adaptações, observadas as especificidades constantes desta subsecção.

2 - Sempre que existam razões de interesse público, devidamente fundamentadas nas atribuições dos órgãos municipais e na relevância da atividade prosseguida pelo Promotor, poderá a utilização dos espaços ser acordada diretamente entre as partes.

Artigo 35.º

Contrato de Utilização

1 - Determinado o Promotor, será elaborado um contrato de utilização, de caráter temporário, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, do qual constam todos os elementos considerados essenciais ao uso do espaço de serviços/similares do Gondomar Goldpark.

2 - A assinatura do contrato pressupõe o conhecimento e aceitação por parte do Promotor das normas deste Regulamento e do respetivo contrato.

Artigo 36.º

Espaços destinados a Serviços/Similares

1 - Os espaços destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento das atividades referidas no contrato.

2 - O desenvolvimento de atividades diversas das referidas no contrato, ainda que complementares à atividade principal, carece de autorização prévia, por escrito, da Entidade Gestora.

3 - O incumprimento de qualquer das obrigações constantes neste Regulamento confere, à Entidade Gestora, o direito de resolver o contrato de utilização e ordenar a desocupação do espaço cedido, sem que o Promotor tenha direito a qualquer indemnização e/ou compensação.

4 - O encerramento por período igual ou superior a 30 dias seguidos ou a não utilização das instalações para os fins próprios, sem justificação fundamentada e aceite pela Entidade Gestora, confere a esta o direito de ordenar a desocupação, sem que o Promotor tenha direito a qualquer indemnização e/ou compensação.

Artigo 37.º Pagamento

1 - Quando a utilização do espaço não pressuponha o pagamento de uma taxa, designadamente nas situações subsumíveis no arrendamento, o pagamento será determinado com base numa avaliação técnica.

2 - Nas demais situações, e em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderá a Entidade Gestora do Gondomar Goldpark isentar do pagamento respetivo, desde que sejam, designadamente, entidades cujas atribuições assumam um relevante e manifesto interesse público municipal, que esteja relacionado com o âmbito de aplicação deste regulamento.

Artigo 38.º

Especificidades contratuais

Sempre que os serviços a desenvolver no espaço cedido assim o justifiquem, poderão ser elaborados documentos técnicos como anexos ao contrato de cedência/utilização a outorgar.

SECÇÃO II (ANTERIOR DESIGNAÇÃO SECÇÃO III)

Incubação Artigo 39.º (anterior Artigo 33.º) Centro de Incubação do Gondomar Goldpark Artigo 40.º (anterior Artigo 34.º) Instalações Artigo 41.º (anterior Artigo 35.º) Regime de Utilização de Incubação Artigo 42.º (anterior Artigo 36.º) Incubação física Artigo 43.º (anterior Artigo 37.º) Cowork Artigo 44.º (anterior Artigo 38.º) Incubação virtual (escritórios virtuais) Artigo 45.º (anterior Artigo 39.º) Candidatura Artigo 46.º (anterior Artigo 40.º) Formalização da candidatura e prazo para entrega de projetos Artigo 47.º (anterior Artigo 41.º) Condições da Candidatura Artigo 48.º (anterior Artigo 42.º) Análise e Avaliação Artigo 49.º (anterior Artigo 43.º) Seleção Artigo 50.º (anterior Artigo 44.º) Direção Artigo 51.º (anterior Artigo 45.º) Contrato de Cedência/Utilização Artigo 52.º (anterior Artigo 46.º) Regulamento Artigo 53.º (anterior Artigo 47.º) Comissão de Acompanhamento Artigo 54.º (anterior Artigo 48.º) Utilizadores Artigo 55.º (anterior Artigo 49.º) Acesso à Área de Incubação e aos Gabinetes Artigo 56.º (anterior Artigo 50.º) Direitos dos Promotores e Utilizadores Artigo 57.º (anterior Artigo 51.º) Deveres dos Promotores e/ou Utilizadores Artigo 58.º (anterior Artigo 52.º) Responsabilidade e seguros Artigo 59.º (anterior Artigo 53.º) Licenças Artigo 60.º (anterior Artigo 54.º) Limpeza das instalações Artigo 61.º (anterior Artigo 55.º) Proibições Artigo 62.º (anterior Artigo 56.º) Reserva de admissão e utilização do Gondomar Goldpark Artigo 63.º (anterior Artigo 57.º) Policiamento e Segurança Artigo 64.º (anterior Artigo 58.º) Emergência Artigo 65.º (anterior Artigo 59.º) Meios técnicos e Equipamentos Artigo 66.º (anterior Artigo 60.º) Obras de adaptação do Espaço Cedido Artigo 67.º (anterior Artigo 61.º) Recursos humanos Artigo 68.º (anterior Artigo 62.º) Publicidade Artigo 69.º (anterior Artigo 63.º) Captação e difusão de imagens Artigo 70.º (anterior Artigo 64.º) Bilheteira Artigo 71.º (anterior Artigo 65.º) Venda de produtos Artigo 72.º (anterior Artigo 66.º) Das taxas Artigo 73.º (anterior Artigo 67.º) Reduções e isenções Artigo 74.º (anterior Artigo 68.º) Fiscalização Artigo 75.º (anterior Artigo 69.º) Contraordenações Artigo 76.º (anterior Artigo 70.º) Interpretação e Integração de lacunas Artigo 77.º (anterior Artigo 71.º) Norma revogatória [...] 4) Serviços/Similares 1 mês - 3.125,00.

[...]

ANEXO IV

Fundamentação das isenções e reduções de taxas alterações Reduções do Artigo 67.º - Aos projetos, ações e eventos desenvolvidos ao abrigo do presente regulamento, aplica-se uma redução de 50 % no pagamento de taxas, desde que concretizem as atribuições e competências municipais e que assumam, fundamentadamente, um relevante e manifesto interesse público municipal. A atribuição desta redução estriba-se em finalidades de interesse público, na medida em Artigo 78.º (anterior Artigo 72.º Entrada em vigor [...] ANEXO I Plantas que visa contribuir para a concretização das atribuições cometidas ao Município, assegurando valores fundamentais do Estado de Direito consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, nos seus artigos 1.º, 63, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º Isenções - Nas demais situações, e em casos excecionais e devidamente fundamentados, aplica-se a isenção da taxa devida sempre que se trate de entidades cujas atribuições assumam um relevante e manifesto interesse público municipal, que esteja relacionado com o âmbito de aplicação deste regulamento.

209953268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2775758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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