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Despacho 11597/2010, de 16 de Julho

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Sumário

Declara de utilidade pública a expropriação das parcelas necessárias à execução da obra da concessão Douro Litoral - A32/IC2 - Oliveira de Azeméis/IP1 (São Lourenço) - trecho 1 - Oliveira de Azeméis/Nogueira do Cravo.

Texto do documento

Despacho 11597/2010

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 56/2008, de 4 de Setembro, atento ao despacho do presidente do conselho directivo do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., engenheiro Alberto Conde Moreno, de 24 de Março de 2010, no uso de competências delegadas e subdelegadas pela deliberação 2694/2008, de 18 de Julho de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro, foram aprovadas as plantas parcelares n.os D1L1-E-202-13-01A a 05A e o respectivo mapa de áreas das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão Douro Litoral - A32/IC2 - Oliveira de Azeméis/IP1 (São Lourenço) - trecho 1 - Oliveira de Azeméis/Nogueira do Cravo, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações n.º 3314/2010 (2.ª série), de 11 de Fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de Fevereiro de 2010, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra da concessão Douro Litoral - A32/IC2 - Oliveira de Azeméis/IP1 (São Lourenço) - trecho 1 - Oliveira de Azeméis/Nogueira do Cravo, identificados no mapa de áreas e nas plantas parcelares em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares.

Mais declaro autorizar a AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas no mapa de áreas e nas plantas anexos, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projectada seja executada o mais rapidamente possível.

Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., e encontram-se já caucionados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações.

6 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Mapa de áreas

Sublanço Nogueira de Cravo/Louredo

(ver documento original)

203455196

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/16/plain-277567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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