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Aviso 13431/2016, de 31 de Outubro

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Sumário

Alteração da estrutura curricular e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências da Linguagem que entra em vigor no ano letivo 2016/2017

Texto do documento

Aviso 13431/2016

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, em cumprimento do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação em vigor, confere o grau de licenciado em Ciências da Linguagem.

Nos termos dos estatutos da FCSHUNL, publica-se a alteração da estrutura curricular e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências da Linguagem, remetida em 30 de outubro de 2015 à DireçãoGeral do Ensino Superior e registada com o n.º R/A-Ef 3149/2011/AL01 a 9 de novembro de 2015.

Os estudantes que frequentam o plano de estudos aprovado pelo Despacho 16557/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 6 de dezembro, ficam sujeitos às normas de transição aprovadas pelo Conselho Científico.

21 de outubro de 2016. - O Diretor, Doutor Francisco Caramelo.

Licenciatura em Ciências da Linguagem (First cycle degree in Language Sciences) Minor em Ciências da Linguagem

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade Nova de Lisboa. 2 - Unidade Orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

3 - Curso:

Ciências da Linguagem. 4 - Grau ou diploma:

Licenciado. 5 - Área científica predominante do curso:

Ciências da Linguagem. 6 - Número de créditos, segundo o sistema de europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

180 ECTS.

7 - Duração normal do curso:

6 semestres. 8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:

9 - Observações:

Para obter o grau de licenciado em Ciências da Linguagem os estudantes deverão obter 108 ECTS em unidades curriculares obrigatórias, 42 ECTS em unidades curriculares de opção condicionada e 30 ECTS em opções livres ou num minor noutra área científica. Considerando que:

a) Semestralmente, os estudantes não se devem inscrever em mais de 30 ECTS, respeitando as precedências quando estas tiverem sido definidas.

b) No início de cada semestre, os estudantes serão aconselhados sobre as unidades curriculares a realizar, mais adequadas ao seu percurso académico.

10 - As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma são os que constam do quadro 1.

QUADRO N.º 1 Licenciatura em Ciências da Linguagem (1) Número de créditos das áreas científicas optativas, necessários para a obtenção do grau ou diploma.

Notas ao quadro 1:

As opções livres podem ser realizadas nesta ou em qualquer outra licenciatura da Faculdade ou da Universidade.

O minor tem de ser efetuado noutra licenciatura da Faculdade ou da Universidade.

QUADRO N.º 2 Minor em Ciências da Linguagem (1) Número de créditos das áreas científicas optativas, necessários para a obtenção do grau ou diploma.

Notas ao quadro 2:

Este minor destina-se a estudantes de outras licenciaturas As unidades de crédito optativas serão obtidas de entre as opções condicionadas indicadas no quadro do plano de estudos do minor.

(a) O aluno escolhe duas unidades curriculares deste conjunto. (b) O aluno escolhe uma unidade curricular deste conjunto. (c) O aluno escolhe dois níveis de uma das seguintes línguas. (d) O aluno escolha uma unidade curricular deste conjunto.

(a) O aluno escolhe três unidades curriculares deste conjunto.

UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO

Serviços Académicos

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2775735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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