Decreto 44434
Com fundamento no disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 44433, desta data;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, O Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, um crédito especial da quantia de 200200000$00, destinado a constituir o artigo 289.º- A "Empréstimos a bancos de investimento, destinados a financiar empreendimentos abrangidos pelo II Plano de Fomento, nos termos do Decreto-Lei 44433, de 29 de Junho de 1962» do capítulo 20.º do vigente orçamento do referido Ministério.
Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo anterior é adicionada igual quantia à verba inscrita no capítulo 9.º "Receita extraordinária», artigo 276.º-B "Crédito externo - Classe IV», do orçamento das receitas para o actual ano económico.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.