Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo n.º 95, 1.ª série, de 27 de Abril findo, pelo Ministério do Ultramar, o Decreto 44309, determino que se faça a seguinte rectificação:
No artigo 321.º, onde se lê: "À violação do disposto nos parágrafos 2 e 3 do artigo 81.º cabe a multa de 500$00», deve ler-se: "À violação do disposto no artigo 81.º cabe a multa de 500$00».
Presidência do Conselho, 16 de Junho de 1962. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.