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Despacho 13058/2016, de 31 de Outubro

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Sumário

Competências da presidente do conselho administrativo

Texto do documento

Despacho 13058/2016

Por deliberação dos membros do Conselho Administrativo exarada em ata n.º 165, de 14 de setembro de 2016, e de acordo com a alínea c) do

artigo 38.º do Decreto Lei 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto Lei 137/2012, de 2 de julho, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Administrativo delega na sua Presidente, Maria Emília Teixeira da Silva, com possibilidade de subdelegação, as competências para a assinatura de contratos e autorização para a realização de despesa e respetivo pagamento. Na sua ausência ou impedimento, estas atribuições serão da competência do vicepresidente. A delegação referida produz efeitos reportados a 1 de setembro de 2016, considerando-se retificados todos os atos praticados desde essa data nos termos legais e no âmbito dos poderes agora delegados.

20 de outubro de 2016. - O Conselho Administrativo:

Maria Emília Teixeira da Silva, presidente - José António Silva Rocha, vice-presidente - Claudete Silva Costa, secretária.

209957237

Agrupamento de Escolas D. José I, Vila Real de Santo António

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2775665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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