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Decreto 44421, de 27 de Junho

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor o Diploma Legislativo Ministerial n.º 80, publicado em Angola em 26 de Outubro de 1961, e insere disposições destinadas a facilitar o ingresso nos quadros ultramarinos de técnicos e especialistas.

Texto do documento

Decreto 44421
Atendendo à conveniência de tornar extensivo a outras categorias profissionais o disposto nos Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 80 e 82, publicados em Angola em 26 de Outubro de 1961;

Considerando a necessidade de facilitar o ingresso nos quadros ultramarinos de técnicos e especialistas;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º do Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É extensivo às províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor o Diploma Legislativo Ministerial n.º 80, publicado em Angola em 26 de Outubro de 1961.

Art. 2.º Os Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 80 e 82, publicados na província de Angola em 26 de Outubro de 1961, passam a abranger, na parte aplicável, os médicos veterinários, farmacêuticos, engenheiros, agentes técnicos de engenharia de qualquer especialidade, regentes agrícolas, telegrafistas e outros técnicos de telecomunicações.

Art. 3.º Os diplomas referidos no artigo anterior são igualmente aplicáveis aos cirurgiões e especialistas dos quadros complementares do ultramar.

Art. 4.º Nos concursos para o preenchimento de vagas de médico veterinário a que concorram candidatos nos termos deste diploma continua a ser dispensada a exigência do curso de Medicina Veterinária Tropical, a que se refere o artigo 37.º do Decreto 41365, de 15 de Novembro de 1957, mas os candidatos que possuam tal curso têm preferência absoluta.

Art. 5.º Aos concorrentes que prestem serviço nas forças armadas e obtenham classificação dentro do número das vagas ser-lhes-ão estas reservadas até à data do licenciamento.

Art. 6.º A actividade profissional nos quadros civis dos militares em serviço nas forças armadas no ultramar dependerá de autorização do Ministro respectivo.

Art. 7.º Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a abrir os créditos que se tornem necessários para a execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277493.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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